TJRO - 0800683-15.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de ANDRÉ SIQUEIRA DE MOURA em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ANDRÉ SIQUEIRA DE MOURA em 05/07/2023 23:59.
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02/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 26/05/2023 Processo: 0800683-15.2023.8.22.0000 Agravo em Execução Penal Origem: 0010312-47.2013.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: André Siqueira de Moura Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 30/01/2023 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME.
MULTA.
PAGAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
TEMA 931/STJ.
APLICABILIDADE.
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A multa que integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser inadimplida sem a efetiva prova da impossibilidade econômica do sentenciado. 2.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário, o que não ocorreu nestes autos. 3.
A declaração de hipossuficiência subscrita por apenado associada à inexistência de trabalho comprovado nos autos, são circunstâncias suficientes para comprovar sua impossibilidade econômica de arcar com a pena de multa, principalmente nos casos em que a parte contrária apenas alega a fragilidade da declaração de hipossuficiência para esse fim, nada trazendo de prova da capacidade do apenado em arcar com o pagamento da multa. 4.
Estará preenchido o requisito subjetivo, necessário para a concessão da progressão de regime quando o reeducando estiver sendo acusado de cometer falta grave, contudo, com situação processual indefinida à época da concessão da progressão, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena. -
01/06/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:01
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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04/05/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:00
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:37
Juntada de termo de triagem
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30/01/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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