TJRO - 7008032-77.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
01/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:02
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 28/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:12
Decorrido prazo de SINDSUL SIND DOS SERV MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RO em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:09
Decorrido prazo de SANDRA VITORIO DIAS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de SINDSUL SIND DOS SERV MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Decorrido prazo de SANDRA VITORIO DIAS em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:37
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
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04/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008032-77.2019.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CHUPINGUAIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA Polo Passivo: SINDSUL SIND DOS SERV MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RO ADVOGADO DO APELADO: SANDRA VITORIO DIAS, OAB nº RO369A
VISTOS. Na origem, trata-se os autos de ação de ordinária de cobrança de auxílio transporte com pedido de pagamento retroativo ajuizada por SINDSUL em desfavor de MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA, aduzindo, que os substituídos desta demanda são servidores públicos do Município de Chupinguaia - RO e pretendem o recebimento do auxílio transporte referente aos últimos cinco anos da propositura da ação. O juiz sentenciante considerou que o fato de o local de lotação do(a) servidor(a) não dispor do fornecimento do serviço público de transporte coletivo não obsta o direito à percepção do benefício. Ao final julgou procedente para condenar o requerido MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA - RO, ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores substituídos partir da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 02/2012 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Chupinguaia - RO, das autarquias e das fundações públicas municipais, respeitando a data de ingresso de cada servidor e observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 0,5 % ao mês e corrigidos monetariamente (IPCA-e) desde a data em que cada parcela mensal deveria ter sido paga, multiplicados pela quantidade de deslocamento feitos, considerada a jornada de trabalho da respectiva categoria funcional. Em sede de recurso o Município alega que: o Município de Chupinguaia não possui Lei regulamentadora, especificando a aplicação e critérios para tanto. requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido tendo em vista ausência de previsão legal para o pagamento, sob pena de ferir o princípio da legalidade. o pagamento retroativo do auxílio-transporte previsto pela Lei Complementar 02/2012 só é devido a partir do ajuizamento da ação, considerando a ausência de qualquer formulação de pedido administrativo. ante a ausência de comprovação de qualquer formulação de pedido administrativo, indevido o pagamento retroativo do auxílio referente ao período anterior ao ajuizamento da ação. Ao final requer que seja declarada nula r.
Sentença, ante o evidente cerceamento ao direito de defesa.
De forma subsidiária requer que seja reformada a Sentença para o fim de julgar improcedente os pedidos do Apelado, pelos fundamentos supra mencionados, com a inversão da condenação dos honorários de sucumbência. Contrarrazões pela manutenção da decisão. É o relatório.
DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. Trata-se os autos de ação de ordinária de cobrança de auxílio transporte com pedido de pagamento retroativo ajuizada por SINDSUL em desfavor de MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA, aduzindo, que os substituídos desta demanda são servidores públicos do Município de Chupinguaia - RO e pretendem o recebimento do auxílio transporte referente aos últimos cinco anos da propositura da ação. Neste sentido, colaciono reiterados julgados quanto ao tema: Apelação.
Ação de Cobrança.
Direito administrativo.
Direito do servidor.
Servidores públicos municipais.
Auxílio-transporte.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Retroativo.
Ausência de regulamentação do direito previsto na LC que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do município.
Ausência de transporte público coletivo.
Irrelevância.
Termo inicial da obrigação de pagar.
Precedentes.
Recurso não provido. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário das provas, entende estar o feito suficientemente instruído e a questão debatida é unicamente de direito. 2.
Havendo previsão legal que garanta aos servidores municipais o recebimento do auxílio-transporte, tal verba deve ser implementada, independentemente da regulamentação. 3. É devido o auxílio-transporte ao servidor mesmo que não exista transporte público coletivo na localidade, ou ainda, mesmo que utilize meios próprios para a locomoção ao local de trabalho.
Precedentes. 4.
O direito ao recebimento do auxílio-transporte decorre da Lei que trata do regime jurídico dos servidores do Município, de modo que é devido o retroativo ao manejo da ação, respeitado o prazo prescricional. 5.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007954-83.2019.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 13/02/2023 (TJ-RO - AC: 70079548320198220014, Relator: Des.
Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 13/02/2023) Ação de cobrança.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Auxílio-transporte.
Servidores públicos municipais.
Ausência de regulamentação do direito previsto na LC que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do município.
Ausência de transporte público coletivo.
Irrelevância.
Direito do servidor.
Retroativo.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário das provas, entende estar o feito suficiente instruído e a questão debatida é unicamente de direito.
Havendo previsão legal e que garanta aos servidores municipais o recebimento do auxílio-transporte, tal verba deve ser implementada, independente da regulamentação.
Em casos tais, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, deve-se utilizar do Decreto estadual que disciplina a concessão do auxílio-transporte aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia. É devido o auxílio-transporte ao servidor mesmo que não exista transporte público coletivo na localidade, ou ainda, mesmo que utilize meios próprios para a locomoção ao local de trabalho.
Precedentes. O direito ao recebimento do auxílio-transporte decorre da Lei que trata do regime jurídico dos servidores do Município, de modo que é devido o retroativo ao manejo da ação, respeitado o prazo prescricional.
Apelo não provido. (Apelação Cível, Processo n. 7008031-92.2019.822.0014, 2ª Câmara Especial, Des.
Miguel Monico Neto, julgado em 28/07/2021) (g.n) Ação de cobrança.
Auxílio-transporte.
Servidores públicos municipais.
Ausência de regulamentação do direito previsto na LC que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do município.
Transporte público coletivo.
Ausência.
Irrelevância.
Direito do servidor.
Retroatividade.
Havendo previsão legal que garanta aos servidores municipais o recebimento do auxílio-transporte, tal verba deve ser implementada, independente da regulamentação.
Em casos tais, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, deve-se utilizar do decreto estadual que disciplina a concessão do auxílio-transporte aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia. É devido o auxílio-transporte ao servidor mesmo que não exista transporte público coletivo na localidade, ou ainda, mesmo que utilize meios próprios para a locomoção ao local de trabalho.
Precedentes.
O direito ao recebimento do auxílio-transporte decorre da lei que trata do regime jurídico dos servidores do Município, de modo que é devido o retroativo ao manejo da ação, respeitado o prazo prescricional.
Apelo não provido. (Apelação Cível, Processo n. 7007949-61.2019.822.0014, 2ª Câmara Especial, Rel.
Juíza Inês Moreira da Costa, julgado em 27/04/2021) (g.n) Desta, forma é entendimento pacífico neste Tribunal que é devido o auxílio-transporte ao servidor mesmo que não exista transporte público coletivo na localidade, ou ainda, mesmo que utilize meios próprios para a locomoção ao local de trabalho. Quando ao retroativo, o direito ao recebimento do auxílio-transporte decorre da lei que trata do regime jurídico dos servidores do Município, de modo que é devido o retroativo ao manejo da ação, respeitado o prazo prescricional. Aplica-se neste caso o princípio da colegialidade, que contribui para o aprimoramento da prestação jurisdicional, na medida em que aumenta a probabilidade de acerto e de justiça da decisão e diminui a possibilidade de passarem despercebidos aspectos relevantes para a resolução da causa.
Consiste, portanto, numa garantia de qualidade da decisão." (MIRANDA, Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
Rio de Janeiro-São Paulo: Forense, 1975. t.
VII, p. 11; MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 238;) Deste forma, a manutenção da sentença da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ, bem como do RE 1294053, do STF, nego provimento monocrático ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2%. Intime-se. -
03/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CHUPINGUAIA e não-provido
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27/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:10
Juntada de termo de triagem
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27/06/2023 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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27/06/2023 11:33
Reconhecida a prevenção
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27/06/2023 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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26/06/2023 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 10:57
Juntada de termo de triagem
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19/06/2023 17:42
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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