TJRO - 7000917-02.2023.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 07:18
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 06:38
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
-
24/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 00:07
Juntada de despacho
-
28/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 17:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:56
Decorrido prazo de MARCELO GOES SOARES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:56
Decorrido prazo de CICERA PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:14
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:48
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:55
Publicado DECISÃO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO GOES SOARES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:28
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:23
Decorrido prazo de CICERA PEREIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:19
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 06:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:14
Decorrido prazo de MARCELO GOES SOARES em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:44
Decorrido prazo de CICERA PEREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:52
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CICERA PEREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:25
Decorrido prazo de MARCELO GOES SOARES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:37
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:07
Publicado DECISÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 Processo nº : 7000917-02.2023.8.22.0002 Requerente: CAMILA PACHECO Advogados do(a) AUTOR: CICERA PEREIRA DA SILVA - RO12997, MARCELO GOES SOARES - RO9814 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 29 de junho de 2023. -
29/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 03:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:31
Decorrido prazo de CICERA PEREIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:28
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCELO GOES SOARES em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso
-
01/06/2023 02:22
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 7000917-02.2023.8.22.0002 Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito AUTOR: CAMILA PACHECO, CPF nº *17.***.*50-11, AVENIDA RONDÔNIA 3045 SETOR 02 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CICERA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO12997, MARCELO GOES SOARES, OAB nº RO9814 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. AUTOR: CAMILA PACHECO ofereceu embargos de declaração da sentença de mérito proferida nos autos, alegando ter havido contradição na medida em que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em razão da ausência de corte de energia da UC, mas que há documentos probatórios comprovando o corte, sendo que inclusive ocorreu descumprimento da antecipação de tutela, tendo a requerida cortado a energia da UC novamente.
Requer seja sanada a contradição. Intimada a parte requerida não se manifestou. É o necessário relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão obscuridade, contradição ou omissão.
No presente caso, de fato a sentença não analisou as provas juntadas nos autos e julgou improcedente o pedido de danos morais.
Ocorre que isto vai de encontro às provas dos autos e esta contradição deve ser reparada neste momento. Analisando os documentos dos autos, verifico que de fato a energia da UC foi cortado em razão do débito que foi declarado nulo neste momento.
Mesmo que tenha facultado à parte requerida o refaturamento, nos termos da jurisprudência do TJRO, não se nega que o corte se deu por débito declarado nulo e, portanto, foi ilegítimo, ilegal e indevido. No que se refere ao dano moral, se o fornecimento de energia da consumidora foi interrompido, em decorrência do débito pretérito, que neste momento se reconhece a inexistência, este fato configura falha na prestação do serviço e gera obrigação de indenizar a título de danos morais na modalidade in re ipsa. Importante registrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
A despeito deste julgamento, registro que no presente caso está sendo reconhecida a inexistência do débito, motivo pelo qual de forma alguma é possível reconhecer justo motivo no corte de energia da UC da autora.
Ainda que se reconheça a possibilidade de refaturamento pela requerida, subsiste o dever de indenizar, conforme jurisprudência do ETJRO, vejamos: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Recuperação de consumo.
Fatura inexigível.
Metodologia de cálculo.
Descompasso com a jurisprudência do Tribunal.
Suspensão dos serviços.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido. Estando incorreta a metodologia de cálculo, deve ser declarada inexigível a fatura de energia elétrica lançada em recuperação de consumo. A suspensão dos serviços de energia elétrica por dívida pretérita causa dano moral. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013773-57.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023) O dano moral, no caso, está ínsito na própria ofensa.
Decorre da gravidade da conduta que deu causa à suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte requerente.
Se a ofensa é de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa.
Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Na mensuração do quantum indenizatório, observo ao critério da solidariedade e da exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente.
Quanto à restituição do valor pago, considerando que a parte autora trouxe comprovantes de que pagou a quantia de R$ 1.827,00 para a Requerida em negociação do débito, agora declarado nulo, a repetição do indébito, na forma simples, do valor é medida que se impõe, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e conforme a jurisprudência deste Tribunal: Ação declaratória.
Inexistência de débito.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Irregularidade.
Ausência de provas.
Desconstituição do débito.
Repetição de indébito.
Restituição dos valores pagos.
Forma simples.
Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado.
Considerando que a dívida é proveniente de ato irregular e inexigível, o pagamento gera o direito à repetição do indébito na forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé da concessionária de energia.
Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006259-28.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/03/2023 Do exposto, acolho os embargos, passando a parte final de sentença a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela requerente CAMILA PACHECO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apenas para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 7.321,15 (sete mil trezentos e vinte e um reais e quinze centavos), devendo a requerida promover a baixa em seus sistemas no prazo de 10 dias. b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (tabela oficial do TJRO), e com juros legais (1% a.m), a partir da citação.
C) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 1.827,00 (mil oitocentos vinte sete reais) a título de repetição de indébito, na sua forma simples, nos termos do artigo 42 do Código Defesa do Consumidor.
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente (87459478).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. ” No mais, mantenho a sentença tal qual lançada. 2. A parte requerida interpôs recurso inominado, comprovou o pagamento do preparo (ID 91342953).
O recurso é o adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo.
A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os presentes recursos apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte requerida, para no prazo de 10 (dez) dias apresente as suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Publique-se. 31 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
31/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 00:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CICERA PEREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:03
Juntada de Petição de recurso
-
16/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:06
Publicado SENTENÇA em 15/05/2023.
-
12/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/04/2023 08:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:15
Decorrido prazo de CICERA PEREIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:06
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CICERA PEREIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO GOES SOARES em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 06:12
Publicado DECISÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCELO GOES SOARES em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:11
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 03:43
Publicado DESPACHO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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