TJRO - 0805212-77.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:00
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:01
Decorrido prazo de EDIMAR DE ALMEIDA MALTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de EDIMAR DE ALMEIDA MALTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:15
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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11/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 838 – 23/08/2023 à 30/08/2023 0805212-77.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7064716-56.2022.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravante : Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto Advogado : Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100) Agravado : Edimar de Almeida Malta Advogado : Edésio Vasconcelos de Resende (OAB/RO 7513) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 23/05/2023 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Acordo.
Homologação.
Recusa indevida.
Recurso provido.
Envolvendo a transação direito patrimonial disponível, é desnecessária a assinatura do advogado da parte, bem como sua concordância com os termos do acordo, para a sua homologação. -
08/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:47
Conhecido o recurso de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - CPF: *87.***.*40-59 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0805212-77.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7064716-56.2022.8.22.0001 - Porto Velho - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 AGRAVADO: EDIMAR DE ALMEIDA MALTA ADVOGADO: EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE - RO7513 RELATOR: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/05/2023 _____________________________ Faço vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme determinado na decisão de ID nº 19981552. -
28/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 11:01
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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31/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805212-77.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO ADVOGADO DO AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100A Polo Passivo: EDIMAR DE ALMEIDA MALTA ADVOGADO DO AGRAVADO: EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE, OAB nº RO7513A Vistos, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 7064716-56.2022.8.22.0001, ajuizada pelo agravado, EDIMAR DE ALMEIDA MALTA.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos: Atento ao contido nos autos, verifico que foi protocolada minuta de acordo (ID 85625237) porém não consta a assinatura no advogado da parte autora, Dr.
Edésio Vasconcelos de Resende OAB/RO 7513.
Verifico ainda, que já consta nos autos manifestação do advogado supra mencionado, que não concorda com os termos do acordo Assim, deixo de homologar o acordo de ID. 85625237, diante dos fatos noticiados nos autos. […] Defende que a ausência de assinatura do patrono do agravado no acordo firmado entre as partes não é motivo para a sua não homologação.
Sustenta a inexistência de prova de que o agravado estava incapacitado para realização dos atos da vida civil.
Assevera que, por se tratar de um direito patrimonial disponível e existindo pessoas perfeitamente capazes, não haveriam razões para não homologação da transação.
Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que autos originários sejam suspensos até o julgamento de mérito do presente recurso. É o relatório.
Examinados, decido.
O art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem quanto as hipóteses taxativas, elencadas para o cabimento do agravo de instrumento.
Quanto à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 988, decidiu que pode ser mitigada quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Segue abaixo colacionada a ementa do Recurso Especial n. 170.4520/MT, julgado em 05/12/2018, que originou o tema citado: STJ.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1.
O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3.
A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4.
A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5.
A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6.
Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7.
Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8.
Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
Corte Especial, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Publicado no DJe 19/12/2018).
Portanto, para que o recurso seja recebido, é necessário avaliar se ele se enquadra na tese firmada pelo STJ.
In casu, a questão acerca do cabimento de agravo de instrumento para combater decisão que indefere pedido de homologação de acordo entre as partes já foi apreciada pela Corte Superior, que adotou posicionamento no sentido de que o pleito homologação de acordo busca resolver o conflito e, por isso, reclama pronunciamento jurisdicional de mérito, desse modo, o indeferimento do pedido, desafia agravo de instrumento.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia consiste em saber se a decisão que deixa de homologar acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser alvo de agravo de instrumento, a despeito do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 203, conceitua sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" e decisão interlocutória como "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre" no conceito de sentença. 3.
Quando o magistrado homologa acordo extrajudicial apresentado pelas partes prolata sentença e encerra o feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. 4.
Se resolver parcialmente o mérito da controvérsia, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do mesmo diploma, profere decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento, de acordo com o parágrafo único do art. 354 do CPC/2015. 5.
O pedido de homologação de acordo busca a resolução do conflito e, por isso, reclama pronunciamento jurisdicional de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). 6.
O decisum que deixa de homologar pleito de extinção consensual da lide configura decisão interlocutória de mérito a ensejar agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido para anular o aresto recorrido e determinar que o Tribunal a quo examine o agravo de instrumento ali interposto, como entender de direito. (STJ - REsp: 1817205 SC 2019/0153946-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2021) Deste modo, entendo pela presença dos requisitos necessários a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, razão pela qual passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na nova sistemática, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, entendo ser necessária uma análise cuidadosa do direito vindicado, não havendo nos autos circunstância que impeça o aguardo da decisão de mérito do presente agravo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos para manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista interesse de idoso.
C. -
29/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
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25/05/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 07:43
Juntada de termo de triagem
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23/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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