TJRO - 7001080-89.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:32
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Rolim de Moura - ag 2755 em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 03:22
Publicado SENTENÇA em 04/03/2024.
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:11
Expedição de RPV.
-
31/10/2023 07:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:28
Expedição de RPV.
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26/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7001080-89.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 7.200,00 Parte autora: JOSE CABRAL BORGES, CPF nº *22.***.*71-87 Advogado: JOAO GODINHO NEPOMUCENO, OAB nº RO11941 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o assunto para Execução Previdenciária (9419), caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Para o caso de expedição de RPV, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC).
Destaco que não são devidos honorários em cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, §7º, do CPC).
Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à eventual atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados, em se tratando de execução de pequeno valor.
Após o decurso do prazo, cumpram-se as determinações seguintes: 1) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, via sistema PJE, para apresentar impugnação a execução por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o silêncio será interpretado como anuência aos valores apresentados pela parte exequente. 1.1) Advirta-se o executado, desde já, de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, delimitando e demonstrando especificamente os valores impugnados, bem como instruindo-as com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. 2) Caso o executado apresente impugnação, intime-se a(o) exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. 4) Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como concordância. 4.1) Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já, homologo eventual renúncia para que seja possível o(a) credor(a) receber por meio de RPV. 5) Os honorários sucumbenciais não correspondem a parcela integrante ao valor devido ao credor, de modo que defiro, desde já, eventual requerimento formulado, para fins de possibilitar a expedição de requisição própria quanto a referida verba, em consonância com o que dispõe o art. 21, §1º, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. 6) Após a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, nos termos do art. 10, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal.
Prazo comum de 05 (cinco) dias. 7) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8) Aguarde-se no arquivo provisório a informação quanto ao pagamento do(s) requisitório(s). 9) Vindo a informação do pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do exequente ou de seu patrono (caso possua poderes para tanto). 10) Por fim, nada mais havendo, façam os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inciso II, do CPC Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 22 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTE: JOSE CABRAL BORGES, CPF nº *22.***.*71-87, AV.
PORTO VELHO 5574, CASA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
22/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/06/2023 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001080-89.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 7.200,00 Parte autora: JOSE CABRAL BORGES Advogado: JOAO GODINHO NEPOMUCENO, OAB nº RO11941 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CABRAL BORGES em face da sentença de ID. 85953728, aduzindo que houve equívoco na fixação da data de início do benefício, já que o laudo pericial constatou que o início da incapacidade do embargante se deu na data do acidente.
Assim, pugna pela fixação do termo inicial do benefício como a data de início da incapacidade (22/11/2020) e não a data de entrada do requerimento administrativo (10/12/2020).
Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.
De fato, constato que há contradição no decisum, pois, conforme conclusão pericial colacionada na sentença questionada, o i. perito judicial reconheceu a incapacidade do autor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do acidente;
por outro lado, fora fixado como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, em vez da data de início da incapacidade.
Nos termos do art. 60, da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido a contar da data do início da incapacidade, desde que requerido por segurado afastado da atividade por menos de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado o referido prazo, o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
No caso dos autos, o autor formulou o requerimento administrativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em 10/12/2020, sendo certo, portanto, que assiste razão ao embargante, devendo o termo inicial do benefício retroagir à data de início da incapacidade, consubstanciada na data do acidente (22/11/2020), conforme constatado pelo i. perito judicial.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS a fim de sanar o equívoco apontado, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (22/11/2020 - data do acidente), nos termos do laudo pericial e em observância ao art. 60, da Lei n. 8.213/91.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença de ID. 85953728. 1) Intimem-se as partes, por seus representantes (Prazo: 15 dias). 2) Em seguida, intime-se a parte executada para que promova a retificação do registro de implantação do benefício (ID. 89744471), alterando a data de início do benefício (DIB) para o dia 22/11/2020, trazendo aos autos a comprovação devida.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: JOSE CABRAL BORGES, CPF nº *22.***.*71-87, AV.
PORTO VELHO 5574, CASA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
30/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 08:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:58
Expedição de RPV.
-
09/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:41
Publicado SENTENÇA em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE CABRAL BORGES em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 00:55
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 00:50
Publicado DESPACHO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:42
Nomeado perito
-
11/07/2022 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:42
Publicado DESPACHO em 30/03/2022.
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29/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
27/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 13:24
Outras Decisões
-
23/02/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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