TJRO - 7001774-58.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:28
Juntada de termo de triagem
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03/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 16:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CUSTODIO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:03
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7001774-58.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - RO4227, MARIA APARECIDA CUSTODIO DOS SANTOS - RO1675 REU: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA Advogado do(a) REU: SILVANIO DOMINGOS DE ABREU - RO0004730A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
28/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 03:43
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:40
Decorrido prazo de ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CUSTODIO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:19
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001774-58.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.400,55 Parte autora: ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS, CPF nº *23.***.*30-78 Advogado: MARIA APARECIDA CUSTODIO DOS SANTOS, OAB nº RO1675, CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Parte requerida: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0009-01 Advogado: SILVANIO DOMINGOS DE ABREU, OAB nº RO4730A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS em face de PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA.
Alega o autor em síntese, que adquiriu um COMPRESSOR DE AR, CUMMINS SERIE C TURBINADO, nº 911.155.511.0, junto ao requerido e apresentou defeito com vazamento de óleo.
Solicitou a reparação ou a troca do produto e foi informado pelo gerente da empresa que entregaria novo compressor mas o autor teria que pagar e após análise da assistência técnica seria ressarcido ou não.
Não aceitou a proposta e entregou o compressor para assistência técnica.
O Laudo Técnico da fabricante WABCO, acusou que o dano ao compressor ocorreu devido ao uso de aditivo não recomendado.
Afirma que não foi informado sobre qual aditivo deveria ser usado.
Por fim, requereu o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial (ID 75032353) foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor, designada audiência de conciliação e determinado a citação do requerido.
A requerida apresentou contestação (ID 75434876) com preliminares e no mérito requereu a improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 79474135).
Réplica (80769198).
A decisão saneadora ID (85779732) afastou as preliminares, admitiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução (88834072) foram ouvidas as testemunhas da parte autora e concedeu prazo para alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais (Ids 88830236 e 89109359).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Preliminares decididas na decisão saneadora.
Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
No mérito, verifico a que os pedidos são improcedentes.
Registro que consoante entendimento do Colendo STJ se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
Nada obstante isso, não entendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visto que, no caso concreto, nada restou demonstrado no sentido de que a parte autora estivesse impedida de provar documentalmente os fatos que alega, de modo que melhor se revela a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo a cada parte a comprovação dos fatos em que se embasa o direito pretendido.
Com efeito, no que pertine a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega.
Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor).
No caso em tela, a parte autora alega que sofreu prejuízo, no valor de R$ 3.649,87, em virtude da compra de um compressor de ar e apresentou defeito após o uso.
A requerida realizou a venda do produto (COMPRESSOR DE AR, CUMMINS SERIE C TURBINADO, nº 911.155.511.0) para o autor que usou oficina de terceiros para realizar a instalação em seu veículo.
Após apresentar defeito foi realizado relatório pela assistência técnica e constatou que não foi seguido corretamente as orientações do fabricante durante a instalação.
Conforme relatório de análise de peças em garantia (Ids 75434875 e 74880303) “Após desmontagem do cabeçote evidenciamos através da galeria de água que não está sendo utilizado o aditivo recomendado, condição gera aumento da temperatura dentro cabeçote e carbonização, consequentemente causando o travamento do pistão de acionamento da função PR.” Da mesma forma, caberia a requerente a demonstração de que o aparelho foi utilizado na forma correta, e que, possivelmente, os defeitos apresentados eram provenientes da falha na fabricação do produto (artigo 12 do CDC).
Entretanto, intimadas as partes para a fase de especificação de provas, a requerente não manifestou interesse apenas na produção de prova testemunhal.
Em que pese as declarações apresentadas pelo requerente (ID 74880304) estes vem desprovidos de provas de competência técnicas das pessoas que elaboraram as declarações.
Assim, perdeu assim, a oportunidade de comprovar os fatos alegados por ela na petição inicial, bem como combater o resultado estabelecido pelo laudo técnico apresentado pela parte requerida.
Neste sentido, julgado do TJRO: Apelação cível.
Indenização por danos materiais e morais.
Motosserra.
Defeito no produto.
Mau uso.
Inversão do ônus da prova.
CDC.
Culpa exclusiva do consumidor.
Improcedência do pedido.
Manutenção.
O benefício da inversão do ônus da prova não é absoluto, significando dizer e, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
Se for diagnosticado pela fabricante que o problema apresentado no produto decorre de uso inadequado, tal situação autoriza a exclusão da responsabilidade do fornecedor pela avaria, em razão da ausência de nexo causal, pressuposto básico da responsabilidade civil.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006003-22.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/02/2023.
Desta forma, está demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pela situação narrada na inicial (Art. 14, §3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ainda que na relação de consumo o fornecedor tenha o ônus de provar a “inexistência de defeito” (art. 14, §3º, inciso I, do CDC), deve o consumidor provar, pelo menos, de forma mínima o fato constitutivo do seu direito.
Ante a ausência de prova mínima do fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos iniciais é de rigor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulados por ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS em face de PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA.
Custas isentas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 5º, III, da Lei n. 3.896/2016).
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Rolim de Moura/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
30/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2023 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2023 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
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29/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 09:00
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
16/02/2023 17:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CUSTODIO DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:42
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:34
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2023 18:30
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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13/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 03:17
Decorrido prazo de ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 21:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2022 21:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2022 21:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2022 13:29
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 12:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
15/07/2022 13:29
Juntada de ata da audiência cejusc
-
07/06/2022 09:19
Recebidos os autos.
-
07/06/2022 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/06/2022 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2022 00:13
Decorrido prazo de PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:00
Recebidos os autos.
-
03/05/2022 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2022 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2022 04:09
Decorrido prazo de PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:51
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:16
Decorrido prazo de ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2022 10:15
Recebidos os autos.
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29/03/2022 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:42
Publicado DESPACHO em 30/03/2022.
-
29/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 05:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 05:04
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 12:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
27/03/2022 13:53
Outras Decisões
-
27/03/2022 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2022 13:53
Outras Decisões
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27/03/2022 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2022 13:53
Outras Decisões
-
27/03/2022 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 13:53
Outras Decisões
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27/03/2022 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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