TJRO - 0808035-29.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0808035-29.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 1000437-13.2015.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais Agravante: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Advogado: OUGLAS MENDES SIMIAO (OAB/MG 127266) Agravado: ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz Convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Data distribuição: 12/10/2020 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Assis de Lima contra decisão que afastou a prescrição de débito oriundo de acórdão do Tribunal de Contas, em ação ordinária proposta pelo Estado de Rondônia em seu desfavor. Após indeferimento liminar, passou-se à instrução os trâmites onde o agravado impugnou pedido de gratuidade, onde o então relator Desembargador Oudivanil de Marins assim decidiu (ID N. 11157641): “
Vistos.
O agravado impugnou o pedido de gratuidade da justiça formalizado pelo agravante.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de comprovação da impossibilidade do recolhimento, uma vez que a juntada de comprovante de rendimentos datados de 2018 e 2019 não são suficientes para comprovar a atual situação de hipossuficiência, intime-se o agravante para, no prazo de 5, comprovar a hipossuficiência ou proceder ao recolhimento, sob pena de fazê-lo em dobro ou do não conhecimento do recurso, conforme disposto nos arts. 99 a 101 do CPC.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2021 OUDIVANIL DE MARINS RELATOR Após juntada de comprovante, na forma de extrato bancário de pessoa estranha aos autos, novamente despachou o relator (ID N. 1156204): Vistos, O agravante foi intimado para comprovar a impossibilidade do recolhimento das custas tendo em vista a impugnação do pedido de gratuidade pelo agravado, tendo juntado, a título de prova da hipossuficiência, extrato da conta-corrente de Reinaldo Silva Simião (ID 11244311), pessoa estranha aos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o agravante para, na forma do §2º do art. 101 do CPC, promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de não conhecimento do recurso.
Porto Velho, 16 de março de 2021 OUDIVANIL DE MARINS RELATOR Pois bem.
Certificado o transcurso do prazo sem o recorrente apresentar o comprovante do recolhimento do preparo (Certidão - ID N. 12343314) os autos retornaram à conclusão. Posto isso, JULGO DESERTO o agravo e NÃO CONHEÇO do recurso porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 27 de maio de 2021. Juiz Convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Relator -
28/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 22:32
Não conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVADO)
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27/05/2021 13:04
Conclusos para decisão
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27/05/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
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22/03/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0808035-29.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 1000437-13.2015.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais Agravante: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Advogado: OUGLAS MENDES SIMIAO (OAB/MG 127266) Agravado: ESTADO DE RONDÔNIA Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 12/10/2020 DESPACHO Vistos, O agravante foi intimado para comprovar a impossibilidade do recolhimento das custas tendo em vista a impugnação do pedido de gratuidade pelo agravado, tendo juntado, a título de prova da hipossuficiência, extrato da conta-corrente de Reinaldo Silva Simião (ID 11244311), pessoa estranha aos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o agravante para, na forma do §2º do art. 101 do CPC, promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de não conhecimento do recurso. Porto Velho, 16 de março de 2021 OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
18/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 13:13
Expedição de Informações.
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22/02/2021 09:46
Conclusos para decisão
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09/02/2021 18:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0808035-29.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 1000437-13.2015.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais Agravante: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Advogado: OUGLAS MENDES SIMIAO (OAB/MG 127266) Agravado: ESTADO DE RONDÔNIA Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 12/10/2020 DESPACHO
Vistos. O agravado impugnou o pedido de gratuidade da justiça formalizado pelo agravante.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de comprovação da impossibilidade do recolhimento, uma vez que a juntada de comprovante de rendimentos datados de 2018 e 2019 não são suficientes para comprovar a atual situação de hipossuficiência, intime-se o agravante para, no prazo de 5, comprovar a hipossuficiência ou proceder ao recolhimento, sob pena de fazê-lo em dobro ou do não conhecimento do recurso, conforme disposto nos arts. 99 a 101 do CPC. Porto Velho, 28 de janeiro de 2021 OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
29/01/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 07:26
Conclusos para decisão
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17/12/2020 07:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 07:25
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 14/12/2020.
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17/12/2020 07:25
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2020 17:24
Juntada de Petição de
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14/12/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
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19/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:04
Expedição de Ofício.
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14/10/2020 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2020 08:14
Conclusos para decisão
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13/10/2020 08:13
Juntada de termo de triagem
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12/10/2020 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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