TJRO - 7024709-95.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7006667-56.2021.8.22.0001 REQUERENTE: LUANA NUNES NONATO DA SILVA, RUA GUIANA 2660, - ATÉ 2826/2827 EMBRATEL - 76820-762 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores incorretos, tese sustentada pela parte autora, que alega poder vir a sofrer dano em decorrência de eventual desligamento do fornecimento de energia elétrica.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano.
Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.
Há de se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida que se ABSTENHA de efetuar o corte/interrupção no fornecimento de energia na residência da parte requerente, bem como a exigibilidade do débito referente ao débito impugnado (R$ 1.826,17)e até final solução da demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente, inclusive com eventual desligamento em caso de inadimplência.
Caso já tenha ocorrido quaisquer das ações temidas pela parte demandante (corte ou restrição creditícia), fica fixado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para o restabelecimento dos serviços regulares de fornecimento de energia elétrica, e de 10 (dez) dias, para a efetiva baixa/retirada da restrição de crédito efetivada.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2021. -
22/05/2019 10:46
Decorrido prazo de VALQUIRIA LOURENCO DE SOUZA em 08/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 10:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 17/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/05/2019 12:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 17/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 14:22
Decorrido prazo de VALQUIRIA LOURENCO DE SOUZA em 08/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 10:54
Conhecido o recurso de VALQUIRIA LOURENCO DE SOUZA - CPF: *34.***.*30-00 (RECORRENTE) e provido
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03/04/2019 17:32
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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03/04/2019 17:31
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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02/04/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2018 10:16
Conclusos para decisão
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30/04/2018 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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30/04/2018 10:12
Juntada de Certidão
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27/04/2018 07:46
Recebidos os autos
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27/04/2018 07:46
Recebidos os autos
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27/04/2018 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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