TJRO - 7019578-32.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ALDELIR ANDRADE LEMOS em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:24
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:48
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:07
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ALDELIR ANDRADE LEMOS em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:18
Mandado devolvido sorteio
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30/05/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7019578-32.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: ALDELIR ANDRADE LEMOS Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por ADELIR ANDRADE LEMOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, visando o fornecimento de CATETER DE POLIURETANO COM REVESTIMENTO HIDROFÍLICO, para tratamento de DISFUNÇÃO MICCIONAL (CID 10 N 31.0). É o necessário.
DECIDO.
Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No caso dos autos, vejo que, o pedido de tutela antecipada postulado pela parte requerente, num juízo perfunctório, deve prosperar, tendo em vista que se encontram presentes nos autos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, elemento de prova do direito alegado e o risco de dano ou ao resultado útil do processo, em razão dos fatos relatados no feito e dos documentos a ele acostados.
O elemento de prova está consubstanciado no pedido médico dos materiais necessários, firmado por médico pertencente à rede pública de saúde (ID 88944080, p. 3), em que se justifica a necessidade dos materiais aqui pleiteados e sua urgência.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação se consubstancia no agravamento da saúde da requerente em caso de ausência de tratamento necessário.
Posto isto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC c/c art. 3º da Lei n. 12.153/2009, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente e DETERMINO que o ESTADO DE RONDÔNIA, no prazo de 15 dias, forneça CATETER DE POLIURETANO COM REVESTIMENTO HIDROFÍLICO, nos termos do pedido médico, sob pena de multa, sem prejuízo de bloqueio de contas públicas para garantir o tratamento médico indispensável.
INTIME-SE pessoalmente o Senhor SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA, para cumprimento da Decisão de Antecipação de tutela, no prazo especificado, sob pena de incorrer no crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere a cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 - esclarecer se deseja que seja realizada audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 - o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5 - se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei n. 12.527/11).
Quanto à produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo § 1º, ressalvadas as exceções do art. 455, § 4º, do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Cite-se e intime-se o Estado de Rondônia pelo sistema PJe, servindo-se da presente como mandado.
Agende-se decurso de prazo e após, volte-me conclusos para sentença.
Apenas o secretário deverá ser intimado por mandado.
SESAU: Rua Pio XII, 2986 - Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Machado - Porto Velho, RO - CEP 76801470 Porto Velho, sexta-feira, 26 de maio de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
26/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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