TJRO - 7004445-20.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2025.
-
18/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 02:24
Publicado DECISÃO em 24/06/2025.
-
23/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.
-
28/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 00:58
Publicado DECISÃO em 25/04/2025.
-
24/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2025 01:54
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
-
27/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:44
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
09/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
-
31/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 01:59
Publicado DECISÃO em 01/10/2024.
-
30/09/2024 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:29
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 04:10
Publicado DESPACHO em 26/08/2024.
-
23/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:24
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:02
Publicado DECISÃO em 27/06/2024.
-
26/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
-
25/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 20:44
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
-
12/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
-
25/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:08
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 06:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:05
Publicado DESPACHO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:08
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/09/2023 18:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:23
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7004445-20.2023.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 12.389,64 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em desfavor de JOSE ANTONIO DA SILVA.
Com a inicial foram juntados documentos e procuração.
Após o recebimento da inicial (ID. 91419761), o requerido foi devidamente citado (ID. 92888226), mas deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e oferecimento de embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre registrar que a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois o requerido, mesmo após pessoalmente citado, quedou-se inerte, não tendo efetuado o pagamento da dívida, oferecido embargos ou apresentado qualquer manifestação no presente feito, incorrendo, portanto, em revelia.
Pois bem.
De acordo com o art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso dos autos, a inicial veio instruída com comprovante de contratação de crédito automático (ID. 91312105), que comprova a existência da dívida alegada.
Além do mais, a inércia do requerido acarreta no reconhecimento da obrigação, uma vez que o réu não se desincumbiu em desconstituir o atestado pela prova escrita que subsidia o crédito invocado.
Por fim, segundo inteligência do artigo 701, §2º do CPC, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Nessa linha, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, inadimplido o mandado de pagamento e não havendo oferecimento de embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 701, §2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 12.389,64 (doze mil e trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária segundo os índices publicados pelo TJ/RO a partir da data do ajuizamento da presente ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, notifique-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 35, da Lei n. 3.896/16.
Após, intime-se a requerente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 22 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU: JOSE ANTONIO DA SILVA, CPF nº *90.***.*00-63, SÍTIO LINHA 208, KM 10 SUL S/N ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
22/08/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:00
Mandado devolvido sorteio
-
05/07/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 16:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:11
Publicado DESPACHO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7004445-20.2023.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 12.389,64 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: JOSE ANTONIO DA SILVA, CPF nº *90.***.*00-63 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: 2) CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para que pague o débito indicado na inicial no importe de R$ 12.389,64, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC). 2.1) Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 701, § 1º, do CPC.
Caso contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial. 2.2) Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo supracitado, independentemente de segurança do juízo (artigo 702, do CPC), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (artigo 702, § 2º, do CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (artigo 702, § 3º, do CPC). 3) Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau, conforme preceitua o artigo 702, § 4º, do CPC. 3.1) Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC). 4) Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. 5) As disposições do artigo 212 §2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação e das intimações, se requerido pela parte autora e se o Oficial de Justiça assim necessitar.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REU: JOSE ANTONIO DA SILVA, CPF nº *90.***.*00-63, SÍTIO LINHA 208, KM 10 SUL S/N ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
30/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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