TJRO - 7003101-29.2022.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:52
Processo Desarquivado
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11/07/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:38
Decorrido prazo de LINECIO LOEHDER em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Processo: 7003101-29.2022.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano REQUERENTE: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS REQUERIDO: LINECIO LOEHDER, CPF nº *62.***.*77-49, ZR SETOR DE CHACARÁ 12 sn CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS contra LINECIO LOEHDER, representado pela CDAs n° 144/2022 (id 88088384).
A execução foi ajuizada em 29/12/2022, depois do óbito da parte executada, que ocorreu em 2020 (id. 88614401 - Pág. 03).
Desse modo não há que se falar em substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC.
Isto porque não se trata de morte da parte no decorrer do processo, quando seria permitida a substituição pela sucessão, tendo a parte executada falecido anteriormente à própria constituição dos créditos.
Por outro lado, não se trata hipótese de substituição da CDA, tampouco de nulidade devido à falta de requisitos, e sim de modificação do devedor, circunstância que equivale à alteração do próprio lançamento, o que não se mostra possível no curso do feito executivo, tornando inaplicável, em face disto, o que dispõe o art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais. É o que expressamente prevê a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Nesse sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ.Agravo regimental não provido. (TJ/DF, gRg no AREsp 679586 MG 2015/0058411-9, Decisão: 02/06/2015, DJe data:10/06/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, BEM COMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO CPC.
INVIÁVEL.
O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES, NA FORMA DO ARTIGO 131, II E III, DO CTN, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 392 DO STJ.
O executado, falecido antes do ajuizamento da ação, é parte ilegítima para constar no pólo passivo da demanda que visa à cobrança de créditos tributários constituídos após a sua morte.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-42, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 24/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PARTE EXECUTADA FALECIDA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Não se mostra possível a correção do polo passivo da execução ajuizada contra quem, na data do ajuizamento, já era falecido.
Súmula 392 do STJ.
Ilegitimidade passiva da parte executada.
Extinção de ofício do feito executivo.
Precedentes.
A correção do polo passivo somente é possível com a morte do devedor originário no curso da demanda executiva, sendo que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos recai, primeiramente, sobre o espólio, contra quem deverá prosseguir a execução fiscal já em curso.
Somente será dos herdeiros depois de realizada a partilha, e, ainda, na proporção dos seus respectivos quinhões.
Inteligência dos artigos 131, II e III, do CTN e 1.997, caput, do CC.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-96, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 17/06/2015).
Isso posto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem ônus.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Cerejeiras- RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
01/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Municipio de Cerejeiras em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:02
Mandado devolvido dependência
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10/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2022 19:41
Conclusos para despacho
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29/12/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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