TJRO - 7000355-72.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 12:31
em cooperação judiciária
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02/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 13:18
em cooperação judiciária
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31/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 07:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA SILVA CAMPOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 19:47
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
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18/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:05
em cooperação judiciária
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18/10/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA SILVA CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2023 23:59.
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03/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:58
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7000355-72.2023.8.22.0008 Assistência à Saúde, Fornecimento de medicamentos Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTES: MARIA DIAS DA SILVA CAMPOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada de caráter incidental, proposta por REQUERENTES: MARIA DIAS DA SILVA CAMPOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor do REQUERIDOS: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, Estado de Rondônia, com vistas ao fornecimento do medicamento MESACOL MMX 1200MG, porquanto acometida com retocolite ulcerativa, CID 10 - K.51.
Antecipação de tutela deferida, ID: 86627654.
Citado, o requerido apresentou contestação, Id. 14855343. É o necessário.
DECIDE-SE.
De início, cumpre registrar que a garantia do acesso à saúde constitui-se em obrigação solidária - e de viés constitucional - de todos os entes federativos, não havendo, por essa razão, de se cogitar, eventualmente, na ilegitimidade passiva do município requerido.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta: "Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - 100.013.2006.003006-5 Agravo de Instrumento Origem: 01.***.***/0300-65 Cerejeiras/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Município de Cerejeiras - RO Relatora: Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno Fornecimento de medicamento.
Pessoa hipossuficiente.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Legitimidade do Município.
O Município tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento para pessoas hipossuficientes, tendo em vista que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ACÓRDAO - POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Porto Velho, 20 de março de 2007.
DESEMBARGADOR(A) Renato Martins Mimessi (PRESIDENTE)".
Sem questões preliminares a apreciar, passa-se ao mérito, que denuncia ser procedente o pedido da parte autora.
Os documentos carreados aos autos - agora já em sede de cognição exauriente - fazem certa a necessidade do fornecimento dos medicamentos pleiteado pela paciente autora, em prol de sua saúde, sem qualquer justificativa conhecida para obstar o pedido.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora necessita que se forneça a medicação ora postulada que, segundo sua afirmação, não estaria sendo fornecida pelo ente requerido, e que se faz indispensável ao seu tratamento médico.
Nesse sentido, o relatório médico carreado aos autos no ID: 86437553 declara: “Paciente com retocolite ulcerativa apresenta fortes dores abdominais em cólica.
Inúmeras evacuações por dia (diarréia), febre, perda de peso e fezes com muco. [...]” [Sic].
Confirma-se, pois, a doença e, sob pena de risco grave e desarrazoado, a necessidade de a paciente de fazer uso dos medicamentos pleiteados e que não integram a lista do SUS (Anexo I da Relação Nacional de Medicamentos – RENAME 2022), quais sejam: MESACOL MMX 1200MG. .
Impõe ressaltar que o Egrégio STJ decidiu o Tema 106 de Recursos Repetitivos nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (RE. 1.657.156/RJ.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, Brasília.
Primeira Seção.
Min.
Rel.
Assusete Magalhães.
Julgado em 25/04/2018).
Assevere-se que, no caso em exame, tem-se que as específicas informações técnicas constantes do relatório médico transcrito fazem com razoabilidade concluir por já terem sido esgotados todos os esforços terapêuticos diversos, possíveis, com a administração de drogas sucedâneas dos medicamentos pleiteados.
Por sua vez, entende-se ter restado evidenciada a incapacidade financeira da parte autora, para arcar com o custo dos medicamentos, inclusive em razão da plausível incapacidade laborativa, ao lado de ser beneficiária da gratuidade judiciária, e serem, os remédios, de alto custo.
Outrossim, vislumbra-se preenchido o último requisito elencado, por se verificar que os medicamentos encontram-se registrados na ANVISA, sob o números e com as datas de validade a seguir listados: MESACOL MMX 1200MG (REG.
Nº 1063902480123, VAL. 01/03/2025); Neste contexto, já nesta fase exauriente em que o processo se encontra, resta evidenciado o direito da parte autora.
Com efeito, é a Constituição da República que, em seu artigo 6º, elenca, dentre os direitos sociais, a saúde, de maneira que esta, ainda na forma da Carta Política de 1988, constitui "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
Por sua vez, o art. 198 e incisos, do mesmo diploma, estabelecem que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado" de forma descentralizada, "com direção única em cada esfera do governo" e "atendimento integral".
E o art. 23 da mesma Constituição da República dispõe, em seu inciso II, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências".
De outro lado, em cumprimento das disposições constitucionais retro, a Lei Federal nº 8.080, de 19.09.1990, igualmente assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, e "reafirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, comentando o disposto no art. 198, II, da CR, afirma que: "...manda ele que o atendimento à saúde seja integral, o que significa, na medida em que as palavras têm valor, que todas as doenças e enfermidades serão objeto de atendimento, por todos os meios ao dispor da medicina moderna" (in" Comentários à Constituição Brasileira de1988.
São Paulo: Editora Saraiva, 1995, v. 4, p. 54 a 56).
Não se deve desconhecer que o SUS é financiado "com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes" (cf. parágrafo primeiro do art. 198 da CF/88).
A conjugação deste dispositivo com o mencionado artigo 23, II, da mesma Constituição, torna evidente a responsabilidade do Município, ao lado do Estado, quanto ao fornecimento do indispensável tratamento de saúde ao cidadão, o que inclui medicamentos, exames médicos específicos e realização de procedimentos cirúrgicos, conduzindo à inexorável conclusão de que a ele, bem assim aos demais entes, compete proceder às gestões necessárias, junto aos responsáveis pelo financiamento do sistema e/ou pela compra dos medicamentos e realização de cirurgias e exames médicos, de forma a manter a unidade sob sua direção em condições de atendimento integral.
Assim sendo, e resultando inquestionável nos autos a necessidade de a autora de receber os medicamentos prescritos pelo médico; negar o pronto e incondicional reconhecimento do seu direito implicaria em ofender os objetivos e princípios das ações e serviços públicos de saúde previstos na Constituição da República, quanto ao adequado atendimento à correspondente demanda da referida cidadã, configurando-se, pois, violação ao seu direito à vida.
Por fim, também a se valer da técnica da ponderação de interesses, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade – art. 5º, devido processo legal substancial -, não há dúvidas de que a ação deve ser julgada procedente.
Neste tocante, calha trazer à baila voto do eminente Ministro CELSO DE MELLO, do EXCELSO PRETÓRIO, que muito bem se amolda ao caso dos autos: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra esta prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - uma vez configurado esse dilema de razões de ordem ético-jurídica -, impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito incondicional à vida." (PETMC 1246/SC, em 31.01.1997).
Cumpre pontuar, por fim, que o direito à saúde descortina-se como corolário do próprio direito à vida a que se refere o julgado carreado, como ressalta a unanimidade da doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.
E somente mediante a procedência da ação - e o fornecimento dos medicamentos postulados -, pois, garantir-se-á, em sua plenitude, a satisfação efetiva do direito ao tratamento de saúde pertinente, uma das prerrogativas fundamentais da parte autora, evidenciada a partir da documentação carreada, e que, talvez, até o presente momento, não tenha sido adequadamente observada pelo ente requerido.
Na mesma linha de entendimento, tem se pronunciado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos seguintes termos: "E M E N T A - RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
SUS.
LEI Nº 8.080/90.
O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
Recurso especial provido.
Decisão unânime." (Superior Tribunal de Justiça, RESP 212346/RJ, Reg. 199900390059, Segunda Turma, julg. 09/10/2001, Rel.
Min.
Franciulli Netto, pub.
DJ 04/02/2002, p. 321). "E M E N T A - CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA).
PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
DEVER DO ESTADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189).
PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. 2.
Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. 3.
Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4.
Recurso ordinário conhecido e provido." (Superior Tribunal de Justiça, ROMS 11129/PR, Reg. 199900781210, Segunda Turma, v.u., julg. 02/10/2001, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, pub.
DJ 18/02/2002, p. 279).
Portanto, e à luz da disciplina jurídica que o ordenamento jurídico pátrio dedica à questão, resulta igualmente evidente que Município e Estado poderiam ser chamados com exclusividade à satisfação da obrigação de que tratam os autos, de resto solidária e de viés constitucional.
Nesta perspectiva, consequentemente, não se há de cogitar em burla ao procedimento administrativo ou licitatório, violação do pacto federativo ou do princípio da separação de poderes, e ingerência indevida do judiciário na autonomia administrativa dos entes públicos (já que incide no caso a cláusula geral de reserva da jurisdição, e do controle jurisdicional dos atos administrativos, à guisa de legalidade e constitucionalidade), mormente em face da ponderação de interesses necessária no caso em apreço, como pontuado alhures.
DISPOSITIVO Diante de tudo o quanto exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a decisão liminar (ID: 86627654), CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE E O ESTADO DE RONDÔNIA, a fornecer a requerente MARIA DIAS DA SILVA CAMPOS o MESACOL MMX 1200MG - 2 comprimidos ao dia; no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão, nas quantidades mensais necessárias de acordo com os laudos médicos / receituários constantes dos autos -, por prazo determinado de 3 (três) meses, conforme o laudo médico -, tudo sob pena de responsabilização civil e criminal, além de demais medidas de efetivação que acaso se façam necessárias, à disposição do juízo, inclusive sequestro.
Por consequência, declara-se o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se que já foi disponibilizada a medicação em favor da autora, com a devida prestação de contas anuída pela contraparte; pelo que, nesta oportunidade, homologa-se-a. Deixa-se de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ---SERVE A PRESENTE COMO: a) OFÍCIO / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO ao requerido: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) OFÍCIO / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO à autora: REQUERENTES: MARIA DIAS DA SILVA CAMPOS, RUA LAURINDO CHAPÉU DE COURO 1956 BAIRRO VISTA AL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV RIO GRANDE DO SUL 2652 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA DEVE CONSTAR DO CUMPRIMENTO DO MANDADO A DATA E A HORA DA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 15:19
em cooperação judiciária
-
31/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 15:19
em cooperação judiciária
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31/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA SILVA CAMPOS em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7000355-72.2023.8.22.0008 Assistência à Saúde, Fornecimento de medicamentos Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTES: MARIA DIAS DA SILVA CAMPOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Abra-se vista a parte autora para manifestar-se acerca de preliminares, documentos e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela parte ré, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, justificando-lhe a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Nesta mesma ocasião, havendo necessidade de produção de prova testemunhal, determina-se, desde já, que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do NCPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais de suas testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado, na forma do art. 455 do NCPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
26/05/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:15
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA SILVA CAMPOS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:05
Expedição de Alvará.
-
21/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA SILVA CAMPOS em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:37
Publicado DESPACHO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:22
Mandado devolvido sorteio
-
08/02/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DIAS DA SILVA CAMPOS.
-
07/02/2023 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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