TJRO - 7001094-42.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ROMILDA ALVES GOVEIA SOARES em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:25
Decorrido prazo de JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:25
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001094-42.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO REQUERENTE: ROMILDA ALVES GOVEIA SOARES, RUA ROLIM DE MOURA 975 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523 POLO PASSIVO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento.
PROCESSO CIVIL.
PROVA.
FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA.
A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos.
Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3).
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a.
Turma, REsp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Ademais, as partes informaram que não têm outras provas a produzir.
A pretensão da autora consiste na indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, decorrente da alteração do voo que a fez perder um compromisso.
A ré, em sua contestação, afirmou que o voo dos autores teve alteração, porém, a autora optou por cancelar a viagem.
A presente demanda é de singelo deslinde, sendo desnecessárias maiores digressões.
De acordo com os autos, tornou-se incontroverso a pequena alteração no voo, uma vez que sairia de Cacoal às 13h45, no dia 3/8/2022, e a previsão de chegada em Recife era para as 1h05, no dia 04/08/2022.
Com a alteração, o voo partiria às 14h, no dia 03/08/2022, e chegaria em Recife às 8h do dia 04/08/2022.
Logo, tem-se que a chegada ocorreria 7 horas após o previsto.
Em que pese o atraso, a autora afirma que perdeu compromisso, bem como hospedagem e translado, os quais não foram demonstrados nos autos.
A mera alteração do voo, por si só, não é motivo presumir ofensa à personalidade do consumidor que adquiriu, tampouco houve apresentação das despesas com hospedagens, translados etc.
Consta nos autos apenas a aquisição das passagens, bem como dados sobre a alteração. É certo que o direito controvertido nos autos versa sobre direito do consumidor, o que não muda o dever de o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.
Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado ROMILDA ALVES GOVEIA SOARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, deixando de condenar a vencida ao pagamento de verbas de sucumbência (artigo 55, da Lei n.° 9099/95).
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Registrada e Publicada Eletronicamente no Dje.
Intimem-se. Pimenta Bueno , 30 de maio de 2023 .
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
30/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:54
Audiência Conciliação - JEC realizada para 11/05/2023 08:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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10/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 07:17
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 07:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 17/04/2023 23:59.
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14/03/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
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14/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2023 10:32
Recebidos os autos.
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13/03/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 08:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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10/03/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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