TJRO - 7005160-50.2023.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DORNELAS em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 02:25
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/05/2025.
-
09/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/05/2025 21:40
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DORNELAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DORNELAS em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 07:26
Juntada de Petição de outras peças
-
15/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2025 00:29
Publicado SENTENÇA em 15/04/2025.
-
14/04/2025 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/04/2025 09:16
Expedido alvará de levantamento
-
14/04/2025 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DORNELAS em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 04:47
Publicado DECISÃO em 02/04/2025.
-
01/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DORNELAS em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DORNELAS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025.
-
17/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2025 00:38
Publicado DESPACHO em 14/03/2025.
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Petição de outras peças
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2025 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
-
13/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:19
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DORNELAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:06
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DORNELAS em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de outras peças
-
21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 18/10/2024.
-
17/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/09/2024 15:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/09/2024 00:59
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DORNELAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:34
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DORNELAS em 17/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 03:45
Publicado SENTENÇA em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Publicado SENTENÇA em 26/08/2024.
-
25/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DORNELAS em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
-
22/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DORNELAS em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:29
Decorrido prazo de NEREIDE MARQUES DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:08
Publicado DESPACHO em 30/04/2024.
-
29/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 01:43
Decorrido prazo de NEREIDE MARQUES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:20
Publicado DECISÃO em 19/01/2024.
-
18/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:53
Juntada de Petição de outras peças
-
13/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:05
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:21
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DORNELAS em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
14/07/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 00:13
Decorrido prazo de NEREIDE MARQUES DE ALMEIDA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA REY em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:28
Publicado CITAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005160-50.2023.8.22.0014 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Acessão Polo Ativo: EMBARGANTE: LUANA CARDOSO DORNELAS, CPF nº *33.***.*59-02, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 4155 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76980-893 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754 Polo Passivo: EMBARGADO: NEREIDE MARQUES DE ALMEIDA, CPF nº *13.***.*66-00, CIDADE CIDADE - 78243-000 - NOVA LACERDA - MATO GROSSO EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 21.645,32 DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar de suspensão das medidas constritivas determinadas nos autos de execução de título extrajudicial n. º 7000388-83.2019.8.220014.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais, recebo os embargos de terceiro opostos. 1) Associe-se estes embargos de terceiro aos autos principais. 2) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
A embargante, que não faz parte do processo de execução, opôs embargos de terceiro para desconstituir a penhora judicial realizada na ação acima mencionada, que recaiu sobre a motocicleta SUSUKI/HAYABUSA, placa HJV6E57, ano modelo2008/09, cor Preta, chassi nº 9CDGX72AJ9MOO2733, Renavam nº 989537196.
Analisando sumariamente as provas documentais que instruíram a inicial e a argumentação trazida, verifico ser caso de concessão da tutela de urgência pleiteada.
Os argumentos descritos na exordial e documentos coligidos apontam impedimento a continuidade da execução, caso procedente estes embargos.
Isso porque, a embargante trouxe aos autos documento que demonstra que o veículo está em sei nome (id-91428790).
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, DETERMINO a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos (artigo 678 do CPC). 3) Inclua-se o advogado do embargado neste procedimento, certificando-se nos autos principais 4) Cite-se o embargado, por sistema, na pessoa de seu procurador constituído nos autos da ação principal (artigo 677, § 3º, CPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
Intime-o da concessão da tutela de urgência.
Advirto à parte embargada que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 5) Apresentada contestação, dê-se vista ao embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após, intime-se as partes para justificar a necessidade de produção de outras provas, motivando sua necessidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontra. 7) Junte-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Vilhena/RO, 1 de junho de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
05/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 00:53
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DORNELAS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:27
Publicado DESPACHO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005160-50.2023.8.22.0014 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Acessão Polo Ativo: EMBARGANTE: LUANA CARDOSO DORNELAS, CPF nº *33.***.*59-02, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 4155 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76980-893 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754 Polo Passivo: EMBARGADO: NEREIDE MARQUES DE ALMEIDA, CPF nº *13.***.*66-00, CIDADE CIDADE - 78243-000 - NOVA LACERDA - MATO GROSSO EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 21.645,32 DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar de suspensão das medidas constritivas determinadas nos autos de execução de título extrajudicial n. º 7000388-83.2019.8.220014.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais, recebo os embargos de terceiro opostos. 1) Associe-se estes embargos de terceiro aos autos principais. 2) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
A embargante, que não faz parte do processo de execução, opôs embargos de terceiro para desconstituir a penhora judicial realizada na ação acima mencionada, que recaiu sobre a motocicleta SUSUKI/HAYABUSA, placa HJV6E57, ano modelo2008/09, cor Preta, chassi nº 9CDGX72AJ9MOO2733, Renavam nº 989537196.
Analisando sumariamente as provas documentais que instruíram a inicial e a argumentação trazida, verifico ser caso de concessão da tutela de urgência pleiteada.
Os argumentos descritos na exordial e documentos coligidos apontam impedimento a continuidade da execução, caso procedente estes embargos. Isso porque, a embargante trouxe aos autos documento que demonstra que o veículo está em sei nome (id-91428790).
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, DETERMINO a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos (artigo 678 do CPC). 3) Inclua-se o advogado do embargado neste procedimento, certificando-se nos autos principais 4) Cite-se o embargado, por sistema, na pessoa de seu procurador constituído nos autos da ação principal (artigo 677, § 3º, CPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
Intime-o da concessão da tutela de urgência.
Advirto à parte embargada que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 5) Apresentada contestação, dê-se vista ao embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após, intime-se as partes para justificar a necessidade de produção de outras provas, motivando sua necessidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontra. 7) Junte-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Vilhena/RO, 1 de junho de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
01/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 20:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000658-45.2021.8.22.0012
Organic. Homeopatia Animal Eireli - EPP
Anderson Gromyko
Advogado: Rafaela Geiciani Messias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/04/2021 10:54
Processo nº 7002790-52.2019.8.22.0010
Benevides Materiais para Construcao LTDA...
Willian de Paula Pereira
Advogado: Alan Carlos Delanes Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2019 13:53
Processo nº 7002123-23.2020.8.22.0013
Weslem Felipe Farias
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Fabio Ferreira da Silva Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2023 12:27
Processo nº 7002123-23.2020.8.22.0013
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Weslem Felipe Farias
Advogado: Fabio Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/12/2020 10:56
Processo nº 7002787-58.2023.8.22.0010
Ivani da Costa Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paula Calazans
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/04/2023 10:43