TJRO - 7027089-18.2022.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIANA ALTINA DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 20:33
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
-
15/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:27
Juntada de termo de triagem
-
19/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 18:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:31
Juntada de Petição de recurso
-
28/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 01:44
Publicado DECISÃO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7027089-18.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: FABIANA ALTINA DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração proposto pela autarquia requerida, sob a alegação de que houve omissão na sentença prolatada quanto ao ônus de restituição da verba pericial adiantada.
Intimada a se manifestar, a parte autora alegou o não cabimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
O embargo de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades.
Analisando a sentença verifico a ausência de manifestação quanto ao ônus suscitado pela requerida.
Assim, retifico a sentença para corrigi-la, devendo constar que: "Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao ressarcimento da verba honorária antecipada pela autarquia requerida, nos termos dos arts. 82, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Defiro a gratuidade judiciária à autora, ficando a condenação supracitada sob condição suspensiva, nos ditames do art. 98, §3º do CPC." Desta feita acolho os embargos de declaração para as alterações acima apontadas, devendo permanecer inalterados os demais termos da sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 26 de junho de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito -
26/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7027089-18.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA ALTINA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
14/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 01:30
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7027089-18.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: FABIANA ALTINA DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Este juízo constatou a existência dos autos nº 7001488-44.2021.8.22.0001 processados neste juízo, cuja sentença foi de procedência, inclusive, nos seguintes termos: "(..) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmo a antecipação de tutela e, via de consequência, reconheço o direito do requerente à percepção do benefício por incapacidade parcial permanente, consistente no auxílio-acidente por acidente do trabalho (B-94), com efeitos retroativos à data de cessão do último benefício de auxílio-doença que recebera, vale dizer, 03/01/2021. (..)" Diante disso, a requerente foi intimada para esclarecer quanto ao ajuizamento desta presente ação.
Em sua manifestação a requerente afirma tratar-se de pedido diverso, pois que nesta presente ação estaria postulando a concessão de auxílio-doença acidentário.
Não obstante, este juízo depreende que a autora carece de interesse quanto a pretensão aqui deduzida, ao passo que embora postule benefício diverso, a circunstância fática na qual lastreia seu fundamento argumentativo é a atividade laboral de bancária outrora exercida, em razão das lesões psicológicas e físicas adquiridas nesse ambiente, tal como naqueles supracitados autos.
Por entender que ao postular a concessão de um outro benefício para uma mesma circunstância fática, exsurge o bis in idem, e a consequente ausência do interesse processual e reputar que somente seria possível a cumulação quando os fatos geradores fossem diversos, o que não se vê neste processo que possui idêntico escorço fático, este juízo extinguiu o processo.
Em sede recursal, foi anulada a sentença e determinada a realização de perícia.
Realizada a perícia judicial nestes autos (ID.87985644) a constatação pericial foi no mesmo sentido e conclusão da perícia realizada nos autos de nº 7001488-44.2021.8.22.0001, vejamos: Laudo dos autos nº 7001488-44.2021.8.22.0001: Laudo dos presentes autos: Relevante destacar que no tocante às ações previdenciárias vige o princípio da fungibilidade que permite ao juízo analisar em sua atividade cognoscente, de maneira mais ampliada, qual o benefício melhor se subsome ao caso posto sob sua apreciação, ainda que diverso do postulado.
Por conseguinte, caso a constatação naqueles autos fosse de limitação temporária, seria concedido o benefício de auxílio-doença, mas não o foi, concedeu-se o auxílio-acidente, pois constatado no contraditório judicial que a incapacidade que acomete a autora é permanente e parcial.
Esta condição de incapacidade permanente e parcial é destacada no laudo médico juntado aos presentes autos na exordial, e no laudo produzido no bojo desses autos, inclusive.
Renovo a fundamentação no sentido de que admitir o processamento desta ação violaria também a coisa julgada cristalizada com o trânsito em julgado da sentença prolatada naqueles autos nº 7001488-44.2021.8.22.0001, operado em 12/11/2021.
Contudo, como a sentença foi anulada e determinada a instrução processual, julgo o mérito.
Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito os pedidos formulados na inicial, por tratar-se de pretensão lastreada em circunstância fática protegida pelo manto da coisa julgada.
Não incidem custas nas ações acidentárias, nos ditames do art. 6º, III, da Lei 3.896/16.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Defiro a gratuidade judiciária à autora, ficando a condenação supracitada sob condição suspensiva, nos ditames do art. 98, §3º do CPC.
Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu.
Então, arquive-se.
Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão.
P.
R.
I.
C.
Porto Velho/RO, 1 de junho de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
01/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:05
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 21:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:27
Juntada de outras peças
-
07/03/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIANA ALTINA DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:05
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIANA ALTINA DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:00
Publicado DECISÃO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:49
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:42
Juntada de termo de triagem
-
08/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 00:24
Decorrido prazo de INSS em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:47
Publicado DECISÃO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:38
Outras Decisões
-
18/05/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de INSS em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:42
Juntada de Petição de recurso
-
04/05/2022 00:10
Publicado SENTENÇA em 05/05/2022.
-
04/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/05/2022 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2022 16:14
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 00:04
Publicado DESPACHO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:58
Outras Decisões
-
20/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7059032-87.2021.8.22.0001
Cacilda Marques Filqueira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/06/2024 10:13
Processo nº 7059032-87.2021.8.22.0001
Cacilda Marques Filqueira
Energisa S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/10/2021 17:59
Processo nº 7001241-41.2023.8.22.0018
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Josivane Pereira de Oliveira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2023 13:12
Processo nº 7001241-41.2023.8.22.0018
Josivane Pereira de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/05/2023 12:22
Processo nº 7027089-18.2022.8.22.0001
Fabiana Altina de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Duarte Mozini
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/06/2022 13:09