TJRO - 7015291-26.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:35
Decorrido prazo de LEIDE SONIA CASTRO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:34
Decorrido prazo de JARDEL PRADO DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Procedimento do Juizado Especial Cível 7015291-26.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LEIDE SONIA CASTRO DOS SANTOS, CPF nº *26.***.*20-10, RUA JOSÉ SILVESTRE 1648, AP. 01 - ITAPUÃ DO OESTE CENTRO - 76861-959 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: JARDEL PRADO DE ARAUJO, CPF nº *83.***.*47-87, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 4234, - DE 4650/4651 A 5178/5179 AGENOR DE CARVALHO - 76820-280 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Navegando pelo feito constato que a parte autora deixou de cumprir diligência que lhe competia, apesar de intimada pessoalmente/PJe/DJe (LF 11.419/2006), abandonando a causa sem justificativa e demonstrando completo desinteresse. Desse modo, há que se arquivar o processo, não existindo qualquer impulso oficial a ser efetivado em razão da inércia da parte demandante.
POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 51, caput, e 485, III, do CPC (LF 13.105/2015), caput JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Por derradeiro, condeno o requerente nas custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, podendo a parte promover nova demanda (em distinto e novo feito) somente após comprovar o recolhimento fiel do encargo ora imposto.
Cumpra-se.
Porto Velho, RO, 29 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/05/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LEIDE SONIA CASTRO DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LEIDE SONIA CASTRO DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2023 09:07
Juntada de ata da audiência cejusc
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08/05/2023 10:54
Juntada de Petição de juntada de ar
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03/05/2023 08:27
Juntada de Petição de juntada de ar
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12/04/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 08:14
Recebidos os autos.
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04/04/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:42
Audiência Conciliação redesignada para 11/05/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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30/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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15/03/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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