TJRO - 7024306-53.2022.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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02/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de TADEU GONCALVES ARDENGUE em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 07:59
Juntada de Certidão
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20/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 01:41
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/12/2023.
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19/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:48
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de TADEU GONCALVES ARDENGUE em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:12
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DIOGO FURTADO DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARLUCIA FURTADO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO FURTADO DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de DIEGO FURTADO DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARLUCIA FURTADO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:07
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:07
Decorrido prazo de DIOGO FURTADO DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:04
Publicado SENTENÇA em 14/11/2023.
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13/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 07:40
Conclusos para decisão
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27/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:22
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de TADEU GONCALVES ARDENGUE em 23/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7024306-53.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MARLUCIA FURTADO, DIOGO FURTADO DA COSTA, DIEGO FURTADO DA COSTA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº7061, WANUSA CAZELOTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284 EXECUTADO: TADEU GONCALVES ARDENGUE ADVOGADO DO EXECUTADO: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433 Valor da Causa: R$ 150.000,00 Data da distribuição: 07/04/2022 DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. Promova-se a inversão das partes e de seus advogados no sistema, no qual Marlucia Furtado e outros figurarão como exequentes e Tadeu Gonçalves Ardengue como executado.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar seus dados bancários (número do banco, conta, agência e CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição de alvará.
Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo (ID n. 92666063), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios fixados na sentença, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC).
A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC.
Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção.
Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento.
Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Porto Velho, 6 de julho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/07/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:59
Decorrido prazo de MARLUCIA FURTADO em 27/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:59
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 27/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:59
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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04/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/06/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:30
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:27
Decorrido prazo de TADEU GONCALVES ARDENGUE em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:26
Decorrido prazo de DIOGO FURTADO DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:26
Decorrido prazo de MARLUCIA FURTADO em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de DIEGO FURTADO DA COSTA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 02:35
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7024306-53.2022.8.22.0001 Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: TADEU GONCALVES ARDENGUE ADVOGADO DO EMBARGANTE: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A REU: MARLUCIA FURTADO, DIOGO FURTADO DA COSTA, DIEGO FURTADO DA COSTA ADVOGADOS DOS REU: TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284 Valor da Causa: R$ 150.000,00 Data da distribuição: 07/04/2022 SENTENÇA
I - RELATÓRIO TADEU GONCALVES ARDENGUE ajuizou embargos de terceiro contra MARLUCIA FURTADO, DIOGO FURTADO DA COSTA e DIEGO FURTADO DA COSTA, todos qualificados no processo, pretendendo a liberação do imóvel matrícula 5.746 registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho. Afirmou que o imóvel foi vendido por Lunalva Bicho Belo da Silva para Osnir Tadeu Ardengue em 10/08/2005, seu pai. Argumentou que os executados são seus genitores, que em meados de outubro de 2010 puseram fim no relacionamento conjugal e partilharam os bens, sendo que o imóvel foi doado para si em 22/10/2010, na época menor de idade.
Sustentou a ilegalidade da penhora. Requereu a concessão de antecipação de tutela de urgência para desconstituição da constrição e, ao final, pugnou pela confirmação da medida.
Apresentou documentos.
Recebida a petição inicial, foi determinada sua emenda, o que foi cumprido.
Recebido os embargos, foi determinada a citação da parte embargada (ID n. 76648400).
A parte embargada apresentou contestação (ID n. 77743774), argumentado que o embargante não comprovou ter a posse ou a propriedade do imóvel. Alegou que o imóvel era ocupado pelos pais do embargante e, depois, pela filha da executada, Janaiara Nogueira Magalhães. Sustentou que o contrato de doação é nulidade por se tratar de simulação com a finalidade de fraude à execução. Asseverou que o documento é postado. Apontou que os selos acostados no documento são divergentes, assim como a assinatura do oficial registrador. Postulou a condenação do embargante por litigância de má-fé. Pleiteou a improcedência.
Apresentou documentos.
Intimadas as partes a especificarem provas, o embargante ficou inerte e, por sua vez, os embargados pugnou por prova documental (ID n. 77881969). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julg. em 14/08/1990 e publicado no DJU de 17/09/1990, p. 9.513).
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA O art. 674 do Código de Processo Civil dispõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível como ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Nota-se que o autor trouxe elementos mínimos que denota ser proprietário do imóvel penhorado (ID n. 75491008), apesar da falta de registro, o que todavia somente será verificado no mérito.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A análise do processo conduz à improcedência do pedido. O contrato de doação do imóvel localizado na Rua B01, Lote 01, Quadra 08, Rio Guaporé em Porto Velho (ID n. 75491007) não pode ser oposto a terceiros.
O art. 1.245 do Código Civil dispõe que transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, sendo o registro eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este prenotar no protocolo.
De acordo com a certidão de inteiro teor anexada no processo n. 7016131-17.2015.8.22.0001, o imóvel objeto do processo está registrado sob a matrícula n. 5.746 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho no nome de Lunalva Bicho Belo da Silva. Ainda que Lunalva Bicho Belo da Silva tenha vendido para Osnir Tadeu Ardengue e este doado para Tadeus Gonçalves Ardengue, os contratos somente têm eficácia perante aos contratantes, sendo que o registro dos atos perante o registro de imóveis é necessário para dar publicidade a terceiros e, via de consequência, eficácia erga omnes, o que não houve no caso em tela.
Nesse sentido auxilia os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO - Cabimento de sua interposição Legitimidade ativa reconhecida ao donatário do bem constrito, em vista de o artigo 1.046 do CPC apresentar rol meramente exemplificativo acerca das hipóteses de cabimento de tal ação Embargos julgados improcedentes, posto que o bem doado não foi levado a registro, permanecendo o respectivo domínio na titularidade dos executados, pais do embargante-donatário Ademais, posteriormente à doação do imóvel, e após a constrição efetuada na ação executiva, os executados gravaram o bem como hipoteca para garantia de dívida Recurso provido para declarar a validade da penhora incidente sobre tal bem." (TJ/SP, 26ª Câmara de Direito Privado, Processo n. 01148415820078260100, Rel.
Des.
Mario Chiuvite Junior, julgado em 30/07/2014 e publicado em 31/07/2014). "Alienação fiduciária de bem imóvel.
Ação declaratória de nulidade de ato jurídico.
Imóvel dado em garantia que havia sido doado pelo devedor fiduciante ao neto, mediante escritura pública não levada a registro.
Necessidade de registro do ato a fim de dar-lhe publicidade e produzir efeitos erga omnes.
Exegese do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil.
Doação não registrada no respectivo cartório de imóveis é eficaz apenas entre os doadores e o donatário.
A omissão do doador, no momento da celebração do contrato em que tomou crédito da instituição financeira corré, acerca da pré-existência de doação, não registrada, do bem dado em garantia, por si só, não acarreta a nulidade da constituição da propriedade fiduciária sobre o imóvel anteriormente doado sem o necessário registro.
Boa-fé da instituição financeira presumida e não infirmada.
Validade da constituição de propriedade fiduciária.
Recurso não provido.
Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais." (TJ/SP, 28ª Câmara Cível, Processo n. 10014562320188260491, Rel.
Des.
Cesar Lacerda, julgado em 09/03/2021 e publicado em 09/03/2021).
Dessa forma, considerando a ineficácia constatada em virtude da ausência de registro, não cabe perquirir acerca da validade do contrato de doação.
Tendo em vista que o sistema de registro de imóveis se pauta pelo princípio da publicidade e da concentração dos atos da matrícula, fica o embargado advertido a tomar as devidas cautelas para a proteção de terceiros de boa-fé (Lei 13.097/2015, arts. 54 e 55; CPC, art. 792,I). III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por TADEU GONCALVES ARDENGUE contra MARLUCIA FURTADO, DIOGO FURTADO DA COSTA e DIEGO FURTADO DA COSTA, todos qualificadas e, em consequência, DETERMINO seu arquivamento. Em razão da sucumbência da parte autora, CONDENO-A a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) a partir do ajuizamento e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, translade-se a decisão para o processo n. 7016131-17.2015.8.22.0001. À CPE: Tendo em vista a alegação de falsidade de selo extrajudicial apontado pela embargada, encaminhe-se cópia dos documentos de ID 75491007 e 77881969, bem como da presente sentença, para a Corregedoria - Departamento Extrajudicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 31 de maio de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
31/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 00:25
Decorrido prazo de TADEU GONCALVES ARDENGUE em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:46
Conclusos para decisão
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04/06/2022 04:46
Decorrido prazo de TADEU GONCALVES ARDENGUE em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:43
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2022.
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03/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARLUCIA FURTADO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:35
Decorrido prazo de TADEU GONCALVES ARDENGUE em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DIOGO FURTADO DA COSTA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:32
Decorrido prazo de DIEGO FURTADO DA COSTA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:29
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA PASSOS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:26
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de Espólio de Oscar Moreira da Costa em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:15
Decorrido prazo de TADEU GONCALVES ARDENGUE em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:54
Outras Decisões
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05/05/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:53
Publicado DESPACHO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 21:40
Conclusos para despacho
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03/05/2022 17:24
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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03/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2022.
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22/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 00:51
Publicado DESPACHO em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 18:48
Conclusos para decisão
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07/04/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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