TJRO - 7000733-07.2023.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de APARECIDA PORFIRIO DE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de APARECIDA PORFIRIO DE MELO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:12
Publicado DESPACHO em 28/06/2024.
-
27/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 19/06/2024.
-
18/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
-
22/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de APARECIDA PORFIRIO DE MELO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 03/05/2024.
-
02/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:12
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
-
20/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:44
Decorrido prazo de APARECIDA PORFIRIO DE MELO em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:43
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
-
07/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:30
Decorrido prazo de APARECIDA PORFIRIO DE MELO em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 01:56
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
-
16/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de APARECIDA PORFIRIO DE MELO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:11
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
-
19/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
-
04/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:33
Decorrido prazo de APARECIDA PORFIRIO DE MELO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 01:38
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
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20/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:49
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de APARECIDA PORFIRIO DE MELO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA WAGNER em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
-
20/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:39
Decorrido prazo de APARECIDA PORFIRIO DE MELO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA WAGNER em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000733-07.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Rural Distribuição: 24/02/2023 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: APARECIDA PORFIRIO DE MELO ADVOGADO DO EXECUTADO: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Resumo: trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas.
Após o bloqueio parcial, via sistema SISBAJUD, a executada ingressou com pedido de exceção de pré-executividade, argumentando que os valores bloqueadas nas suas contas são frutos da venda de pães e ainda que uma penhora foi feita na conta poupança (Id.
Num. 93940895).
Manifestando-se nos autos a parte exequente alegou o não cabimento de exceção de pré-executividade, uma vez que a via própria seria embargos à execução, nos termos do art. 914, do CPC, bem como que deve ser mantida a penhora.
Análise: a executada ingressou com exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, haja vista que são os ganhos com a venda de pães, isto é, são verbas salariais.
A exceção de pré-executividade é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, sem dilação probatória.
No caso em tela, pretende a executada a liberação das suas contas bancárias, pois afirma que o montante penhorado se refere a verba salarial, o qual, segundo entendimento é passível de análise em exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, desde que haja prova pré-constituída: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO BANCÁRIO.
CONTA POUPANÇA.
LIBERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO. - São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta de titularidade do devedor, mesmo não possuindo titularidade de conta poupança e, ainda que nela existam movimentações financeiras, por força do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil -A impenhorabilidade absoluta é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida em qualquer fase do processo e grau de jurisdição. (TJ-MG - AI: 10000212553960001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) Em análise as provas apresentadas pela executada, verifico várias transações de pequenos valores na conta vinculada ao PagSeguro Internet S/A, algumas com a titularidade de "vendas", conforme se observa no extrato de Id.
Num.93940900.
Embora não restou demonstrado que a executada exerce a atividade de vendedora de pão, como alega em sua manifestação, considerando a natureza das transações, entendo cabível a liberação da quantia bloqueada na conta PagSeguro Internet S/A, no valor de R$ 181,92, haja vista que se enquadra no IV, do art. 833, do CPC, consoante extrato anexado ao Id.
Num. 93940900.
No mesmo sentido, necessária se faz a liberação da quantia bloqueada na conta-poupança vinculada ao Banco COOPERATIVO DO BRASIL em favor da executada, no valor de R$ 114,09, tendo em vista a comprovação do tipo de conta e por ser a quantia inferior a 40 salários-mínimos, conforme extrato acostado ao Id.
Num. 93940896.
Sobre a impenhorabilidade do dinheiro existente na conta-poupança, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Entretanto, não assiste razão com relação as quantias bloqueadas nas contas do Banco da Amazônia e Banco Sicoob Credisul, nas quantias de R$ 360,81 e R$ 118,81 respectivamente, haja vista que não foram juntadas provas suficientes para comprovar que os valores são impenhoráveis, conforme determina o art. 833, IV, do CPC, especialmente por ser ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado se refere à verba salarial.
Decisão: Isso posto, ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer como impenhoráveis os valores existentes nas contas PagSeguro Internet S/A e Banco COOPERATIVO DO BRASIL e manter a penhora das quantias de R$ 360,81 e R$ 118,81.
Por ser uma execução definitiva, realizei o desbloqueio dos valores de R$ 181,92 e R$ 114,09 em favor da executada e converti em penhora as quantias de R$ 360,81 e R$ 118,81, existentes nas contas Banco da Amazônia e Banco Sicoob Credisul, conforme espelho em anexo.
Determino a intimação das partes sobre a presente decisão.
Findo o prazo do agravo, sem interposição de recurso, tornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para a liberação das quantias em favor do exequente, devendo este informar no processo os dados bancários necessários para a liberação das quantias via alvará eletrônico.
Intimem-se.
Guajará-Mirim, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
06/09/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000733-07.2023.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: APARECIDA PORFIRIO DE MELO Advogado do(a) EXECUTADO: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
22/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 06:42
Publicado DESPACHO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 04:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000733-07.2023.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: APARECIDA PORFIRIO DE MELO Advogado do(a) EXECUTADO: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
30/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 22:40
Mandado devolvido para despacho
-
01/05/2023 22:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 15:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:07
Decorrido prazo de APARECIDA PORFIRIO DE MELO em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:30
Decorrido prazo de APARECIDA PORFIRIO DE MELO em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 03:45
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:43
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:38
Publicado DESPACHO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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