TJRO - 7001620-72.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7063993-37.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CHRISTOPHER QUEIROZ DA ROCHA, RUA PADRE CHIQUINHO 2604, - DE 2394/2395 AO FIM LIBERDADE - 76803-862 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA, OAB nº RO10741 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da parte requerida, objetivando reembolso de passagem aérea não utilizada em virtude de cancelamento de voo.
Requer, ainda, indenização por dano moral. Pois bem.
Os pedidos iniciais são procedentes em parte.
A relação entre as partes é de consumo.
Do apurado, vejo que restou incontroverso nos autos, a aquisição da passagem aérea pelo autor, bem como o cancelamento do voo. A requerida, na contestação, informa que já houve o reembolso da passagem ao autor.
Contudo, dos autos, não vejo qualquer documento que ampare tal versão.
O “print” da tela sistêmica constante do bojo da contestação informa o reembolso, em tese, de R$ 79,36, que corresponde a valor bem inferior à quantia almejada pelo autor. O autor, por sua vez, comprovou o pagamento no valor de R$ 735,16 (setecentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) - ID 81071677, pela aquisição da passagem aérea. Portanto, diante do incontroverso cancelamento do voo, se constata que o serviço não foi prestado pela parte requerida, a quem incumbe reembolsar o valor da passagem aérea adquirida e não utilizada pelo autor. Destarte, a requerida deve restituir ao autor a quantia de R$ 735,16 (setecentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) - ID 81071677.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. As passagens foram adquiridas em 25 de julho de 2022.
O pedido de reembolso foi feito no dia seguinte, 26 de julho de 2022.
A ação foi ajuizada em 26 de agosto de 2022, um mês após o pagamento.
Não há situação de maior relevo que justifique a condenação por dano moral.
Note-se que, embora não tenha havido o reembolso do valor almejado pelo autor, não há demonstração de desgaste desarrazoado pela via administrativa. Demais disso, não se demonstrou na exordial, objetivamente, fato que justifique a indenização pretendida em razão do cancelamento do voo.
O autor fundamentou seu pedido de forma genérica, sem pontuar objetivamente fato ou circunstância desarrazoada em virtude do cancelamento.
Portanto, não há qualquer demonstração de abalo moral considerável.
Tratou-se, pois, de mero descumprimento contratual. A condenação em danos morais exige, além do nexo causal, a ocorrência de prejuízo ou aborrecimento significativo, o que evidentemente não é a hipótese tratada. Destarte, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, para o fim de condenar a parte REQUERIDA a restituir à PARTE AUTORA, a título de reembolso, o valor de R$ 735,16 (setecentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente com base nos índices disponibilizados pelo TJRO e a partir do desembolso, e acrescido de juros legais, estes incidentes desde a citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
04/10/2021 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2021 20:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2021.
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10/09/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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02/09/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel AUTOS N. 7001620-72.2019.8.22.0001 Origem: Porto Velho - 9ª Vara Cível CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO – RO4881 ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – RO4571 ADVOGADO(A): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI – SP115762 RECORRIDO: OSVALDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): MAYRON LOPES RODRIGUES – RO9072 ADVOGADO(A): EDCLECIA RAIARA FERNANDES GOMES – RO9905 ADVOGADO(A): VERÔNICA ESTELA DANTAS REIS – RO9781 APELANTE/APELADO: HOSP-COR HOSPITAL DO CORAÇÃO DE RONDÔNIA LTDA.
ADVOGADO(A): IGOR AMARAL GIBALDI – RO6521 ADVOGADO(A): MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA – RO3204 ADVOGADO(A): CÂNDIDO OCAMPO FERNANDES – RO780 RELATOR : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 28/01/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 8º e 537, ambos do Código de Processo Civil. Assevera que não houve recusa da seguradora em realizar o procedimento cirúrgico no recorrido, nem descumpriu qualquer cláusula contratual, de modo que não praticou qualquer ato ilícito. Aduz que não deve prevalecer a incidência de multa, pois a empresa cumpriu a medida dentro dos limites determinados pelo juízo a quo. Requer a reforma do julgado para afastar a condenação por danos morais e a multa aplicada. Examinados, decido. Em relação à alegada violação ao artigo 537, do Código de Processo Civil, constata-se que a recorrente não particulariza o parágrafo/inciso que teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia ao apelo especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Os arts. 36 e 37 do CTN, tidos por contrariados, são normas cuja interpretação também depende dos preceitos estabelecidos nos seus incisos e parágrafos - nenhum apontado como violado. 2.
Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos.
Efetivamente, há deficiência na fundamentação recursal por negativa genérica de lei federal se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504650 RS 2019/0139408-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) (Grifei) No tocante à sustentada violação ao artigo 8º, do Código de Processo Civil, verifica-se a recorrente deixou de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma teria sido afrontado pelo acórdão objurgado, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na já mencionada Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284/STF.
ACORDO DAS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia.
Aplicação da Súmula 284 do STF. 2.
Homologado o acordo feito entre as partes, opera-se a preclusão consumativa a obstar a interposição de recurso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 516419 RJ 2014/0113989-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) (Destaquei) Por fim, ante a ausência de probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja, do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
01/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
30/07/2021 13:45
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2021 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2021 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
23/03/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 21:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 21:21
Decorrido prazo de HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 21:21
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:30
Decorrido prazo de HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:30
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:11
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:11
Decorrido prazo de HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7001620-72.2019.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO – RO4881 ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – RO4571 ADVOGADO(A): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI – SP115762 RECORRIDO: OSVALDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): MAYRON LOPES RODRIGUES – RO9072 ADVOGADO(A): EDCLECIA RAIARA FERNANDES GOMES – RO9905 ADVOGADO(A): VERÔNICA ESTELA DANTAS REIS – RO9781 APELANTE/APELADO: HOSP-COR HOSPITAL DO CORAÇÃO DE RONDÔNIA LTDA.
ADVOGADO(A): IGOR AMARAL GIBALDI – RO6521 ADVOGADO(A): MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA – RO3204 ADVOGADO(A): CÂNDIDO OCAMPO FERNANDES – RO780 RELATOR : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 28/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 29 de janeiro de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
29/01/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 07:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
-
21/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 17:20
Conhecido o recurso de OSVALDO SANTOS DA SILVA - CPF: *61.***.*23-00 (APELANTE), SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (APELANTE) e HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido.
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09/12/2020 14:47
Deliberado em sessão
-
24/11/2020 14:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2020 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2020 07:15
Recebidos os autos
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13/07/2020 13:32
Conclusos para decisão
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13/07/2020 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/07/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2020 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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13/07/2020 08:10
Juntada de termo de triagem
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10/07/2020 12:47
Recebidos os autos
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10/07/2020 12:47
Recebidos os autos
-
10/07/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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