TJRO - 7000882-39.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:43
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:32
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Jaru - ag 2976 em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:11
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ALICE MARCELINO DA CRUZ em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 10:10
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.
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17/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000882-39.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Overbooking Requerente/Exequente: A.
M.
D.
C., RUA FRANCISCO SÁ OLIVEIRA 1337, CASA SAVANA PARK - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do requerente: MICHELLY MARCELINO ALVES, OAB nº RO12537 Requerido/Executado: REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Vistos. 1- Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: - Favorecido: Michelly Marcelino Alves - Conta Judicial: 1518981-5 - Valor: R$ 7.945,63 A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. 2- Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3- Após, arquivem-se os autos, pois já foi proferida a sentença de extinção.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
16/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 16:57
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 03:43
Publicado SENTENÇA em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000882-39.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Overbooking Requerente/Exequente:A.
M.
D.
C., RUA FRANCISCO SÁ OLIVEIRA 1337, CASA SAVANA PARK - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do requerente: MICHELLY MARCELINO ALVES, OAB nº RO12537 Requerido/Executado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos; A parte exequente informou o cumprimento da obrigação e requereu a extinção da execução.
Considerando o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, CPC.
A CPE deve intimar a parte executada para pagar as custas processuais, como determina o art. 35 da Lei Estadual n. 3.896/2016, porque não fez essa comprovação até o momento.
Fica dispensado o prazo recursal.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaru, 6 de outubro de 2023.
Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível -
06/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:02
Publicado SENTENÇA em 31/07/2023.
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28/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000882-39.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Overbooking Requerente/Exequente: A.
M.
D.
C. Advogado do requerente: MICHELLY MARCELINO ALVES, OAB nº RO12537 Requerido/Executado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do requerido: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A.
M.
D.
C., representada por sua genitora MIKAELI MARCELINO ALVES DA CRUZ, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou a parte requerente que adquiriu passagem aérea com embarque no dia 16/01/2022 com partida em Porto Velho/RO e com destino a Fortaleza/CE, porém, ao chegar no aeroporto de Porto Velho/RO, foi comunicada que o voo havia sido cancelado.
Informou que os valores pagos pelas passagens foram reembolsados posteriormente. Requereu reparação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de: prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e ilegitimidade passiva, e no mérito afirmou que houve alteração na malha aérea, acarretando o cancelamento do voo, porém, comunicou previamente a autora através de e-mail e que teria embarcado em voo no dia 18/01/2022.
Pugna, ao final. pela improcedência dos pedidos iniciais A parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Das preliminares Da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC A requerida arguiu, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica para ações que versam sobre o transporte aéreo de passageiros, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor não o revogou, há uma relação de consumo entre as partes, segundo o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 2º e 3º.
Não prospera a tese de aplicabilidade do Código Brasileiro da Aeronáutica.
Em casos tais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, mormente porque configurada, de forma cristalina, a relação de consumo existente entre as partes.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁTICA.
CANCELAMENTO DE VOO.
AERONAVE EM MANUTENÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO PRÓPRIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MANTIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO EM PARTE COM O PARECER.
Conforme entendimento do STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, estando subordinada, a partir de então, ao Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
A necessidade de manutenção na aeronave não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o seu dever de indenizar.
A condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequada ao caso concreto. (TJ-MS - AC: 08371804320198120001 MS 0837180-43.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021) Assim, afasto a preliminar.
Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a agência de viagem se limita apenas a venda de passagens, sendo o cancelamento de voo ato exclusivo da companhia aérea.
Do mérito.
Versam os presentes sobre ação de cognição de natureza condenatória, em que a parte autora pretende ser indenizada por supostos danos morais em virtude de cancelamento de voo.
O documento de viagem de ID 87359425, demonstra que o voo deveria partir de Porto Velho às 02h20min, do dia 16/01/2022.
No entanto, houve a comunicação de cancelamento, no dia do embarque, conforme documento de ID 87359426.
Embora a parte requerida tenha afirmado na contestação que houve a reacomodação da parte requerente, e que essa viajou normalmente, não trouxe aos autos provas capazes de demostrar a reacomodação e o embarque da requerente.
As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela ré e anexas ao corpo da peça contestatória não possuem força probatória para comprovar que a requerente tenha reacomodada e que tenha embarcado em outro voo.
Ademais, ainda, assim, teria incorrido em alteração unilateral e atraso no destino de mais de 48 horas.
Dessa forma, a requerida não demonstrou fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora e, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir e o serviço a ser prestado, incorreu em descumprimento contratual por frustrar a legítima expectativa da autora em ter cumpridos os horários contratados, o que evidencia a falha na prestação de serviço, nos moldes previstos no art. 14 do CDC.
De acordo com o art. 733 do mesmo estatuto, as companhias transportadoras devem responder pelos danos que em face do transporte forem causados a pessoas e coisas”, sendo que “o dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso” (§ 1º).
Não se pode olvidar, é verdade, que o § 1º, do art. 14, do CDC alerta que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; [...]”.
Nos termos do § 3º, do citado art. 14 do CDC, “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Também é de se considerar a exclusão da responsabilidade civil em face de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil de 2002).
Portanto, a companhia aérea somente se eximiria do dever de indenizar se demonstrasse alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou caso fortuito ou força maior.
Assim, ante a confissão da requerida de que o cancelamento se deu em decorrência da reestrutura da malha viária, devido se mostra o dever de indenizar.
Nesse sentido: Apelação cível.
Indenização.
Danos morais.
Transporte aéreo.
Cancelamento do voo.
Alegação de alteração de malha viária.
Fato de terceiro.
Ausência de comprovação.
Falta de assistência.
Manutenção da sentença. É ônus da companhia aérea, a qual cancela voo sem justificar adequadamente sua razão, responder pelos danos experimentados pelos passageiros, até porque eles não decorrem do alegado motivo de força maior ou de caso fortuito, mas do despreparo logístico e da política desidiosa da empresa, bem como pela responsabilidade objetiva disciplinada pela lei consumerista.
O valor indenizatório deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. (Apelação, Processo nº 0008760-80.2XXX.822.0XX5, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Moreira Chagas, Data de julgamento: 22/07/2015).
Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Agência de viagem.
Empresa aérea.
Cancelamento de compra de passagem.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral.
Indenização devida.
Sentença reformada.
Provada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento da compra de passagem aérea e sua comunicação somente no momento do check-in, é devida a indenização por dano moral resultante dos transtornos suportados pelo passageiro, notadamente quando as empresas não tentam solucionar o ocorrido.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013580-64.2XXX.822.0XX1, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 16/03/2018.
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo, repressor.
E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada mediante estimativa prudente, que possa em parte compensar o dano moral sofrido pela autora, e dissuadir o requerido do comportamento que gerou os fatos.
Ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nessa toada, levando-se em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 6.000,00 a título de compensação financeira por danos morais.
Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da exordial, formulado por A.
M.
D.
C., representada por sua genitora MIKAELI MARCELINO ALVES DA CRUZ, em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a parte requerida: I) ao pagamento da quantia equivalente a R$ 6.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente, a partir desta data (Súmula 362, STJ) atualizada segundo a Tabela Prática do TJ/RO, e com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
II) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Na ocasião, imperioso ressaltar que o julgamento parcial dos pedidos da autora, já que concedido os danos morais em valor inferior ao pleiteado, não enseja a aplicação do instituto da sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado do STJ (SÚMULA N. 326 - “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”).
Sentença registrada e publicada automaticamente. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Oportunamente arquive-se.
Cumpra-se.
Jaru/RO, segunda-feira, 27 de julho de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
27/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:36
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2023 14:15
Decorrido prazo de MICHELLY MARCELINO ALVES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MICHELLY MARCELINO ALVES em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:49
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000882-39.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Overbooking Requerente/Exequente: A.
M.
D.
C., RUA FRANCISCO SÁ OLIVEIRA 1337, CASA SAVANA PARK - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do requerente: MICHELLY MARCELINO ALVES, OAB nº RO12537 Requerido/Executado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO SANEADOR
Vistos. 1- A requerida apresentou contestação, com preliminares que serão analisadas por ocasião da sentença. 2- Estão presentes as condições da ação os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 3- Fixo como pontos controvertidos: o cancelamento do voo previamente adquirido pela parte requerente; a ocorrência de dano sofrido pelo requerente; a eventual conduta ilícita da parte requerida; o nexo causal entre o suposto dano e suposta conduta praticada pela requerida. 4- O ônus da prova ficará invertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 5- Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas, todas devidamente qualificadas, para melhor adequação da pauta.
Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo, deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quando as intimações, como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC).
Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo, que é uma das metas atuais do Poder Judiciário, sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante.
Prazo: 05 dias úteis, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 9 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
09/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7000882-39.2023.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
D.
C.
Advogado do(a) AUTOR: MICHELLY MARCELINO ALVES - RO12537 REU: AZUL LINHAS AERAS Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:16
Publicado DESPACHO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
03/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
01/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
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20/02/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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