TJRO - 7008290-84.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 06:48
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 06:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de EDSON FAGUNDES BRASILEIRO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de GILSON FRANCISCO SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MAELZA RODRIGUES FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:23
Publicado SENTENÇA em 10/08/2023.
-
09/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:06
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de EDSON FAGUNDES BRASILEIRO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GILSON FRANCISCO SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MAELZA RODRIGUES FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 03:52
Decorrido prazo de GILSON FRANCISCO SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:24
Decorrido prazo de MAELZA RODRIGUES FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:43
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
-
14/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 13:18
Decorrido prazo de MAELZA RODRIGUES FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7008290-84.2023.8.22.0002 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Alienação Judicial Valor da Causa: R$ 111.530,00 EMBARGANTE: EVANDRO BATISTA RODRIGUES, CPF nº *02.***.*49-00, RUA PÁSSARO PRETO 2004, AVENIDA PRINCIPAL, S/N SETOR 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 EMBARGADOS: GILSON FRANCISCO SILVA, CPF nº *94.***.*09-87, RUA SABIA 1286, AVENIDA PRINCIPAL, S/N SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAELZA RODRIGUES FERREIRA, CPF nº *55.***.*60-25, RUA SABIA 1286, AVENIDA PRINCIPAL, S/N SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDSON FAGUNDES BRASILEIRO DA SILVA, CPF nº *88.***.*78-72, SITIO SANTA MONICA km01 CAIABU - 19530-000 - CAIABU - SÃO PAULO DECISÃO 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Analisando detidamente os autos verifica-se que o embargante alega ser o real proprietário e possuidor do veículo MERCEDES BENZ 2638L, ANO/MODELO 2004, 6X4, COR BRANCA, PLACA ALZ-2961 DE JUNQUEIROPOLIS, SÃO PAULO, CHASSI 9BM6963654B388081, RENAVAN *08.***.*83-96, MOTOR 45.***.***/7848-59, adquirido da senhora MAELSA RODRIGUES FERREIRA, em 18 de julho de 2019.
Que não transferiu o veículo para o seu nome, pois estava aguardando a regularização de dívidas administrativas geradas antes da aquisição do bem. Relata que o veículo foi apreendido em processo criminal e que na sentença foi determinada a desvinculação do veículo apreendido, e ordenado o seu encaminhamento ao órgão de trânsito respectivo (CIRETRAN/Ariquemes/RO).
Além disso, os vendedores sofreram ação de cobrança ajuizada pelo primeiro proprietário do veículo, Edson Fagundes. Pois bem, na ação de cobrança citada pelo embargante em sua inicial, feito n. 7006633-44.2022.8.22.0002, os requeridos Gilson e Maelza foram condenados ao pagamento da quantia R$180.000,00, em decorrência do descumprimento do contrato de compra e venda do caminhão (inadimplemento).
Não foi determinada a rescisão do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, tampouco alguma medida restritiva foi lançada sobre o caminhão. O Art. 674 do CPC dispõe que: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". 3.
Posto isto, ao embargante para demonstrar qual a constrição ou ameaça que o veiculo está sofrendo em razão da ação de cobrança feito n. 7006633-44.2022.8.22.0002, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ariquemes, 11 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 00:44
Decorrido prazo de GILSON FRANCISCO SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MAELZA RODRIGUES FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:36
Decorrido prazo de EDSON FAGUNDES BRASILEIRO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:28
Decorrido prazo de MAELZA RODRIGUES FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:28
Decorrido prazo de GILSON FRANCISCO SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:19
Juntada de Petição de custas
-
29/06/2023 00:38
Decorrido prazo de EDSON FAGUNDES BRASILEIRO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MAELZA RODRIGUES FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:35
Decorrido prazo de GILSON FRANCISCO SILVA em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:42
Publicado DECISÃO em 19/06/2023.
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16/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 07:17
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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02/06/2023 01:27
Publicado DESPACHO em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7008290-84.2023.8.22.0002 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Alienação Judicial Valor da Causa: R$ 111.530,00 EMBARGANTE: EVANDRO BATISTA RODRIGUES, CPF nº *02.***.*49-00, RUA PÁSSARO PRETO 2004, AVENIDA PRINCIPAL, S/N SETOR 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 EMBARGADOS: GILSON FRANCISCO SILVA, CPF nº *94.***.*09-87, RUA SABIA 1286, AVENIDA PRINCIPAL, S/N SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MAELZA RODRIGUES FERREIRA, CPF nº *55.***.*60-25, RUA SABIA 1286, AVENIDA PRINCIPAL, S/N SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDSON FAGUNDES BRASILEIRO DA SILVA, CPF nº *88.***.*78-72, SITIO SANTA MONICA km01 CAIABU - 19530-000 - CAIABU - SÃO PAULO EMBARGADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte requerente, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada ou momentânea incapacidade financeira.
Ademais, em que pese as argumentações expostas pela parte autora de que é hipossuficiente, estas não são suficientes para comprovar a alegada miserabilidade.
O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Ausência de comprovação.
Recurso improvido. O diferimento do pagamento das custas ao final do processo não é medida descabida, mas razoável e proporcional à problemática autoral trazida ao Judiciário, sobretudo porque é entendimento já consolidado por esta Egrégia Corte que, conquanto a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. Ausente a comprovação da situação de hipossuficiência, não há como ser deferido o pedido da gratuidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800075-56.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020).
Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado (a), cópia do último comprovante de salário e, ainda, outros documentos comprobatórios.
Dessa forma, emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção ou arquivamento, trazendo aos autos elementos comprobatórios da situação de insuficiência econômica e/ou proceder o recolhimento das custas.
Decidindo-se pelo recolhimento das custas, estas serão no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 12, I e § 1º,da Lei Estadual 3896/2016. Ariquemes, 1 de junho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
01/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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