TJRO - 7032210-90.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:31
Decorrido prazo de PORTO TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICO DE LOCACAO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:49
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 15:14
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/06/2023 23:59.
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04/07/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7032210-90.2023.8.22.0001 Classe:Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REU: PORTO TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICO DE LOCACAO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA na qual a parte autora requereu a extinção do feito por não ter mais interesse em seu prosseguimento.
Conforme disposto no art. 485, X, §5º do Código de Processo Civil, a parte autora poderá desistir da ação até a sentença.
O inciso VIII do mesmo artigo dispõe ainda que o consentimento da parte requerida em relação ao pedido de desistência só deve existir em situações onde já houve a apresentação de contestação.
Como no caso em tela a contestação ainda não foi apresentada, não há que se falar em consentimento ou necessidade de intimação da parte contrária.
Logo, a desistência é plenamente válida.
Ante o exposto, considerando o pedido expresso da parte autora, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 485, VIII e X, § 5º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA PARA SEU CUMPRIMENTO.
Porto Velho, 3 de julho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
03/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:43
Extinto o processo por desistência
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30/06/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:53
Decorrido prazo de PORTO TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICO DE LOCACAO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7032210-90.2023.8.22.0001 Classe:Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REU: PORTO TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICO DE LOCACAO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 16.478,52 DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de: - recolher as custas processuais iniciais, com guia vinculada ao processo, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos em emendas.
Porto Velho, 27 de maio de 2023 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. -
27/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 17:54
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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