TJRO - 7001085-52.2020.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 00:07
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS SILVA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 03:03
Publicado SENTENÇA em 09/11/2021.
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08/11/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 10:25
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 11:11
Arquivado Provisoriamente
-
06/08/2021 10:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 08:22
Juntada de Petição de outras peças
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16/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 08:46
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
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07/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:56
Juntada de Petição de outras peças
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09/03/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2021 09:36
Decorrido prazo de LUCIA BATISTA DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 08:44
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 08:36
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 08:25
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 25/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:15
Publicado DESPACHO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:19
Outras Decisões
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17/02/2021 15:51
Conclusos para despacho
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10/02/2021 09:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 08:43
Juntada de Petição de outras peças
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13/01/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Processo: 7001085-52.2020.8.22.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIELE DOS SANTOS SILVA - RO10820, ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora via seu advogado INTIMADA para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do item sentença ID 48502187: "1.
Após o trânsito em julgado, o exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado em consonância com o parágrafo único do artigo 798 do CPC. 2.
Na sequencia, Intime-se a executada na forma do art. 535 do Novo Código de processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, observasdos os precedentes abaixo citados Especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme recente decisão do STJ ( AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver impugnação e esta for rejeitada; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de impugnação c) Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida. 4.
Decorrido o prazo sem impugnação aos cálculos, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para atualização do débito, incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais desta fase, se houver.
Após, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, se instrumento de procuração autorizar, para levantamento dos valores (em caso de execução invertida, indevido os honorários da fase de execução). 5.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Se concordar com os cálculos do INSS, conclusos para homologação e consequentemente expedição de requisições de pagamento.
Se não concordar, vistas dos autos a contadoria do Juízo para realização da conta.
Vindo da contadoria, vistas as partes para manifestação em 05 (cinco) dias e conclusos." Nova Brasilândia D'Oeste, 12 de janeiro de 2021 -
12/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
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11/01/2021 16:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 16:42
Juntada de Petição de outras peças
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30/11/2020 10:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 11:06
Juntada de Outros documentos
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23/10/2020 00:35
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:25
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 22/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 09:28
Juntada de Petição de outras peças
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29/09/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 05:34
Publicado SENTENÇA em 30/09/2020.
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29/09/2020 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
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22/09/2020 08:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 09:45
Juntada de Petição de outras peças
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14/09/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2020.
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04/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/08/2020 11:02
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 20/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 17:44
Juntada de Petição de outras peças
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19/08/2020 00:16
Decorrido prazo de LUCIA BATISTA DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 00:16
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 18/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 29/07/2020.
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28/07/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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