TJRO - 7032410-97.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 16/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:05
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 16/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:05
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 16/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:05
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2025 01:31
Publicado DECISÃO em 30/05/2025.
-
29/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 00:55
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:54
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2025 01:27
Publicado DECISÃO em 13/05/2025.
-
12/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 23:21
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:02
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:33
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 01:28
Publicado DECISÃO em 24/04/2025.
-
23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 02:12
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:12
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:22
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 00:55
Publicado DECISÃO em 07/04/2025.
-
04/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 01:27
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:53
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:29
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
-
27/01/2025 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 03:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 03:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 02:37
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:42
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:57
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 13/12/2024.
-
12/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 02:20
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
-
23/10/2024 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 03:30
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:30
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:30
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:18
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:18
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:13
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:49
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:58
Publicado DECISÃO em 20/06/2024.
-
19/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
-
14/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
-
23/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 00:05
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 05/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
-
05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 05:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
-
31/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:21
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
-
12/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:47
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:39
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:38
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:52
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:42
Publicado DECISÃO em 17/11/2023.
-
16/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:14
Publicado DESPACHO em 10/11/2023.
-
09/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
24/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:34
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:30
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:30
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:30
Publicado DESPACHO em 11/10/2023.
-
10/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
-
03/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7032410-97.2023.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 EXECUTADO: SANZIO LUCAS DE ASSIS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 10 (dez dias). -
08/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:26
Mandado devolvido sorteio
-
27/06/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de SANZIO LUCAS DE ASSIS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
30/05/2023 00:35
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7032410-97.2023.8.22.0001 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS, SANZIO LUCAS DE ASSIS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 193.552,05 DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição.
Considerando que que este procedimento tem rito específico, não admitindo audiência preliminar, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Recolhidas as custas, prossiga-se o feito.
Cite-se a(s) parte(s) executada(s) mediante mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para que no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação/intimação, efetue(m) o pagamento da dívida posta em execução, que deverá ser acrescida dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, ou para que sejam nomeados bens à penhora, ficando desde já advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC/2015).
Não efetuado o pagamento no prazo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, deverá ser promovida a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para quitação integral do débito (art. 829, § 1º do CPC/2015), devendo ser observado o disposto nos arts. 833 e 835, CPC/2015, lavrando-se o respectivo auto de penhora com a intimação da(s) parte(s) executada(s).
Acaso não seja encontrado(s) o(s) executado(s) pelo Oficial de Justiça, este deverá proceder o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, descrevendo pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do CPC/2015.
No prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Se o endereço da parte executada for em outra comarca, fica desde já autorizado a expedição de carta precatória, nos termos acima, após o recolhimento das custas pertinentes.
OBSERVAÇÃO: A parte executada poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor à execução por meio de embargos (art. 914, CPC/2015) que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo sistema do processo digital (PJe), contados da juntada do mandado aos autos, na forma do inciso II do art. 231, CPC/2015.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO, 27 de maio de 2023 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz de Direito Citação de: EXECUTADOS: IVANILDES APARECIDO LUCAS DE ASSIS, AVENIDA PINHEIRO MACHADO Zona Rural, LINHA NONA DO TAQUARA SNR, KM 05, PA IGARAPE, CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SANZIO LUCAS DE ASSIS, RUA HENRIQUE DIAS BR 425, KM 23, LINHA 09, KM 4.5, S/N, ZONA RURAL, CENTRO - 76801-056 - PORTO VELHO - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Sr(a).
Oficial(a) de Justiça o presente poderá ser cumprido nos dias e horários estabelecidos no artigo 212 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à Av.
Gov.
Jorge Teixeira, 1722 - Embratel, Porto Velho - RO.
Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
27/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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