TJRO - 7005231-73.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:28
Publicado SENTENÇA em 23/07/2024.
-
22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
-
04/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:04
Expedição de Alvará.
-
01/07/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:56
Publicado DESPACHO em 14/05/2024.
-
13/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
-
15/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
-
05/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
15/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
-
14/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:06
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
-
20/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:59
Audiência Instrução realizada para 16/08/2023 10:30 Cacoal - 2ª Vara Cível.
-
16/08/2023 10:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2023 12:12
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:24
Audiência Instrução designada para 16/08/2023 10:30 Cacoal - 2ª Vara Cível.
-
02/06/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7005231-73.2023.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ALTAIR FRIEDRICH KLITZKE, LINHA 12 LT 35 GB 12 S/N ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Reconheço o interesse de agir da parte autora para fins de determinar o prosseguimento do feito, pois a autora comprovou o protocolo referente o requerimento administrativo, não sendo razoável aguardar a realização da perícia médica na via administrativa, designada para longo prazo, em razão da notória falta de profissionais junto ao INSS, ficando ressalvado que concluído o pedido administrativo, deverão as partes imediatamente informarem o resultado nestes autos, acaso ocorra antes da prolação de sentença. 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. 2.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela postergo sua análise para após a realização da perícia médica e manifestação da autarquia requerida. 3.
Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial.
Por isso, na forma do art. 465, NCPC, nomeio perito(a) do juízo Dr.
ALEXANDRE REZENDE, médico ortopedista - CRM 2314 atendendo no Hospital São Paulo, localizado na Av.
São Paulo, nº 2539, Centro, Cacoal/RO, tel. (69) 3441-3354 e 3441-4611, ramal 519, e-mail: [email protected].
O perito nomeado responderá tanto aos quesitos padrão da Justiça Federal quanto outros estipulados por este juízo.
Por isso, INDEFIRO os quesitos eventualmente formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o modelo de laudo a ser enviado é suficiente para esclarecimento da causa.
Na forma do art. 465, § 1º, II do NCPC, fica a parte autora intimada, VIA DJe, para indicar, querendo, assistente técnico no prazo de 15 dias.
Conforme orientações da Procuradoria Federal, não há necessidade de intimações para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico.
De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, passo a fundamentar a majoração dos honorários.
O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados.
A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (em média de R$ 300,00 a R$ 400,00), que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso.
A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias.
De outro lado, não contar com a colaboração de um perito, profissional com conhecimento técnico necessário para o alcance da melhor prestação jurisdicional, além de inadequado implica na supressão arbitrária de produção de prova, violando o devido processo legal, em especial o disposto no art. 5°, LIV e LV da CF e o nos artigos 4°, 7º e 357, II, do CPC.
Assim, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e, principalmente, diante do limitado número de profissionais à disposição nesse município, ao contrário do cenário existente em grandes centros, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305.
Intime-se o (a) perito (a) via endereço eletrônico ([email protected]) ou Pje sobre a designação, e para que informe a data da perícia.
Na oportunidade, fica o perito também intimado para informar o tempo estimado para tratamento tendo em vista os laudos e exames médicos e, não sendo possível, dizer conforme a literatura médica narra o tempo de tratamento para o caso em apreço.
Informada a data, intime-se a parte autora por intermédio do advogado (a) constituído (a), via DJe, a comparecer à perícia munida de seus documentos e exames, bem como do assistente técnico, se houver.
Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
A parte autora deverá apresentar ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos, bem assim outros contemporâneos.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O PERITO MÉDICO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. 4.
Após juntada do laudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, NCPC. 5.
Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito. 6.
Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial. 7.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica e manifestação em relação ao laudo pericial.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado.
E-mail para encaminhamento do laudo pericial para posterior juntada aos autos ou alguma outra informação necessária: [email protected] A CPE deverá proceder o cadastro do perito junto ao processo, se necessário. 8.
Em tempo, designo audiência de instrução para o dia 16 de agosto de 2023, às 10h30m.
As partes poderão escolher a participação ao ato de forma presencial (junto à sala de audiências da 2ª Vara Cível de Cacoal) ou por videoconferência.
Compete ao patrono da parte intimar as testemunhas por ele arroladas quanto ao dia e hora da audiência, observando a providência disposta no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos patronos das partes optarem o acesso ao ato por meio de videoconferência, registro que será certificado nos autos link para eventual acesso à audiência por meio da plataforma google meet.
Se houver acesso ao ato por meio de videoconferência, deve o participante (advogado, parte ou testemunha), na data e horário da audiência, acessar o link e aguardar a autorização para ingresso à sala, devendo as testemunhas portarem documento de identificação consigo.
Ficam as partes intimadas a informar e-mail ou número de telefone/WhatsApp: das partes e seus advogados, bem como das testemunhas a serem ouvidas, juntando documento pessoal com foto das testemunhas, no prazo de 15 dias.
Intime-se o INSS para, desejando, informar contato para participação no ato.
Intime-se via DJ e PJE. Cacoal/RO, 1 de junho de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis QUESITOS DO JUÍZO 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. -
01/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTAIR FRIEDRICH KLITZKE.
-
27/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005049-67.2021.8.22.0004
Jorge Luiz Parmagnani
Darly Parmagnani
Advogado: Romildo Alves Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2021 19:18
Processo nº 7000310-28.2020.8.22.0023
Luciano Eloi de Araujo
Hermes Bordignon
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2020 16:16
Processo nº 7085038-97.2022.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Lucivania Aparecida Buzini
Advogado: Joao Paulo Roberto de Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/11/2023 15:26
Processo nº 0805344-37.2023.8.22.0000
Mas Br - Servico Administrativo LTDA
Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de V...
Advogado: Elisa Neme Gazal
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/05/2023 12:39
Processo nº 7085038-97.2022.8.22.0001
Lucivania Aparecida Buzini
Municipio de Porto Velho
Advogado: Carlene Teodoro da Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/12/2022 12:51