TJRO - 7006748-16.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:48
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
03/07/2025 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2025 16:48
Homologada a Transação
-
28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:16
Juntada de Petição de outras peças
-
13/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de outras peças
-
09/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS GRAVINA em 05/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS GRAVINA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:38
Publicado CITAÇÃO em 08/02/2024.
-
07/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:08
Publicado DESPACHO em 07/02/2024.
-
05/02/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 07:56
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 20:30
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:35
Mandado devolvido dependência
-
29/06/2023 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS GRAVINA em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 20:24
Mandado devolvido para despacho
-
02/06/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 01:30
Publicado DESPACHO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7006748-16.2023.8.22.0007- Honorários Advocatícios EXEQUENTE: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal EXECUTADO: SEBASTIAO CARLOS GRAVINA, RUA RIO BRANCO 1428, SALÃO PRINCESA ISABEL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO COM FORÇA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Recebo a inicial.
Por se tratar de prestação de serviços de caráter não tributário, rege-se pelo direito privado, considerando a prescrição disposta no Código Civil (art. 205), com prazo prescricional de 10 anos, iniciando a partir da data da inscrição do débito em dívida ativa: Apelação.
Execução Fiscal.
Remuneração.
Serviços de água.
Natureza jurídica.
Tarifa ou preço público.
Crédito não tributário. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, em se tratando de cobrança de serviço de água e esgoto, por se cuidar de tarifa ou preço público, a prescrição é regida pelo Código Civil. 2.
Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003999-70.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 22/09/2021.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA.COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO CIVIL. 1.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a cobrança das tarifas de água e esgoto submete-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil de 2002) ou vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. 2.
Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 1411935 RJ, Rel.
Ministro Herman Benajamin, julgado em 20/9/2011).
Caso haja corresponsável na CDA promova-se sua inclusão no polo passivo da demanda, por conseguinte pratique-se o necessário para a citação nos termos do despacho.
Cite(m)-se na forma dos arts. 7º e 8º da Lei n. 6.830/80, para pagamento do débito fiscal, acrescido das custas e honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Pretendendo opor embargos, deverá o executado, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, suficientes a garantir o juízo.
Não havendo pagamento nem indicação de bens, penhorem-se tantos bens quanto necessários a ulterior quitação da dívida principal e respectivos acréscimos.
Não sendo encontrado o executado, promova-se o arresto de bens e cite-se por edital.
O prazo para os embargos é de trinta dias contados da intimação da penhora ou de garantido o juízo.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida exequenda, salvo embargos.
Havendo penhora e decorrido o prazo dos embargos sem manifestação, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na adjudicação ou na venda judicial do bem.
Intime-se. Cacoal/RO, 1 de junho de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
01/06/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800538-61.2020.8.22.0000
Ely de Oliveira Castilho Kinukawa
Municipio de Cacoal
Advogado: Jean de Jesus Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/02/2020 09:53
Processo nº 7001463-17.2020.8.22.0017
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Pedro Marques Viana Filho
Advogado: Alvaro Marcelo Bueno
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/08/2020 16:38
Processo nº 0800577-58.2020.8.22.0000
Eva Barcelos de Barros Torres
Municipio de Cacoal
Advogado: Jean de Jesus Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2020 07:10
Processo nº 7001665-42.2021.8.22.0022
Sicoob Administradora de Consorcios LTDA
Weslei da Silva Schulz
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/05/2021 14:46
Processo nº 0800530-84.2020.8.22.0000
Eloiza Machado dos Santos
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Jean de Jesus Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/02/2020 07:59