TJRO - 7002715-96.2022.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:41
Juntada de termo de triagem
-
19/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 16:46
Juntada de Petição de outras peças
-
05/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:24
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:33
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Processo: 7002715-96.2022.8.22.0013 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Abuso de Poder IMPETRANTES: THIAGO SIQUEIRA DA COSTA, RUA BOLIVIA 490 CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS IMPETRANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA IMPETRADO: Municipio de Cerejeiras, AVENIDA DAS NAÇOES 1919 BAIRRO CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS SENTENÇA
Vistos.
Retifique-se o polo passivo.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por THIAGO SIQUEIRA DA COSTA contra atos das autoridades LISETE MARTH, (Prefeita Municipal de Cerejeiras) e SELSO LOPES DE SOUZA (Secretário Municipal de Administração e Planejamento de Cerejeiras).
Narrou o impetrante, em síntese, que logrou êxito no concurso da Prefeitura do Município de Cerejeira (Concurso Público n.º 001/2019), no cargo de Agente de Conservação - Jardineiro, na 1ª (primeira) colocação, para o qual havia a previsão de 01 (uma) vaga de convocação imediata, contudo, concluído o processo, foi publicada a homologação do concurso em 11 de setembro de 2019 (ID 844856298), apesar do documento indicar a data de 09/09/2019.
Alegou que, passados 03 (três) anos da homologação do resultado do concurso, o impetrante não foi convocado, contudo, ainda no ano de 2022, ocorreram convocações, como pode ser verificado pelo EDITAL N.º 138/2022/SEMAP, do dia 24 de outubro de 2022.
Discorreu que, apesar das convocações, em 30 de setembro de 2022 a Prefeitura do Município de Cerejeiras realizou a contratação da empresa COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO TELES PIRES para realizar serviços de jardinagem, função que seria realizada pelo impetrante, o que provaria a necessidade de sua nomeação no cargo, motivo pelo qual requereu a concessão da liminar e, ao final, a procedência do feito, concedendo a ordem.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido, determinando à autoridade impetrada que reservasse a vaga do impetrante e, ainda, suspendesse o prazo de validade do concurso, em relação ao impetrante (ID 86204140).
Determinado, ainda, a notificação das autoridades coatoras e Município de Cerejeiras, para a apresentação de informações.
A Prefeita Municipal, Sra.
LISETE MARTH e a atual Secretária Municipal de Administração e Planejamento, Sra.
CARLA MARIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, apresentaram manifestação ao ID 87482932, arguindo, em síntese que, apesar de aprovado em primeiro lugar, existe apenas a mera expectativa de direto, haja vista a vigência do concurso.
Justificaram, ainda, a contratação da empresa terceirizada COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO TELES PIRES para a limpeza, conservação e higienização da área física interna e externa dos prédios públicos, especificamente da SEMOSP (Contrato nº 230/2022), para o cargo de Gari e, portantos, cargos distintos.
Por fim, pontuaram que à nomeação se limitará à discricionariedade do Poder Público, respeitada a ordem de classificação, dentro dos limites de prazo de validade do concruso.
O Município de Cerejeiras ingressou no feito (ID 87514443) e aduziu que os argumentos do impetrante não procedem, pois o concurso ainda se encontra vigente, pois, em razão do Decreto nº 308, de 20 de abril de 2022, o prazo foi suspenso de 20 de março de 2020 até a data de 31 de dezembro de 2021, em atendimento ao contido na Lei Federal nº 14.314, de 24 de março de 2022 (Suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19) e que a contratação da empresa terceirizada COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO TELES PIRES, em 29 de setembro de 2022, para prestação continuada de serviços de limpeza, conservação e higienização da área física interna e externa dos prédios públicos, foi especificamente para atendimento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com especificação do objeto prevista no Termo de Referência (ID 87482934), para Auxiliar de Serviços Braçais I e não Jardineiro, que é o cargo do impetrante.
Pontuou, ainda, que, os candidatos aprovados no referido concurso público serão convocados dentro dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal e dentro do prazo de validade do certame, finalizando assim, pedindo pela total improcedência do Mandado de Segurança pela total ausência de direito líquido e certo.
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer pela concessão da segurança pleiteada (ID 88853361). É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por THIAGO SIQUEIRA DA COSTA contra atos das autoridades LISETE MARTH, (Prefeita Municipal de Cerejeiras) e SELSO LOPES DE SOUZA (Secretário Municipal de Administração e Planejamento de Cerejeiras).
A Constituição Federal em seu art. 5º LXIX estipula: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Reprisa este conteúdo o art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder , qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nossa jurisprudência em exegese do texto legal, considera que deve ser entendido o direito líquido e certo como sendo aquele demonstrado de plano, dispensando qualquer necessidade de dilação probatória e isto acontece quando o impetrante o demonstra claramente na inicial, sem deixar margem a dúvida.
Na lição emoldurada do mestre Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração”.
Toda a atividade da administração pública em suas mais variadas facetas, encontra-se subjugada e submetida aos desígnios da lei, devendo trilhar sob suas pegadas, atender suas formalidades e liturgia.
Ao desviar-se de seus comandos, pode gerar nulidades que contaminarão todo o conteúdo, daí porque, indispensável o rigor no cumprimento das etapas, prazos e outros parâmetros estipulados pela norma.
No caso em apreço, a controvérsia discutida é a respeito do suposto direito do impetrante à nomeação efetiva ao cargo público de jardineiro.
Inexiste qualquer dúvida a respeito de haver sido aberto um concurso público promovido pelo Município de Cerejeiras e destinado a suprir vaga criada e existente de jardineiro, sendo fácil presumir que para que isto ocorresse, havia sido realizado um estudo da necessidade do cargo e na forma da lei, provida e disponibilizada receita suficiente para o enfrentamento dos encargos decorrentes do cargo disponibilizado.
O impetrante obteve êxito no processo seletivo e conseguiu o primeiro lugar, fazendo jus a ser convocado para o preenchimento da vaga criada por lei e ofertada através de concurso público.
Ocorre que em razão da pandemia que assolou o Brasil e o mundo, medidas restritivas e enérgicas foram adotadas visando conter despesas haja vista a evidência de que dificuldades econômicas decorreriam da paralisação de muitos segmentos produtivos, entre as quais se encontra a vedação de convocação, salvo nas hipóteses expressamente previstas, de servidores públicos.
Nesta linha, resta retardada a eventual convocação e posse do impetrante que somente poderia ocorrer após 31.12.2021, em decorrência do óbice legal, mas isto não impede de modo algum que seja feita a análise e abordagem direta e precisa acerca da existência ou não do direito líquido e certo a ser amparado em favor do impetrante. O Supremo Tribunal Federal já emitiu súmula pertinente ao direito que possui o candidato aprovado em concurso publico a respeito de sua futura convocação.
A súmula n° 15 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato tem o direito a nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." Ocorre que o Mandado de Segurança para ser acolhido, exige de forma precisa e taxativa que ocorra a presença do direito líquido e certo a ser exercido de plano e no caso em foco, a legislação impedia a convocação de servidores até 31 de dezembro 2021.
Acresça-se, ainda, que a(as) impetrada(as) demontraram que as atribuições do cargo para o qual foi selecionado o impetrante e divergem daquelas executadas pela empresa terceirizada, daí porque ausente se encontra o direito líquido e certo a ser escorado e protegido via mandamus.
Destarte, com a prorrogação do concurso, ainda vigente, nem mesmo o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à sua nomeação imediata, sendo faculdade da Administração a escolha do momento adequado para o implemento dessa medida, dentro do prazo de validade do certame e, por conseguinte, da mesma forma, não há direito líquido e certo caracterizado e/ou comprovado.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, via de consequência, DENEGO a segurança pleiteada na inicial, revogando a liminar deferida ao ID 86204140.
Como corolário, extingo o feito, com julgamento de mérito, com fundamento nos dizeres contidos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e dispositivos da Lei do Mandado de Segurança, Honorários indevidos, conforme o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14 da Lei 12.016/09.) Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal competente para análise do recurso.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Cerejeiras- RO, sábado, 27 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
27/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 21:01
Denegada a Segurança a THIAGO SIQUEIRA DA COSTA
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17/04/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 12:05
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2023 11:19
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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21/03/2023 11:08
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:33
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:28
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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18/03/2023 13:07
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:57
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:26
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:43
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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18/03/2023 10:38
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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18/03/2023 10:00
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 05:06
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:37
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:23
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 02:08
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:46
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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15/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 03:49
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:40
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:55
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:47
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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09/03/2023 02:17
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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02/03/2023 03:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 24/02/2023 23:59.
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01/03/2023 11:33
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:32
Mandado devolvido sorteio
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15/02/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 00:59
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 03:13
Publicado DECISÃO em 31/01/2023.
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30/01/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
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19/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 02:55
Publicado DESPACHO em 06/12/2022.
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05/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 19:12
Conclusos para decisão
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23/11/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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