TJRO - 7088654-80.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:29
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOCIANE COSTA DE LIMA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de HELITON SANTOS DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:36
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7088654-80.2022.8.22.0001 AUTOR: JOCIANE COSTA DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792 REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO DO REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, OAB nº PE26571A SENTENÇA FATOS RELEVANTES: A parte autora objetiva e indenização por danos morais face negativação indevida realizada pela empresa ré.
Afirma que desconhece tal débito.
Na contestação, a requerida alega que a cobrança se refere ao cartão de crédito utilizado pela autora, devidamente contratado, e utilizado através de senha, portanto, o pedido inicial é improcedente.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO: Existem evidências da realização da contratação entre as partes.
A requerida comprovou que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito (id 89246873 - Pág. 1), inclusive realizando diversas compras, portanto a inadimplência restou comprovada.
A autora não apresentou impugnação aos documentos apresentados pela empresa, assim, diante da existência do débito, não há o que se falar em inscrição indevida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Autora que alega desconhecer as dívidas que teriam dado causa à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito – Origem das dívidas devidamente comprovada nos autos - Inscrição devida no cadastro de inadimplentes – Exercício regular de direito (art. 188, I, CC)– Danos morais incabíveis – Sentença reformada - RECURSO DO RÉU PROVIDO (prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa).
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10071778420208260361 SP 1007177-84.2020.8.26.0361, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020).
Portanto, considerando que não há existência de prova do pagamento, entendo ser lícita a anotação nos órgãos de restrição ao crédito, de modo que não caracterizado o alegado dano moral.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e promovo a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela deferida (id 85468119 - Pág. 1).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo. Porto Velho, terça-feira, 30 de maio de 2023. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Substituta -
30/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 07:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2023 13:37
Audiência Conciliação - JEC realizada para 10/04/2023 13:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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10/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 18:56
Decorrido prazo de HELITON SANTOS DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:38
Decorrido prazo de JOCIANE COSTA DE LIMA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:10
Decorrido prazo de HELITON SANTOS DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:42
Decorrido prazo de JOCIANE COSTA DE LIMA em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:50
Recebidos os autos.
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10/01/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:02
Expedição de Ofício.
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03/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 00:18
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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23/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2022 09:46
Conclusos para decisão
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21/12/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 13:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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21/12/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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