TJRO - 7028979-55.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA CARRILHO em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Publicado SENTENÇA em 16/10/2024.
-
15/10/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:27
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 14:27
Expedido alvará de levantamento
-
01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 01:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:54
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA CARRILHO em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 12/09/2024.
-
11/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 17:12
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA CARRILHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA CARRILHO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:56
Juntada de despacho
-
08/11/2023 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:59
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2023 21:02
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:03
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:36
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA CARRILHO em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA CARRILHO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:24
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso
-
28/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 04:03
Publicado SENTENÇA em 28/08/2023.
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25/08/2023 13:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7028979-55.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: JEANE CRISTINA CARRILHO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS - RO8049 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Porto Velho, 4 de julho de 2023. -
04/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 14:18
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA CARRILHO em 21/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:46
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:37
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 27/06/2023 09:30 Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03.
-
22/06/2023 00:31
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA CARRILHO em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 null Número do processo: 7028979-55.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JEANE CRISTINA CARRILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797 Polo Passivo: ENERGISA ADVOGADO DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 7028979-55.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JEANE CRISTINA CARRILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797 REQUERIDO: ENERGISA DECISÃO Recebo a inicial neste 3º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo ressalvando a manifestação das partes, pois se alguma das partes recusar expressamente a opção pela tramitação neste Núcleo o feito será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 2º, da Resolução 214/2021, alterada pela Resolução 246/2022. "Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Cada Núcleo de Justiça será especializado em razão de uma mesma matéria. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 2º A Corregedoria definirá a matéria de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022)." Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta em face de ENERGISA S/A objetivando via antecipação de tutela a retirada do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que a parte requerida está cobrando fatura já paga no valor de R$ 377,77 ( trezentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos).
No mérito, seja declarada a inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Pois bem. Portanto, o mérito do processo reside em saber se essa cobrança é ou não legal.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora está discutindo fatura de energia elétrica que supostamente não condiz com o consumo de sua unidade consumidora. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita na abstenção do fornecimento da energia elétrica, podendo referido ato ser praticado pela requerida, em momento posterior, caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e via de consequência DETERMINO que o cartório de processos eletrônico (CPE) realize baixa/retirada da anotação restritiva das empresas arquivistas, através de ofício enviado à todas as referidas empresas controladoras/informadoras do crédito, comandando a ordem, se possível, nos sistemas on line (“SERASAJUD”, e-mail SCPC, CDL-SPC), a ser cumprida em 05 (cinco) dias, sirva-se a presente de ofício requisitante; Desde já, esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até ulterior julgamento do litígio, com fulcro nas faturas discutidas nos autos.
Considerando que a ENERGISA/CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Cite-se e intime-se a ENERGISA S/A/CERON para que apresente defesa, bem como para que se manifeste a respeito de eventual oposição na distribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, consoante art. 2º, § 1º, da Resolução 246/2022.
Caso a ENERGISA S/A/CERON tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação e não havendo interesse na produção de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Porto Velho, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
29/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:18
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA CARRILHO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:53
Audiência Conciliação - JEC designada para 27/06/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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