TJRO - 7008264-86.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 00:58
Publicado DECISÃO em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:58
Determinado o arquivamento definitivo
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19/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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17/05/2025 01:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 16:16
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:06
Intimação
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08/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:05
Juntada de petição
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14/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
7008264-86.2023.8.22.0002 AUTOR: OSLAINE RODRIGUES LAVERDE DA MATA, CPF nº *66.***.*45-00, RUA BRASIL 13 GRANDES ÁREAS - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos face à juntada de Recurso Inominado por ambas as partes, com o devido recolhimento do preparo recursal.
Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade, recebo os recursos em seus efeitos meramente devolutivos, por não vislumbrar risco de dano irreparável para concessão do efeito suspensivo.
Como o recorrente já apresentou suas razões, bem como o recorrido suas contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação dos recursos.
Cumpre observar que a parte autora fora devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré, porém manteve-se inerte.
Assim, a remessa é a medida que se cabe.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta precatória/carta de intimação/notificação para seu cumprimento. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro -
28/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº : 7008264-86.2023.8.22.0002 Requerente: AUTOR: OSLAINE RODRIGUES LAVERDE DA MATA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO11744 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 2 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:16
Intimação
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02/02/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso
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02/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº : 7008264-86.2023.8.22.0002 Requerente: AUTOR: OSLAINE RODRIGUES LAVERDE DA MATA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO11744 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 1 de fevereiro de 2024. -
01/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:16
Intimação
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01/02/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso
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12/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
7008264-86.2023.8.22.0002 Análise de Crédito AUTOR: OSLAINE RODRIGUES LAVERDE DA MATA, CPF nº *66.***.*45-00, RUA BRASIL 13 GRANDES ÁREAS - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/1995.
Cuida a espécie de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com danos morais proposta por OSLAINE RODRIGUES LAVERDE DA MATA contra a ENERGISA S/A.
No caso em tela, alega o autor que não possui débitos com a requerida, sendo surpreendido com uma fatura no valor de R$ 7.473,43 (sete mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), sob alegação de recuperação de consumo por suposta irregularidade no medidor, que teria sido constatado “Procedimento Irregular no medidor”.
Citada a requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência da inicial, trazendo aos autos, TOI, Laudo e outros documentos.
Decido.
Consta nos autos ainda que o cálculo para cobrança desses valores retroativos se baseou na leitura após regularizada a medição, sendo que foi feita uma estimativa com base nessa leitura.
O cerne da questão posta a julgamento é saber se existiu ou não fraude e se essa cobrança retroativa é ou não legal.
Ao analisar as provas amealhadas ao processo, entendo que o pedido inicial não procede.
Senão vejamos: Consta nos autos que o medidor da parte autora foi submetido à perícia (ID 92698918) por laboratório de renome nacional e acreditação no INMETRO, o que necessariamente afasta a alegação de “perícia unilateral”, pois a acreditação no INMETRO tem força para reconhecer que o laboratório tem competência para realizar os serviços que oferece e isso transmite maior segurança em sua atuação, conferindo-lhe status de órgão metrológico oficial.
Ademais, consta nos autos que a parte autora acompanhou a retirada do medidor e a sua lacração conforme TOI de ID 92698915, foi notificada acerca da realização da perícia e teve prazo para se defender e apresentar contraprova ou alegações que desconstituíssem a perícia realizada, mas em vez de produzir essas provas, ingressou com pedido judicial mas nada provou.
Nos termos do art. 77 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, as concessionárias de energia elétrica têm a responsabilidade de realizar a “verificação periódica dos equipamentos de medição” e a prova dos autos evidencia que a CERON foi diligente em sua obrigação, tanto que verificou o medidor da parte autora e havendo dúvidas sobre sua conformidade, retirou o medidor, substituindo-o por outro novo e encaminhou o medidor antigo para perícia.
Uma vez que o medidor novo foi instalado ele passou a fazer a medição correta.
Por outro lado, quando a perícia concluiu pela fraude no medidor anterior, a requerida realizou o cálculo da recuperação de consumo com base nos procedimentos permitidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Sendo assim, não há razão plausível para atribuir o aumento de valores a erro da concessionária de energia elétrica, uma vez que os valores cobrados são condizentes com o consumo registrado pela própria parte autora.
Tampouco há que se falar em nulidade do procedimento administrativo para aferição da recuperação de consumo, pois a parte autora nada comprovou e a concessionária de energia elétrica, por sua vez, juntou documentos comprovando que cumpriu os requisitos legais para documentação e comprovação da irregularidade, devendo o pedido ser negado.
Nesse sentido: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ASSINADO - LAUDO EMITIDO PELO INMETRO – JUNTADOS NA DEFESA - IRREGULARIDADE DO MEDIDOR COMPROVADA - AUMENTO DO CONSUMO APÓS PERÍCIA E TROCA - FATURA DEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Demonstrada a irregularidade no medidor de energia, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) devidamente assinado, portanto legítima a cobrança de fatura eventual. 2.
Hipótese em que foi necessária a realização de perícia no equipamento medidor, visto que se trata de irregularidade no aparelho, regra estabelecida na Resolução 414/2010 da ANEEL. 3.
Restou incontroverso que parte do consumo não era registrado pelo aparelho medidor, uma vez que, após a constatação da irregularidade e realizada a devida correção no aparelho, houve aumento nos registros de consumo mensal relativos à unidade consumidora do autor após à inspeção realizada. 4.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1002117-60.2021.8.11.0023, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/09/2022, Publicado no DJE 07/09/2022) Portanto, a cobrança de valores é legítima e deve ser feita.
Sendo assim, inexiste ilicitude por parte da requerida e, portanto, não há que se falar em recebimento de indenização por danos morais em relação a negativação existente em nome da parte autora, portanto é justo que seja mantida a cobrança dos valores que se encontram cadastrados nos registros dos órgãos de serviço e proteção ao crédito.
Quanto ao pedido da parte autora de dano moral em razão do corte indevido deve ser julgado procedente, pelo fato de que o corte ocorreu em razão de dívida antiga de RECUPERAÇÃO DE CONSUMO de 24 meses retroativos.
Logo, não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pela ré, ante a constatação do fato lesivo (corte de energia de débitos pretéritos e nulos), do dano produzido, e do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano perpetrado contra o autor.
Acerca do tema, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÉBITO PRETÉRITO.
DÉBITO EM DISCUSSÃO.
A jurisprudência assente desta corte e das cortes superiores vem se manifestando, reiteradamente, no sentido de declarar abusivo o corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, considerando que para a sua satisfação há meios próprios para a parte credora promover a cobrança da dívida junto ao consumidor.APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*40-75 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 26/04/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2017) Resta, então, arbitrar o valor da indenização. É sabido que a reparação do dano moral assume duas feições: de um lado, se tem o escopo reparatório, proporcionando à vítima a compensação do dano ocorrido (caráter satisfativo) e por outro, a fim de exercer um escopo pedagógico, se busca na quantificação do dano a aplicação de uma sanção, no claro sentido de se coibir a reincidência (caráter lenitivo).
Além disso, na fixação do valor da indenização, devem ser observados vários aspectos, tais como as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, a extensão do dano e a possibilidade de ocorrência de prejuízos.
Assim, considerando tais requisitos, fixo a indenização no patamar de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), valor que entendo ser capaz de amenizar o dano moral sofrido, bem como servir para dissuadir a parte requerida da prática de novos atos como o presente.
Entrementes, a procedência parcial do pedido se mostra medida de rigor.
Dispositivo Isso posto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar a requerente o valor de R$ 4.000,00 (Quatro Mil reais) a título de danos morais.
Além disso, confirmo parcialmente a tutela antecipada, devendo a negativação ser retomada, determino que a requerida ENERGISA S/A se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica, SALVO se houver atraso no pagamento de faturas diversas da reclamada na Inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 05 (cinco) mil reais.
Registra-se que em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária pelo IGP-M conta-se da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Os juros de mora incidem desde a citação nos termos do artigo 405, do Código Civil, nos casos de danos morais decorrentes de relação contratual.
Sem custas e sem honorários, nesta fase.
P.
R.I.
Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz (a) de Direito -
11/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2023 12:54
Juntada de ata da audiência cejusc
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11/12/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:23
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:14
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES SILVA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:35
Juntada de ata da audiência cejusc
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03/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:45
Recebidos os autos.
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03/10/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 10:45
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/10/2023 08:00 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
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03/10/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 PROCESSO: 7008264-86.2023.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: OSLAINE RODRIGUES LAVERDE DA MATA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A requerida entrou em contato com o Cejusc estadual (NUCOMED), manifestando o interesse na autocomposição.
Nesta perspectiva, remetam-se os autos ao NUCOMED para realização de mutirão.
Inclua-se os autos na pauta para realização da solenidade, ficando as partes intimadas para participarem da audiência designada para o dia 16/10/2023 08:00h. Ariquemes/RO, 2 de outubro de 2023 Marisa de Almeida -
02/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 15:20
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7008264-86.2023.8.22.0002 AUTOR: OSLAINE RODRIGUES LAVERDE DA MATA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO11744 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes (RO), 4 de julho de 2023. -
04/07/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES SILVA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de OSLAINE RODRIGUES LAVERDE DA MATA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 07:30
Juntada de termo de triagem
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01/06/2023 02:58
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial 7008264-86.2023.8.22.0002 REQUERENTE: OSLAINE RODRIGUES LAVERDE DA MATA, CPF nº *66.***.*45-00, RUA BRASIL 13 GRANDES ÁREAS - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta em face de ENERGISA S/A objetivando VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA à exclusão do débito negativado junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como a religação do fornecimento de energia na residência da parte autora, e no mérito pleiteia a isenção do pagamento de diferença de consumo não faturada e o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Segundo consta na Inicial, a requerida imputou-lhe uma cobrança no consumo de energia elétrica, relativa a suposta recuperação de consumo no importe de: 1) R$ 6.544,63 (vencimento: 07/04/2023), e 2) R$ 928,80 (vencimento: 23/05/2023) da UC 20/172983-9.
Afirma que a requerida, no dia 30/05/2023, efetuou a suspensão do serviço essencial e está condicionando a ligação da energia elétrica mediante o pagamento da dívida em questão, e ainda negativou os seus dados junto ao SPC/SESARA, em decorrência de um valor que a parte autora não reconhece.
Referido débito foi apurado unilateralmente no processo administrativo de recuperação de consumo.
Portanto, o mérito do processo reside em saber se essa cobrança é ou não legal.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora está discutindo fatura de energia elétrica que supostamente não condiz com o consumo de sua unidade consumidora e houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica de seu imóvel.
Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita no restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, suspensão da cobrança e negativação, podendo referidos atos serem praticados pela requerida, em momento posterior, caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de: DETERMINAR que a requerida ENERGISA, retire o nome da parte autora OSLAINE RODRIGUES LAVERDE DA MATAdos registros negativos junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, PROTESTO, etc.), até final decisão, COM FULCRO NOS DÉBITOS RECLAMADOS na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 salários mínimos.
DETERMINAR que a requerida ENERGISA, promova o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, NO PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) HORAS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 5 (cinco) mil reais.
Oficie-se à ENERGISA para que RESTABELEÇA a energia elétrica da parte autora no prazo acima indicado, sob pena de imediato bloqueio do valor relativo à multa diária, independente de nova intimação, sem prejuízo de outras penalidades.
Considerando que a ENERGISA é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a ENERGISA para que apresente resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Caso a ENERGISA tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro -
31/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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