TJRO - 7002664-37.2021.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:30
Decorrido prazo de THAONI LIMA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:29
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7002664-37.2021.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS, OAB nº RO8908, THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, M.
D.
E.
D. em desfavor de LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS, sob alegação de que a exequente fundamentou seu pedido nas regras contra devedor pessoa privada, requer assim a adequação do pedido e remessa a contadoria para apuração de eventual excesso. É o relato.
DECIDE-SE.
Pois bem.
Não obstante a argumentação do executado, infere-se que o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente preenche os requisitos indispensáveis ao regular trâmite.
Não há que se falar, na hipótese, em rito inadequado, uma vez ausente qualquer pedido de expropriação e a pretensão vem instruída com os dados necessários ao pagamento via RPV/Precatório, com a indicação dos valores que a parte pretende receber, os quais, inclusive, não foram impugnados.
A propósito prevê o art. 525, § 4º do Código de Processo Civil que em casos de alegação de excesso de execução, a parte impugnante deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando, inclusive, demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que alega correto, sob pena de rejeição liminar (Art. 525, § 5º do CPC): Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
In casu, a parte executada, ora impugnante, apesar de discordar dos valores apresentados pelo exequente, não indicou o valor que entende devido, deixando de delimitar o excesso e de indicar o valor que entende correto, limitando-se a pedir a remessa do feito à Contadoria do Juízo.
Nota-se, na verdade, que o executado limitou-se a apresentar impugnação genérica, desprovida de planilha alternativa, mesmo ciente de que deveria fazê-lo.
Desta feita, considerando que a elaboração do cálculo não é de responsabilidade da Contadoria do Juízo, indefere-se, nesta ocasião, o respectivo pedido.
Posto isto, REJEITA-SE a impugnação interposta, homologando-se, por consequência, o valor exequendo, qual seja: 20.325,72.
Intimem-se as partes acerca da presente.
Após, ultrapassado eventual prazo recursal, o que deverá ser certificado, considerando o montante da obrigação, expeça-se o precatório para pagamento, atentando-se aos dados da credora já nos autos.
Em seguida, aguarde-se em cartório até confirmação do adimplemento.
Com o depósito do valor, expeça-se alvará para levantamento em favor do causídico, conforme poderes conferidos na procuração, intimando-o, consequentemente.
Advirta-se que, na ocasião, deverão ser levantados todos os valores, inclusive, os reajustes, para que nenhuma quantia permaneça vinculada aos autos.
Por fim, com o levantamento, nada tendo sido pleiteado em até 05 dias, venham conclusos para extinção e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
29/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2023 12:31
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
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29/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/12/2022 02:55
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
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08/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:10
Processo Desarquivado
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26/11/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:56
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:14
Decorrido prazo de THAONI LIMA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 16:16
Publicado SENTENÇA em 21/10/2022.
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20/10/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
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30/06/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:28
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 01:13
Publicado DESPACHO em 29/04/2022.
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28/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:39
Outras Decisões
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08/03/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:06
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 01:07
Publicado DESPACHO em 19/11/2021.
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18/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:05
Outras Decisões
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04/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
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29/10/2021 12:29
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:06
Decorrido prazo de THAONI LIMA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:05
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:28
Publicado DESPACHO em 08/09/2021.
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06/09/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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03/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:28
Outras Decisões
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02/09/2021 19:49
Conclusos para despacho
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02/09/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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