TJRO - 7003517-46.2021.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:33
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:53
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:19
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
7003517-46.2021.8.22.0008 Licença Prêmio Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública R$ 20.847,48 EXEQUENTE: MARIA PENHA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva efetivar comando sentencial, ID: 88170613.
Intimada, a parte executada, a adimplir o débito e/ou apresentar impugnação, manifestou concordância, ID: 88524678.
Vieram os autos conclusos.
DECIDE-SE.
Considerando a concordância da parte executada, inexistindo qualquer outra questão a ser analisada, defere-se o requerimento da parte credora, e DETERMINA-SE, agora, a expedição de precatório para pagamento do importe executado - R$ 16.108,20.
Após, advindo notícia do pagamento, expeça-se o alvará competente em favor do advogado constituído, conforme poderes conferidos na procuração carreada.
Na sequência, confirmando o levantamento, nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias - o que deverá ser certificado -, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
29/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2023 14:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2023 10:09
Juntada de Petição de outras peças
-
17/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:07
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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20/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 15:24
Conclusos para decisão
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25/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 24/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:04
Publicado DESPACHO em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 10:19
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:48
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2022 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:04
Publicado SENTENÇA em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:43
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 01:43
Publicado DESPACHO em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:49
Outras Decisões
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08/03/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:47
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 01:43
Publicado DESPACHO em 25/10/2021.
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22/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:38
Outras Decisões
-
21/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
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21/10/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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