TJRO - 7004322-96.2021.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/07/2024 23:59.
 - 
                                            
18/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004322-96.2021.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA JOANA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte exequente peticionou informando o cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do feito em razão da satisfação da dívida.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO, por sentença, o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Tratando-se de satisfação da obrigação pelo pagamento, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data.
Após, arquive-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
Juiz de Direito - 
                                            
09/07/2024 15:27
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
09/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 10:58
em cooperação judiciária
 - 
                                            
09/07/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
28/06/2024 07:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7004322-96.2021.8.22.0008 Férias Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: MARIA JOANA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1 - Considerando o teor do documento anexo, que registra o pagamento dos RPV's, intime-se a parte exequente a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento.
Advirta-se, desde já, a parte exequente, que o arquivamento do processo por abandono ou desídia da parte, que não promoveu diligência para a qual fora intimada, ensejará a condenação em custas processuais, nos termos do Enunciado 09, aprovado no I FÓRUM PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE RONDÔNIA - FOJUR. 2 - Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2024 12:25
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
27/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 11:38
em cooperação judiciária
 - 
                                            
27/06/2024 11:38
em cooperação judiciária
 - 
                                            
27/06/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 06:06
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
 - 
                                            
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7004322-96.2021.8.22.0008 Férias Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: MARIA JOANA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Initime-se a executada para que se manifeste quanto à petição acostada aos autos (ID: 98918190) Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
03/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/03/2024 17:22
em cooperação judiciária
 - 
                                            
07/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
 - 
                                            
22/11/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
 - 
                                            
21/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
14/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2023 09:34
Expedição de RPV.
 - 
                                            
20/07/2023 03:34
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
05/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
 - 
                                            
31/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7004322-96.2021.8.22.0008 Férias Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública R$ 6.256,65 EXEQUENTE: MARIA JOANA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente MARIA JOANA DE OLIVEIRA objetiva efetivar comando sentencial contra do ESTADO DE RONDÔNIA, visando o recebimento de R$ 9.483,78, em relação as verbas rescisórias abrangidas no julgado, com pedido de reserva de 25% relativo aos honorários contratuais, correspondente ao importe de R$ 2.370,94, ID: 80908088.
Intimada, a parte executada, a adimplir o débito e/ou apresentar impugnação, declinou o valor que entende devido, correspondente a R$ 668,03, aduzindo excesso de R$ 8.815,75, observando-se as fichas financeiras da exequente, ID: 82380010.
Instada, a exequente, ora impugnante, pleiteou a rejeição da impugnação, ao argumento de que houve alteração da base de cálculo pela executada, uma vez que o título judicial baseou-se em valores fixos, ID: 83941440. É o necessário. DECIDE-SE.
Dá análise dos autos, identifica-se, a esta altura, ser caso de rejeição da impugnação.
Assim é porque o título judicial exequendo, em seu dispositivo, constou: "[...] JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o condenando o ESTADO DE RONDÔNIA a PAGAR a MARIA JOANA DE OLIVEIRA, as verbas rescisórias referentes a férias, 1/3 de férias e 13° salário proporcionais, referentes ao período aquisitivo de dezembro/2016 a abril/2018, no valor de R$6.256,65 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido e contará com incidência de juros desde a data do vencimento de cada prestação devida (TR mais juros de 0,5% ao mês), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, - até a data de 26/03/2015 a partir de quando passam a incidir o IPCAE mais juros moratórios aplicados nos mesmos moldes da caderneta de poupança.
Desde já fica deferida a dedução de quaisquer valores pagos administrativamente a este título [...]." Desta maneira, diante do transito em julgado da sentença, e valor exato nela discriminado, inviável, a esta altura, alterar a base de cálculo ali indicada. Assim, não obstante os cálculos da contadoria e argumentos do executado, não há que se falar em excesso, tampouco incorreção no valor exequendo, já que o título judicial fez menção expressa sobre o exato montante de R$ 6.256,65.
Assevera-se, ademais, que, em sede de impugnação de cumprimento de sentença, não é possível alterar o montante da condenação, tampouco os parâmetros do título judicial.
A modificação pretendida, na verdade, somente poderia ocorrer na hipótese de rescisão da sentença e desconstituição da coisa julgada, situação que não ocorrera no caso dos autos.
Na verdade, o que pretende o impugnante é rediscutir o próprio mérito e conjunto probatório.
Posto isto, por ser incabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar o valor da condenação, não se identificando, ainda, qualquer excesso no montante pleiteado, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID: 80908088, homologando-se, por consequência, o valor relacionado no ID: 80908090.
Intimem-se as partes acerca da presente.
Após, ultrapassado eventual prazo recursal acerca da presente, o que deverá ser certificado, considerando o montante da obrigação, expeça-se RPV para pagamento da referida quantia, a saber: R$ 9.483,78.
Autoriza-se, desde já, a reserva dos honorários contratuais, na forma pleiteada.
Advindo notícia do pagamento da RPV, expeça-se alvará em favor da EXEQUENTE: GRAZIELA GONCALVES DE SOUZA, CPF nº *07.***.*61-15 para levantamento de 75% do valor.
Só após o levantamento, expeça-se outro alvará em favor do advogado constituído, conforme poderes conferidos na procuração carreada, para levantamento da quantia de 25% remanescente.
Na sequência, confirmado o levantamento dos alvarás, nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias - o que deverá ser certificado -, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2023 14:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 03:58
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
 - 
                                            
24/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
22/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2023 16:30
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
 - 
                                            
03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2023 00:13
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
 - 
                                            
25/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
24/01/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
 - 
                                            
20/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/12/2022 15:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 24/11/2022 23:59.
 - 
                                            
09/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 09/11/2022.
 - 
                                            
08/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
04/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/10/2022 13:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/10/2022 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
28/09/2022 11:24
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
26/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/08/2022 23:59.
 - 
                                            
29/07/2022 00:23
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 28/07/2022 23:59.
 - 
                                            
18/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2022 00:03
Publicado SENTENÇA em 14/07/2022.
 - 
                                            
13/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
11/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/04/2022 09:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2022 14:35
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
13/04/2022 04:16
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2022.
 - 
                                            
13/04/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
 - 
                                            
12/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2022.
 - 
                                            
22/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
 - 
                                            
21/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2022 04:12
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 04/02/2022 23:59.
 - 
                                            
19/01/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
 - 
                                            
19/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
 - 
                                            
17/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2022 14:24
Outras Decisões
 - 
                                            
28/12/2021 15:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/12/2021 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001541-48.2023.8.22.0003
Edenir Goncalves Miranda
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/03/2023 20:14
Processo nº 7000749-16.2022.8.22.0008
Vladimir Raimundo Pereira
Estado de Rondonia
Advogado: Rodrigo Ferreira Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/03/2022 16:31
Processo nº 7009748-64.2022.8.22.0005
Sileide Rocha Farias
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Abdiel Afonso Figueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 08:37
Processo nº 7014369-07.2022.8.22.0005
Luizete de Jesus Andrade
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Marcio Calado da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 13:44
Processo nº 7006178-36.2023.8.22.0005
Ivo Schiavini
Washington Jose Smarzara dos Santos
Advogado: Vilson Moreira Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2023 12:08