TJRO - 7001366-48.2019.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:41
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:41
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 02:36
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7001366-48.2019.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA ROCHOMBAK MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A, FELLIPE MOREIRA SANTOS - RO9734, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 REU: MARCOS AURELIO ALVES VIEIRA INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
28/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2023 00:56
Decorrido prazo de FELLIPE MOREIRA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:49
Decorrido prazo de TEREZA ROCHOMBAK MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:09
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Santa Luzia do Oeste - Vara Única Processo: 7001366-48.2019.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): TEREZA ROCHOMBAK MEDEIROS, CPF nº *78.***.*95-72, RUA VALDEBETO JOSE DE OLIVEIRA 2229, CASA B CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A FELLIPE MOREIRA SANTOS, OAB nº RO9734 Requerido (s): MARCOS AURELIO ALVES VIEIRA, CPF nº *91.***.*80-00, RUA OZIAS DE OLIVEIRA 2700 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais proposta por TEREZA ROCHOMBAK MEDEIROS, em face de MARCOS AURELIO ALVES VIEIRA.
Relata a requerente que firmou contrato de permuta com o requerido, tendo como objeto um imóvel urbano e um veículo modelo FIAT/ESTRADA WORKING, 120 jogos de mesas, 04 freeze, 04 caixas térmicas, 01 prateleira, 01 balcão caixa, 02 ventiladores, 45 grades com vasilhames, 01 carrinho de descarga, um estoque de bebidas avaliado em aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 01 triturador de gelo, 02 expositor de salgado, e uma etiqueta de preço, tudo avaliado em R$100.000,00 (cem mil reais), todos pertencentes ao requerido.
Afirma que ficou acordado que o requerido pagaria o valor de 60,000,00 (sessenta mil reais) no ato da assinatura do contrato em dinheiro e R$ 40,000,00 (quarenta mil reais) a ser pago no dia 10/02/2020, e a parte autora lhe passaria a propriedade de um imóvel rural e 11 cabeças de gado leiteiro, e uma área de meio alqueire localizado na Linha P 30, Km 3/5, do Município de Santa Luzia D’Oeste/RO, tudo avaliado em R$ 200,000,00 (duzentos mil reais).
Afirma que o requerido não lhe entregou o imóvel, deixando de cumprir o contrato firmado entre as partes.
Assevera que teve danos de ordem material e moral, em razão da conduta do requerido.
Requer indenização de danos morais no valor de R $10.000,00 ( dez mil reais) e R $1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de indenização de danos materiais.
A ação foi recebida, indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo recolhido as custas processuais e realizado a retificação do valor da causa para R$100.000,00.
Citado, o requerido apresentou-se em audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada em 09 de outubro de 2019, restou parcialmente frutífera, nos termos em que a parte requerida pagou o valor de R$ 1.200,00 a título de danos materiais pelas despesas de aluguel da requerente, foi acordado ainda que os móveis da requerida seriam retirados da casa no sítio, e o requerido entregar a chave da casa na zona urbana no escritório dos patronos da requerente.
Prosseguiu o feito em relação ao Danos Morais. (id 31563849).
O requerido apresentou contestação, por meio da Defensoria Pública, alegando não ser verdade os fatos narrados na inicial, que em nenhum momento a requerente foi até a residência com caminhão de mudança.
Realizou o pedido de reconvenção para que a requerente transfira o imóvel rural, objeto do contrato, alega para tanto que não consegue realizar financiamentos para benfeitorias no imóvel.
A requerente apresentou impugnação, alegando ser intempestiva a contestação do requerido, contudo fora afastada em razão do requerido ser representado pela Defensoria Pública, gozando de prazo em dobro, nos termos do artigo 186 do CPC.
Proferida decisão saneadora designando audiência de instrução e julgamento.
Inaugurada a fase instrutória, foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e suas respectivas testemunhas, a requerente apresentou alegações finais remissivas, o requerido por sua vez apresentou alegações finais orais, requerendo a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão abrange todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo as partes capazes e representadas, não havendo nenhum procedimento passível de nulidade, passo ao julgamento do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribuiu esse ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei) Alega a requerente, em seu pedido inicial que o requerido não honrou com o contrato, não desocupando o imóvel no prazo estabelecido, requerendo que o requerido adimplir os aluguéis que havia pago no valor de R$ 1.200,00, e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em audiência de conciliação, houve acordo, o requerido adimpliu o valor de R $1.200,00 a título de dano material, prosseguindo o feito em razão do pedido de dano moral. No tocante às alegações em que o requerido não cumpriu o prazo estabelecido para desocupar a casa, não há nos autos nada que tenha estabelecido prazo específico quanto a isso, trazendo no contrato de permuta apenas que a posse e direitos sobre os imóveis dar-se-á após a data do contrato, 06 de fevereiro de 2019.
Em audiência de instrução realizada em 26 de setembro de 2022, foram ouvidas as partes e testemunhas.
A parte autora, a senhora Tereza Rochombak Medeiros, foi ouvida neste juízo, relatou que o requerido não honrou com o contrato não a entregando o imóvel urbano no prazo acordado, que por diversas vezes o procurou para tentar firmar um acordo para que ele pagasse aluguel, porém ele não aceitava, Aduziu que o requerido a desacatou em seu estabelecimento, que ainda deu mais um tempo para que desocupasse a casa, entretanto não o cumpriu mais uma vez, afirmou que chegou a ser ameaçada dentro da distribuidora.
Recusou-se a repetir as palavras na qual o requerido proferiu a ela.
Do mesmo modo, o requerido Marcos Aurelio Alves Vieira, foi ouvido neste juízo, afirmou que está sendo vítima da má índole da requerente, relatou que desde o início o negócio estava dando errado, que ficou acordado entre ele no ato da negociação que ele ficaria seis meses na casa pagando o valor de R$ 200,00 mensal de aluguel, combinaram de fazerem um contrato a parte, acontece que dias depois quando a procurou para formalizar o referido contrato a requerente o avisou que não faria mais contrato e que queria que ele desocupasse a casa.
Afirmou que realmente foi até ao estabelecimento da requerente pedindo que ela formulasse o contrato de aluguel, mas nega tê-la proferido palavras desacatando.
A testemunha da requerente, o senhor Ricardo Lemes de Souza, foi ouvida neste juízo na qualidade de informante, relatou que sabe quanto à negociação apenas da casa, que a requerente apenas falava que o requerido não desocupou a casa, mas que não possui conhecimento das demais negociações.
Ainda neste juízo foi ouvido a testemunha do requerido o senhor Geraldo Silva dos Santos, relatou que a requerente residia em seu imóvel como inquilina, que intermediou o início da negociação entre as partes, afirmou que na negociação o requerido ficaria na casa por seis meses pagando um aluguel no valor de R$ 200,00 mensal a título de aluguel, e que depois disso não sabe mais o que aconteceu, afirmou que desconhece o episódio em que a requerente foi com caminhão até a casa com a mudança.
De igual modo a testemunha do requerido o senhor Silvirlandes Noronha Luz, ouvida por este juízo, relatou que soube da negociação e da cláusula em que as partes acordaram que o requerido poderia ficar na casa por 6 meses, afirmou que não presenciou a negociação que apenas soube como foi, que à época o requerido relatou como era as cláusulas do contrato.
Houve a desistência das demais testemunhas.
O dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tornada pelas pessoas que o defrontam, circunstâncias estas não vivenciadas pelo autor.
Nesse sentido: DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - A indenização por danos morais exige a comprovação de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada. (TJ-SP - APL: 992080230341 SP, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 05/07/2010, 31ª Câmara de Direito Privado E, Data de Publicação: 19/07/2010).
Na lição de Sílvio Venosa “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino”(in Direito Civil, Responsabilidade Civil, 4ª edição, Editora Atlas, p. 39).
O fundamento da sua reparabilidade está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Impende salientar que o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.
A culpa, por sua vez, também deve estar presente, caracterizando um elemento nuclear da responsabilidade civil subjetiva.
Dessa forma, para fazer jus à indenização por danos morais, salvo hipóteses de dano “in re pisa”, deve a parte lesada comprovar que a alegada ofensa moral tenha atingido sua autoestima, sua dignidade e/ou sua integridade pessoal, para que então faça jus à reparação pecuniária, de sorte que nem em toda situação cabe presumir a ocorrência do dano moral.
Os documentos juntados não trouxeram elementos mínimos de convicção para o fim de lastrear a afirmação de ter sofrido constrangimento e consequente dano moral, ou causa outra que, exorbitando a normalidade, tenha afetado profundamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia Sendo assim, ante a ausência de prova mínima do fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido inicial é de rigor.
Da Reconvenção Quanto à reconvenção, o reconvinte pleiteou que fosse realizada a transferência do imóvel que até aquela presente data não havia sido realizada.
Entretanto em audiência de instrução não fora mencionado se houve ou não a transferência, ora mencionada.
Sendo assim, caso não tenha sido realizada a transferência do imóvel rural, esta deve ser realizada por Tereza Rochombak Medeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de 100,00 (cem reais) até um limite de R $10.000,00 ( dez mil ).
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por AUTOR: TEREZA ROCHOMBAK MEDEIROS em face de REU: MARCOS AURELIO ALVES VIEIRA, julgando extinto o processo com resolução do mérito, que faço nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
Julgo PROCEDENTE o pedido de reconvenção e por consequência, determino que Tereza Rochombak Medeiros, proceda com a transferência do imóvel rural medindo 9.6837 ( nove hectares sessenta e oito ares e trinta e sete centiares) denominado pelo Lote nº 38-AB1, Gleba nº 04, Setor Parecis I, Projeto Fundiário Corumbiara, localizado na Linha P-30 KM 3,5, em Santa Luzia D'Oeste em favor de Marcos Aurélio Alves Vieira, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de 100,00 (cem reais) até um limite, de R$ 10.000,00 ( dez mil ).
Não obstante, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado, adotadas as providências de praxe, arquivem-se. Sendo o caso, estando pendente de comprovação o pagamento das custas, intime-se o sucumbente para fazê-lo no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto, o que desde já fica deferido.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado do decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetem-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, 29 de maio de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] -
29/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/09/2022 07:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 16:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2020 08:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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26/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 00:23
Mandado devolvido sorteio
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26/09/2022 00:22
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 07:59
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:21
Juntada de Petição de juntada de ar
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05/07/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2022.
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05/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 10:34
Expedição de Carta de Intimação.
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04/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/09/2022 10:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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01/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:53
Decorrido prazo de TEREZA ROCHOMBAK MEDEIROS em 09/03/2022 23:59.
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21/01/2022 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2022.
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21/01/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 10:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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02/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES VIEIRA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:06
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 03:26
Publicado DECISÃO em 09/11/2021.
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08/11/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:40
Outras Decisões
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23/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
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26/05/2020 00:24
Decorrido prazo de TEREZA ROCHOMBAK MEDEIROS em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:24
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES VIEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:24
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:23
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 01:04
Decorrido prazo de TEREZA ROCHOMBAK MEDEIROS em 12/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
24/03/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 00:11
Publicado DECISÃO em 20/04/2020.
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20/03/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 20:17
Outras Decisões
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18/03/2020 10:45
Conclusos para despacho
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02/03/2020 06:57
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES VIEIRA em 28/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2020 08:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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17/02/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 11:50
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2020 11:50
Mandado devolvido sorteio
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31/01/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2020.
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31/01/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 12:24
Outras Decisões
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10/12/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 17:03
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2019 08:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
24/09/2019 04:35
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES VIEIRA em 20/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 12:13
Audiência Conciliação designada para 09/10/2019 08:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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03/09/2019 03:29
Decorrido prazo de TEREZA ROCHOMBAK MEDEIROS em 02/09/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 10:12
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2019 10:12
Mandado devolvido sorteio
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22/08/2019 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2019.
-
22/08/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 10:20
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 07:29
Outras Decisões
-
16/08/2019 08:05
Conclusos para decisão
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15/08/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 10:53
Outras Decisões
-
13/08/2019 08:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 09:51
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2019.
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22/07/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 16:47
Outras Decisões
-
04/07/2019 11:48
Conclusos para decisão
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03/07/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 13:10
Outras Decisões
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01/07/2019 08:38
Conclusos para decisão
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01/07/2019 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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