TJRO - 0001190-33.2015.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:56
Conta Atualizada
-
26/06/2025 01:33
Decorrido prazo de CONSORCIO FIDENS-MENDES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BRITAMAR EXTRAÇÃO DE PEDRAS E AREIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
30/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2025 01:58
Publicado DECISÃO em 30/05/2025.
-
29/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:59
Juntada de ata da audiência cejusc
-
20/03/2025 10:46
Juntada de outras peças
-
07/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
-
17/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BRITAMAR EXTRAÇÃO DE PEDRAS E AREIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:18
Decorrido prazo de BRITAMAR EXTRAÇÃO DE PEDRAS E AREIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
03/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CONSORCIO FIDENS-MENDES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:43
Publicado DESPACHO em 21/05/2024.
-
20/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:20
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE NONATO DE ARAUJO NETO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:22
Decorrido prazo de WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CONSORCIO FIDENS-MENDES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:19
Decorrido prazo de Britamar Extração de Pedras e Areia Ltda em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:48
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:23
Decorrido prazo de Britamar Extração de Pedras e Areia Ltda em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 0001190-33.2015.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Britamar Extração de Pedras e Areia Ltda Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE NONATO DE ARAUJO NETO - RO0006471A REQUERIDO: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A e outros Advogado do(a) REQUERIDO: WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA - RO3716 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
28/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:56
Decorrido prazo de Britamar Extração de Pedras e Areia Ltda em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:56
Decorrido prazo de CONSORCIO FIDENS-MENDES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE NONATO DE ARAUJO NETO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:48
Decorrido prazo de WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:54
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 00:09
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 0001190-33.2015.8.22.0018 REQUERENTE: BRITAMAR EXTRAÇÃO DE PEDRAS E AREIA LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, LINHA 184, KM 05 SAÍDA PARA ROLIM DE MOURA - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE NONATO DE ARAUJO NETO, OAB nº RO6471A, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: CONSORCIO FIDENS-MENDES JUNIOR, CNPJ nº 10.***.***/0001-07, RUA OSVALDO CRUZ 5431 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA, OAB nº RO3716, - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 76.355,85 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, procedi a retificação da classe processual para "cumprimento de sentença" pois é a fase em que se encontra.
Pugna o exequente pela inclusão de FIDENS ENGENHARIA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-32; e MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0001-29 no POLO PASSIVO da presente execução, sob o argumento de que ambas as empresas constituíram o consórcio executado (ID 11945024, fls. 61 - 70).
Em relação à FIDENS ENGENHARIA S/A, também denominada como FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S.A., conforme relatado ao ID 59022826, a empresa encontra-se em recuperação judicial desde 02/05/2019 perante o juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG.
Nesse sentido, mister a análise do contrato de constituição de consórcio supramencionado (ID 11945024, pág. 63) no que tange à solidariedade das empresas, tem-se a Cláusula Terceira que aduz: "(...) 3.1 A responsabilidade das PARTES é solidária apenas e tão-somente em relação ao DNIT e a terceiros em relação à execução do objeto do(s) CONTRATO(S). (...)" Desta forma, a exequente indubitavelmente cumpre com a condição de "terceiros em relação à execução do objeto do(s) contrato(s)", de forma que reputo a condição de solidariedade entre as empresas pretensas a figurarem no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, o STJ em jurisprudência recente (13/03/2023) disciplina acerca de consórcio em que uma das empresas constituintes passa a exercer a recuperação judicial, vejamos: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Em conformidade ao entendimento do STJ, não se faz lícito que a empresa FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S.A, atualmente em recuperação judicial, figure no polo passivo da execução ante a condição de novação ope legis.
Depreende-se que caso não houvesse solidariedade entre as empresas em relação à exequente, o débito seria exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio.
Por outro lado, justamente por reconhecer a condição de solidariedade presente nos contratos firmados entre as executadas, não há óbice ao prosseguimento da execução em desfavor do consórcio e das demais consorciadas, no caso, a empresa MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A tem o condão de responder integralmente pela dívida.
Desta forma, acolho parcialmente o pedido da exequente e determino que: 1) Inclua-se no polo passivo da presente execução a empresa MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0001-29; 2) Com a devida inclusão, INTIME-SE a executada MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, para adimplir com o débito apresentado ao ID 83376992, sob pena de medidas expropriatórias.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Santa Luzia do Oeste/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] -
29/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CONSORCIO FIDENS-MENDES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:42
Decorrido prazo de WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 00:25
Publicado DESPACHO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 04:26
Decorrido prazo de WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:18
Decorrido prazo de CONSORCIO FIDENS-MENDES JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 03:35
Publicado DECISÃO em 04/04/2022.
-
01/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 21:28
Outras Decisões
-
11/01/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 00:12
Decorrido prazo de CONSORCIO FIDENS-MENDES JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:11
Decorrido prazo de WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:22
Juntada de Petição de custas
-
16/11/2021 01:55
Publicado DECISÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:27
Outras Decisões
-
17/09/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 03:58
Decorrido prazo de Britamar Extração de Pedras e Areia Ltda em 02/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
-
18/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 20:55
Outras Decisões
-
09/07/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 03:31
Decorrido prazo de CONSORCIO FIDENS-MENDES JUNIOR em 30/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 04:32
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:57
Outras Decisões
-
03/03/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 02:31
Decorrido prazo de CONSORCIO FIDENS-MENDES JUNIOR em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2020.
-
11/11/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:51
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
11/09/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2017 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2017 00:28
Publicado CERTIDÃO em 31/07/2017.
-
29/07/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 07:35
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000538-81.2021.8.22.0018
Jacomin, Agropecuaria &Amp; Irrigacoes LTDA ...
Irani Luis dos Santos
Advogado: Tiago Schultz de Morais
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/03/2021 11:51
Processo nº 7002678-88.2021.8.22.0018
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Lucia Ferreira Gomes Fernandes
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2021 15:34
Processo nº 7002678-88.2021.8.22.0018
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Lucia Ferreira Gomes Fernandes
Advogado: Rodrigo Ferreira Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 11:09
Processo nº 0001190-33.2015.8.22.0018
Consorcio Fidens-Mendes Junior
Britamar Extracao de Pedras e Areia LTDA
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/09/2017 07:50
Processo nº 7000993-46.2021.8.22.0018
Roberto Pedro Alexandrino
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Thais Cristina de Souza Guimaraes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/12/2023 08:19