TJRO - 7003129-09.2018.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/12/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 10:14
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO em 26/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO em 29/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:44
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO em 08/02/2021 23:59.
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO em 26/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2021.
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10/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:11
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO em 29/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2021.
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10/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO em 08/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/06/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7003129-09.2018.8.22.0022 Recurso Especial (PJE) Origem: 7003129-09.2018.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única Recorrente : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Recorrido : José Cândido Ribeiro Neto Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Relator : Des.
Presidente do TJRO Interpostos em 30/04/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, art. 1.029, § 5º, III, do CPC e aponta como dispositivos legais violados os artigos 489, § 1°, inciso IV e V, combinados com o art. 369, 371, 373, I, art. 355, inciso I, 357 e artigo 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Examinados, decido. Quanto à indicação de infringência do art. 489, § 1º, V, CPC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Quanto aos artigos 369, 371, 373, I, art. 355, inciso I, todos do CPC, a recorrente não apresentou de que modo teria ocorrido tal afronta.
Destarte, o recurso esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No que tange à aludida violação ao artigo 357, do CPC, não houve a particularização do inciso, assim, não há clara indicação do dispositivo supostamente violado.
Assim, o recurso esbarra na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se que o apelo especial veicula ofensa ao artigo 1.022, inciso II, e art. 489, inciso IV do CPC, alegando a recorrente omissão do acórdão quanto à tese concernente à valoração da prova.
Nesta extensão, verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. No tocante à divergência jurisprudencial, percebe-se que esta se relaciona ao dispositivo indicado como violado que teve seguimento obstado na presente decisão, o que prejudica a análise do recurso em relação à alínea “c” do permissivo constitucional. Por fim, a recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo, todavia, alega de forma genérica a existência de prejuízos de difícil reparação, não tendo demonstrado o efetivo perigo de dano.
Nesse condão, verifico o não preenchimento dos requisitos previstos nos supracitados artigos, razão pela qual deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, junho de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
23/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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21/06/2021 11:00
Recurso especial admitido
-
19/05/2021 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/05/2021 08:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7003129-09.2018.8.22.0022 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003129-09.2018.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única Recorrente : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Recorrido : José Cândido Ribeiro Neto Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 30/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 3 de maio de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL – CPE2ºGRAU -
03/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 08:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 10/03/2021 - por videoconferência 7003129-09.2018.8.22.0022 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003129-09.2018.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única Embargante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Embargado : José Cândido Ribeiro Neto Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 21/12/2020 Decisão: ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Embargos de Declaração em apelação.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Não acolhimento.
A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC.
Assim a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida.
Cabe a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Novo CPC quando os embargos forem manifestamente protelatórios. -
06/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2021 09:21
Deliberado em sessão
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09/03/2021 13:07
Incluído em pauta para 10/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
09/03/2021 05:01
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO em 19/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 20:50
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO em 17/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:49
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO em 05/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7003129-09.2018.8.22.0022 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003129-09.2018.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única Embargante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Embargado : José Cândido Ribeiro Neto Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos 21/12/2020 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2021 Desembargador Alexandre Miguel Relator -
29/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 20:33
Conclusos para decisão
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21/12/2020 20:32
Expedição de Certidão.
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21/12/2020 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 11:10
Expedição de #Não preenchido#.
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15/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
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15/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 16:31
Conhecido o recurso de JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO - CPF: *37.***.*70-82 (APELANTE) e provido
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27/11/2020 09:04
Deliberado em sessão
-
25/11/2020 15:26
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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17/11/2020 17:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2020 20:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 19:20
Juntada de termo de triagem
-
14/07/2020 14:44
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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