TJRO - 7058369-07.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTEFANI MENEZES BENITES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:35
Decorrido prazo de EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:28
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:21
Decorrido prazo de EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:49
Decorrido prazo de ESTEFANI MENEZES BENITES em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:09
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:26
Decorrido prazo de EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTEFANI MENEZES BENITES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 03:21
Publicado DECISÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 14:17
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTEFANI MENEZES BENITES em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 23:59
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2023 01:31
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7058369-07.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ESTEFANI MENEZES BENITES, RUA ROSALINA GOMES, - DE 9851/9852 AO FIM MARIANA - 76813-572 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR, OAB nº AC4789 REQUERIDO: Oi Móvel S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora alega que descobriu que seu nome foi negativado junto ao SERASA por uma dívida que não reconhece, no valor de R$ 410,88, referente a um suposto contrato.
Pede a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do requerido em dano moral no valor de R$ 40.000,00.
A requerida, em contestação, alegou que A Requerente foi cliente da empresa Requerida através do terminal nº (69) 32143519, ativo no dia 09/05/2018 e tendo seu cancelamento realizado no dia 08/02/2019, devido a inadimplência da autora.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais bem como a condenação em litigância de má-fé.
Do mérito O contexto do feito indica que a pretensão autoral é desprovida de razão.
Isso porque, analisando os documentos trazidos ao feito, verifico que a requerida é credora do autor.
A requerida em defesa esclareceu que o requerente foi cliente da empresa Requerida, possuía o PLANO OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA, estando vinculado ao terminal nº 32143519, ativo no dia 09/05/2018, tendo seu cancelamento realizado no dia 08/02/2019, devido a inadimplência da autora, o que gerou cobranças e a inscrição autoral nos cadastros de proteção ao crédito.
Foi apresentado pela empresa requerida relatório de uso da linha, demonstrando o vínculo com a parte autora, além das faturas de utilização dos serviços. É inconcebível, portanto, acolher a tese autoral de total desconhecimento do contrato e dos débitos dele originados, sendo improcedente o pedido de declaratória de inexistência de débito.
No que se refere ao dano moral não há como agasalhar o pedido.
A parte autora alega, mas não junta, registro do SERASA que comprovaria a inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, ou seja, não trouxe documento oficial de órgão arquivista de cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC SCPC), conforme preconizado no art. 43 do CDC.
Não há prova de que o espelho de consulta print de internet (ID 80167828) seja banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NO CREDNET LIGHT PF, DOCUMENTO NÃO OFICIAL E CONFIDENCIAL PARA QUEM O ADQUIRE.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Competia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, inc.
II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que trouxe aos autos faturas emitidas para o mesmo endereço declinado na inicial, com extratos detalhados da utilização dos serviços e demonstrativos de pagamentos (fls. 77/127).
Prova esclarecedora de que o consumidor teve seu nome registrado nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento pelos serviços utilizados.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*02-27 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Por isso não há que se falar em dano moral, pois não se trouxe a comprovação de que a autora esteja realmente em cadastros públicos de devedores inadimplentes.
Essas circunstâncias revelam uma prática corriqueira por parte do patrono da parte autora em outros feitos, e demonstram que estamos diante de mais uma atuação fraudulenta, que se utiliza do processo judicial para obter vantagem indevida.
Razão pela qual deve a parte autora ser condenada, conforme dispõe art. 80, II e III, do CPC, a pagar multa de 5% (cinco por centos) sobre o valor corrigido da causa pelo índice oficial do TJRO (art. 81, do CPC), mais as custas e honorários advocatícios (art. 55, da lei 9099/1995).
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e
por outro lado, CONDENO A PARTE AUTORA A PAGAR AO REQUERIDO, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como as custas do processo e honorários advocatícios do patrono do requerido, no importe de 10% também sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
01/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
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07/02/2023 01:06
Decorrido prazo de EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTEFANI MENEZES BENITES em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 01:25
Publicado DESPACHO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:11
Audiência Conciliação não-realizada para 02/12/2022 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2022 10:06
Juntada de Petição de outras peças
-
28/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:28
Recebidos os autos.
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24/08/2022 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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