TJRO - 7058243-88.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 04:00
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:54
Decorrido prazo de Wellington Carvalho de Souza em 07/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ALCEIR TAVARES DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 13:29
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
-
18/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/09/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/08/2023 16:21
Juntada de Petição de outras peças
-
28/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 16:49
Recebidos os autos.
-
29/06/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:40
Audiência Conciliação - JEC designada para 08/08/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/06/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:27
Decorrido prazo de WELLINTON CARVALHO DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ALCEIR TAVARES DE LIMA em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:06
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7058243-88.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: ALCEIR TAVARES DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: WELLINTON CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8925 Polo Passivo: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.
A ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP310465, PROCURADORIA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ALCEIR TAVARES DE LIMA demanda em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.
A.
Acolho os embargos de declaração e torno nula a Sentença (ID84235788), posto que a coisa julgada decorrente de sentença sem resolução do mérito opera apenas Coisa Julgada formal, de modo que não impede a discussão da matéria em processo diverso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
COISA JULGADA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA FORMAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, CONTRA AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado contra decisão que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento do medicamento deduzido na inicial, para tratamento de linfoma.
O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação.
III.
Nas razões do Recurso Especial, o Estado do Rio Grande do Sul defende a existência de coisa julgada, tendo em vista que o autor já havia ajuizado outra ação contra o Estado e o Município, com o mesmo pedido.
Tal demanda foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva das partes.Sobre o tema, o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, esclareceu que "asentença extintiva reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado e do Município, tendo em vista a existência de centros especializados para o tratamento de câncer (CACON), o que, em tese, impossibilitaria o autor de ajuizar nova ação, com a mesma causa de pedir, contra as mesmas partes.
Todavia, em se tratando de ação ordinária de fornecimento de medicamento, entendo que o pedido, a atender demanda continua, se renova no tempo e, ademais, os Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, não possuem personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da demanda, razão pela qual deve ser refutada a tese de coisa julgada".
IV.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V.
Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ad causam não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, a qual não impede a discussão da matéria em processo diverso" (STJ, REsp 1.148.581/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2013).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.511.032/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/02/2020; EREsp 160.850/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, DJU de 29/09/2003; AgRg no REsp 1.126.709/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2010; AgRg no REsp 914.218/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007.
VI.
Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1163779 RS 2009/0209995-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) Lado outro, verifico que, além de não constar expressa adesão da autora ao Juízo 100% digital, consta certidão de citação eletrônica da requerida, findando no não comparecimento da ré à audiência (certidão ID 74074896).
A ré apresentou contestação intempestiva.
Pois bem.
A citação é um dos atos mais importantes do processo – se não o mais importante -, pois é por meio dela que ocorre a triangularização processual, com a convocação da parte requerida para integrar o polo passivo da lide, possibilitando que ofereça resposta à pretensão deduzida contra si. É considerado pressuposto de validade do processo e dos atos processuais subseqüentes, consoante dispõe o art. 239 do CPC.
Em sendo assim, não pode pairar dúvidas quanto à regularidade do ato citatório, sob pena de comprometimento das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, CF).
Neste sentido: Sendo a citação ato de importância capital, que instaura a relação jurídico-litigiosa entre as partes, sobre sua regularidade não devem pairar dúvidas, para que não ocorra a violação do direito de defesa do réu.[...] A citação é o ato mais importante em um processo, pois é ela que instaura a relação jurídico-litigiosa, dá o contorno da discussão e permite à parte adversa defender-se das alegações que lhe são imputadas (STJ, REsp n. 275.921/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 7/11/2000).
Neste contexto, analisados os autos, entendo que é inviável o decreto de revelia pretendido.
A citação foi realizada por meio eletrônico (via sistema), sem que a requerida tenha comparecido aos autos, de forma que não é possível constatar a ocorrência ou a validade da citação.
Sendo assim, se eventualmente a citação por meio eletrônico não se mostrar efetiva, necessária a citação da forma ordinária, a fim de que se possa precisar a ocorrência e a regularidade do ato, resguardando as garantias constitucionais da pessoa demandada.
Inclua-se o feito em nova pauta de conciliação e cite-se/intimem-se as partes, expedindo a citação pelos meios convencionais, com as cautelas de praxe.
Intime-se a requerente para conhecimento.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
31/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2022 19:17
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 18:04
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2022 01:35
Publicado SENTENÇA em 21/11/2022.
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18/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/09/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 19:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 19:39
Audiência Conciliação não-realizada para 12/07/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 17:28
Recebidos os autos.
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12/05/2022 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:25
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2022 12:36
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2022 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 10:55
Juntada de Petição de outras peças
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21/10/2021 14:08
Recebidos os autos.
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21/10/2021 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:21
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/10/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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