TJRO - 7053125-97.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 16:38
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:20
Decorrido prazo de JONATAN DOS SANTOS FEIJO DANTAS em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CAMINHA RAULINO DE FIGUEIREDO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:37
Decorrido prazo de JONATAN DOS SANTOS FEIJO DANTAS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CAMINHA RAULINO DE FIGUEIREDO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:32
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:47
Publicado SENTENÇA em 22/09/2023.
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21/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 22:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:58
Decorrido prazo de JONATAN DOS SANTOS FEIJO DANTAS em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:24
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:39
Decorrido prazo de JONATAN DOS SANTOS FEIJO DANTAS em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 02:07
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7053125-97.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Polo Ativo: RITA DE CASSIA CAMINHA RAULINO DE FIGUEIREDO ADVOGADOS DO REQUERENTE: JONATAN DOS SANTOS FEIJO DANTAS, OAB nº RO10316, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que RITA DE CASSIA CAMINHA RAULINO DE FIGUEIREDO demanda em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
Consta nos autos a regular citação da parte adversária.
A parte exequente requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada.
Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente.
Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio integral do valor requisitado e equivalente ao crédito exequendo (espelho anexo).
De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos, tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio e liberando os valores excedentes.
Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC.
Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora.
Fica a parte credora intimada para que informe nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação.
Com o levantamento dos valores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, se manifestar a respeito da extinção do feito ou requerer o que entender de direito, sob pena de presumir-se-á a satisfação total do crédito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de setembro de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito -
04/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 06:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7053125-97.2022.8.22.0001 REQUERENTE: RITA DE CASSIA CAMINHA RAULINO DE FIGUEIREDO Advogados do(a) REQUERENTE: JONATAN DOS SANTOS FEIJO DANTAS - RO10316, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164 REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FABIO RIVELLI - RO6640 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), bem como requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 6 de julho de 2023. -
06/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:26
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 14:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/06/2023 23:59.
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03/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CAMINHA RAULINO DE FIGUEIREDO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JONATAN DOS SANTOS FEIJO DANTAS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7053125-97.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RITA DE CASSIA CAMINHA RAULINO DE FIGUEIREDO ADVOGADOS DO REQUERENTE: JONATAN DOS SANTOS FEIJO DANTAS, OAB nº RO10316, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que RITA DE CASSIA CAMINHA RAULINO DE FIGUEIREDO demanda em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
A parte autora pleiteia a indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da falha na prestação do serviço.
Narra que adquiriu passagem aérea da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., teve seu voo alterado, chegando em seu destino somente 12:05h depois. A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito afirma que presta o serviço de intermediação de passagens aéreas por meio de seu website.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Da preliminar de ilegitimidade passiva As preliminares, arguidas por ambas as rés, não comporta acolhida porque se trata de relação consumerista, de modo que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidária e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, consoante preleciona o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os integrantes da cadeia de fornecimento são ligados por determinados vínculos de reciprocidade econômica numa rede contratual, agindo as empresas como se fossem um só fornecedor, havendo, portanto, a solidariedade que as vincula e neste caso, as requeridas atuaram em conjunto para vender aos consumidores passagens aéreas.
Afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, posto que houve o cancelamento/alteração unilateral do voo previamente pactuado, ocasionando transtornos e danos ofensivos à honra do requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Aduz a parte autora que adquiriu um voo programado com a saída de Porto Velho/RO à Teresina/PI, sendo programada para o dia 14/06/2022, com chegada na cidade de Teresina às 10:25h porém devido a alteração do seu voo, teve chegada somente às 22:30h do mesmo dia, causando desse modo danos morais presumidos e indenizáveis.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito da parte requerente procede, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
A parte autora adquiriu passagens aéreas das empresas demandadas, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que viu-se frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou os horários e itinerário contratado, realocando os passageiros em novo voo, gerando atraso considerável para chegada.
Deste modo, a alteração/cancelamento por ato unilateral da ré não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público têm obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC), não representando a questão qualquer novidade nos corredores jurídicos.
Não vinga a tese da empresa aérea de que o voo fora cancelado em decorrência da reorganização da malha aérea (suposto motivo de força maior), posto que não comprova o alegado, sequer juntando relatórios de tráfego e da torre de controle, ou até mesmo de relatório de bordo, deixando de cumprir o mister determinado pelo art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, do CDC, fazendo vingar a afirmativa de cancelamento unilateral de voo regularmente programado e contratado.
Todas as ações da ré devem ser relatadas e documentadas, sob pena de se acolher como verdadeiros os argumentos do passageiro e consumidor, principalmente quando este apresenta prova correlata do direito vindicado.
A responsabilidade surge indiscutível, a julgar pela prova colhida e a exemplo do que ocorrera em outras tantas demandas ofertadas e julgadas, a requerida foi negligente, deixando de cumprir com o compromisso assumido de prestar serviço da forma regular, satisfatória e pontual, pelo que deve sucumbir, não tendo diligenciado na prova de causa impeditiva ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo(a) autor(a) (art. 373, II, CPC).
Conta a demandada com o risco operacional e administrativo, devendo melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterado o contrato celebrado regularmente, de modo que, mais do que nunca, deve o sistema protetivo de defesa do consumidor vingar.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte da E.
Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Ação de indenização por dano moral.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento/Atraso de voo.
Modificação na malha aeroviária.
Falta de comprovação.
Excludente de responsabilidade.
Ausência.
Dano moral.
Configuração.
Manutenção do valor.
Manutenção da sentença.
O cancelamento/atraso de voo com a justificativa de alteração na malha aeroviária, quando não comprovado, não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado.
Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, ainda levando em conta os valores já fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Sentença Mantida.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010936-07.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/04/2023.
A presunção do dano moral é absoluta, implicando em dizer que o referido dano está consubstanciado na sensação de impotência em não se poder viajar no dia e hora aprazados, não se podendo substituir a tempo e a contento (principalmente em rapidez) referido meio de transporte para se conseguir cumprir obrigações e compromissos agendados.
Sendo assim, levando-se em consideração que as condutas no setor de transporte aéreo tem se repetido, evidenciando a falta de maiores investimentos e de melhor trato ao consumidor, bem como em atenção à casuística revelada (atraso de mais de 12 horas) e a condição econômica das partes, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de disciplinar a empresa demandada e a dar satisfação pecuniária à requerente, não se justificando o importe sugerido na inicial, dados os valores praticados/fixados por este juízo em casos similares ou idênticos, fixando o importe econômico proporcional ao tempo de espera/atraso (quanto mais tempo de espera para reacomodação, maior a indenização compensatória dos inegáveis danos morais) e de acordo com o local onde houve a quebra contratual (domicílio/ fora do domicílio) e os reflexos (perda de diárias de hotel, viagens, compromissos laborais, etc...). A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”. É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, à imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas fornecedoras de serviços públicos e/ou essenciais.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
Antes o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora para o fim de: Condenar as empresas requeridas solidariamente no pagamento indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Expedido alvará de levantamento e não ocorrido o saque/transferência pela parte credora e dentro do prazo fixado, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO.
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 31 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
31/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 12:49
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:11
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/10/2022 10:29
Juntada de outras peças
-
13/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2022 13:37
Recebidos os autos.
-
05/10/2022 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/10/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:32
Audiência Conciliação redesignada para 03/02/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/09/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 09:56
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 08:07
Recebidos os autos.
-
17/08/2022 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CAMINHA RAULINO DE FIGUEIREDO em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:53
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/07/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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