TJRO - 7069442-73.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/07/2023 16:41
Não recebido o recurso de EDERSON LUIZ SAVEGNAGO.
-
28/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de EDERSON LUIZ SAVEGNAGO em 26/07/2023 06:00.
-
20/07/2023 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:26
Não recebido o recurso de EDERSON LUIZ SAVEGNAGO.
-
04/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:17
Decorrido prazo de CAMILA CRISTIANE MIRANDA LACERDA em 21/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JOHNI SILVA RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:29
Decorrido prazo de CAMILA CRISTIANE MIRANDA LACERDA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:40
Juntada de Petição de recurso
-
02/06/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7069442-73.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDERSON LUIZ SAVEGNAGO ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOHNI SILVA RIBEIRO, OAB nº RO7452, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353, CAMILA CRISTIANE MIRANDA LACERDA, OAB nº RO11702 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art.38, da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposta conduta abusiva da requerida, consistente na alteração unilateral de itinerário de voo previamente contratado, conforme petição inicial e de acordo com a documentação apresentada.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguições preliminares, passo ao estudo preambular antes de ingressar no mérito da causa.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em virtude da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pelo réu, será apreciada por ocasião da eventual interposição de recurso.
Sendo assim, afasto as preliminares e passo ao efetivo julgamento.
Pois bem! Sustenta a requerente que adquiriu passagens da Ré, para uma viagem nacional no trecho informado na exordial com previsão de embarque para 14/03/2020 e retorno previsto para 23/03/2020.
Ocorre que, o voo de retorno teria sido cancelado, sofrendo transtornos e danos morais presumidos em razão das alterações unilaterais do itinerário pela demandada, dando azo ao pleito indenizatório.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria, aplicando-se, igualmente, o Código Civil.
Contudo, analisando os termos da inicial, verifico que o voo programado pela parte autora ocorreu durante a Pandemia de COVID-19, com início declarado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11/03/2020.
Sendo assim, considerando que o transporte aéreo foi diretamente afetado, várias medidas governamentais foram necessárias para a ocasião, como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que versa sobre os “regramentos envolvendo o cancelamento de voos nacionais e internacionais por conta da pandemia de COVID-19” firmado entre a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR) e diversas companhias aéreas, assinado em 20.03.2020 (https://www.novo.justica.gov.br/news/consumidores-poderao-remarcar-voos-sem-custo-adicional-e-taxas/tac-de-20-marco-2020-pdf-pdf.pdf), a fim de normatizar os efeitos advindos da Pandemia no setor aéreo, preservando-se os direitos do consumidor.
Portanto, dada a singularidade da causa que levou ao atraso/cancelamento de voo (Pandemia de coronavírus), sendo um evento imprevisível, inevitável e sem origem determinada, além de duradouro (tanto que a declaração de Pandemia ainda não foi revogada/modificada pela Organização Mundial de Saúde até a atualidade), não há como se imputar responsabilidade às companhias aéreas, uma vez que tiveram seus voos reduzidos e alterados, com reflexo direto nas atividades aeroportuárias, caracterizando-se, deste modo, evento da natureza.
Sendo assim, tenho como justo e comprovado o motivo para a frustração da viagem na forma contratada pela (ou em prol) da parte requerente, cujo fato causou transtornos para a parte demandante, porém, a empresa aérea não ficou inerte, providenciando imediatamente a realocação dos passageiros, sem nenhum custo adicional.
Portanto, claramente ocorreram transtornos aos consumidores, porém, para mitigação de tais efeitos adversos, foram criadas normas para remarcações de bilhetes sem custos, cancelamento/devolução do preço pago pelas passagens sem taxas, multas, etc..., prolongando-se o prazo para que o consumidor possa utilizar o serviço. Enfim, não há como se responsabilizar a demandada pelas alterações de voo e itinerários ocorridos durante a Pandemia de COVID-19, cujo vírus altamente transmissível demandou maior cautela das empresas, sanitização das aeronaves, verificação de temperatura dos passageiros no embarque, maiores cuidados com a tripulação, dentre outras medidas que minoraram os voos e os tornaram mais lentos nos embarques e desembarques, evidenciando que se trata de típico caso fortuito/força maior.
Todos tiveram prejuízos e continuam sentindo os reflexos do estado de calamidade pública declarada, consumidores, fornecedores e empresas em geral, não só no Brasil como no mundo todo.
Para se ter exemplo rápido, a malha aérea ainda não restou normalizada, os voos programados estão severamente reduzidos e somente agora alguns voos internacionais estão sendo autorizados pelos países de destino, havendo possibilidade de novas restrições, dada a “segunda e terceira onda do COVID-19 na Europa e nos Estados Unidos da América”.
Ninguém imaginava a pandemia e o efeito devastador, rápido e letal do novo coronavirus! O nexo causal e o ato ilícito são pressupostos essenciais da responsabilidade civil, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil; a responsabilidade civil baseia-se na ocorrência de ato ilícito, sendo certo que a imputação de obrigação de reparar o dano está condicionada à comprovação, por parte daquele que alega, do fato lesivo, da ocorrência de um dano e do nexo de causalidade entre o dano e, principalmente, o comportamento do agente.
Portanto, não há mínima demonstração do ato ilícito praticado pela requerida, nem mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, uma vez que a responsabilidade do fornecedor está ligada ao efetivo cometimento de ato ilícito, ainda que sem culpa, sendo que no presente feito há a excludente de responsabilização por evento natural, refletindo diretamente nas operações aéreas.
A conduta da requerida mostrou-se razoável e compatível com a nova realidade em que todos os usuários de aeroportos e transporte aéreo se enquadram com a crise da Pandemia de coronavírus, o que por muitas vezes demanda a necessidade de readequação da malha aérea, não podendo, portanto, ser atribuída à companhia requerida a responsabilidade pelo atraso da parte autora na chegada ao destino final, diante da quebra do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo consumidor e a circunstância de força maior, como excludente da responsabilidade do fornecedor.
Constata-se que houve, portanto, a interrupção/alteração/modificação do serviço por motivo de caso fortuito/força maior, havendo a conclusão do itinerário pela requerida mediante meio alternativo, ainda que com atrasos, demonstrando-se conduta reparatória imediata, inexistindo qualquer hipótese de descaso ou falha na prestação do serviço, tampouco descumprimento contratual.
Por conseguinte, não havendo comprovação de qualquer ato ilegal ou negligente da empresa aérea requerida, deve a pretensão externada ser julgada totalmente improcedente por ausência de ato ilícito e nexo de causalidade.
No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, a tutela e provimento judicial reclamado.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9099/95.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ISENTANDO POR COMPLETO a parte requerida da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos art. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, NCPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 31 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
31/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 12:11
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 18:21
Recebidos os autos.
-
19/09/2022 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017664-38.2012.8.22.0001
Celso da Silva
Ronie Von Venerio de Jesus
Advogado: Lea Tatiana da Silva Leal
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/09/2012 11:17
Processo nº 7000790-46.2023.8.22.0008
Bismarck Grinivald
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2023 11:42
Processo nº 7000559-69.2021.8.22.0014
Auto Posto Planalto LTDA
C Alencar Assis Silva Servicos de Transp...
Advogado: Roberto Carlos Mailho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/02/2021 16:23
Processo nº 7005817-19.2023.8.22.0005
Elias Nunes de Miranda
Estado de Rondonia
Advogado: Robson Ferreira Pego
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/11/2023 10:08
Processo nº 7078177-95.2022.8.22.0001
Edenamar Rodrigues Ramiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/10/2022 18:37