TJRO - 7078177-95.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:18
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ISABELA CAVALCANTE MENDANHA em 21/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:25
Decorrido prazo de EDENAMAR RODRIGUES RAMIRO em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:06
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7078177-95.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDENAMAR RODRIGUES RAMIRO ADVOGADO DO AUTOR: ISABELA CAVALCANTE MENDANHA, OAB nº RO8540 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da alegada má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, resultando em conduta negligente da requerida em não prestação o serviço de forma adequada, eficaz e pontual como contratado e prometido, ocasionando transtornos e danos morais, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Pois bem! Aduz a demandante que contratou a empresa requerida para transporte aéreo da cidade de Fortaleza a Porto Velho, na data de 29/09/2022, cuja partida estava programada para às 13:10h e chegada em Porto Velho às 01:40h do dia 30/09/022, tendo seu voo alterado e chegando em Porto Velho ás 04:25h do dia 30/09/2022, o que lhe causou danos morais indenizáveis pelo atraso do voo e ausência de assistência material no período do atraso.
Contudo, da análise dos fatos contidos na inicial, verifico que o pleito deve ser julgado totalmente improcedente.
Isto porque, o atraso da partida do voo contratado foi de apenas 2 hora e 45 minutos e, em que pese o relato de que “a requerida em nenhum momento tentou minimizar os prejuízos causados ao autor”, não há discriminação de consequências significantes e reais decorrentes do atraso que justifiquem o pleito indenizatório.
Ademais, a requerida informa que o autor deu causa ao alegado, visto que estava na sala de embarque quando perdeu a conexão, sendo reacomodado no voo seguinte.
Não vejo, data maxima venia, em que consistiu o abalo psicológico alegado pelo requerente, não se podendo afirmar que o atraso relatado possa ter maculado algum atributo da personalidade (honra, imagem, autoestima, etc...), mormente quando o atraso foi de apenas 2 hora e 45 minutos, não gerando danos morais presumidos.
O autor deveria comprovar que o fato causou transtornos significativos, como perda de trabalho e de compromissos, demonstrando efetivamente em que consistiu o abalo suportado pela falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
Trata-se de mora ou simples descumprimento contratual, que não caracteriza o chamado danum in re ipsa (ocorrente, v.g., nas hipóteses de restrição creditícia, desconto indevido em folha de pagamento de prestações não pactuadas, perda de um ente querido em decorrência de ilícito civil, etc...), devendo a parte comprovar que a quebra contratual gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ainda que o tema ou a convicção de existência, ou não, de abalo moral não seja ou esteja pacificada, filio-me à corrente jurisprudencial que entende pelo mero aborrecimento, revelando-se pertinentes os seguintes julgados: “ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA.
DECOLAGEM REALIZADA APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS APÓS O HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DISSABORES DECORRENTES DE ATRASO DE VOO NÃO SIGNIFICATIVO QUE NÃO ENSEJAM O RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 13/09/2017)”; e “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO EM VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL REALIZADA COM, APROXIMADAMENTE, DUAS HORAS E MEIA DE ATRASO EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DISSABORES DECORRENTES DE ALTERAÇÃO E CONSEGUINTE ATRASO DE VOO NÃO SIGNIFICATIVO QUE NÃO ENSEJAM O RESSARCIMENTO PLEITEADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ARBITRADA NA ORIGEM QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MOSTRANDO-SE NECESSÁRIA SUA REDUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
UN NIME.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-50, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-50 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 18/04/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018)”.
Mutatis mutandis, diferente também não é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, jurista e desembargador do Estado do Rio de Janeiro: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2a.
Edição, p. 77/79, Rio de Janeiro/RJ, 1999).
Por fim, não há definitivamente nada nos autos que comprove qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.
Não deve, data venia, a chamada "indústria do dano moral" vencer nos corredores do Judiciário, sob pena de se banalizar a ofensa à honra, atributo valiosíssimo da personalidade e, como tal, passível somente de abalos efetivamente demonstrados.
Esta é a decisão mais justa e equânime aplicável ao caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ISENTANDO por completo as requeridas da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts., 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015).
Deve o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 31 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
31/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 05:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 05:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:40
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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02/02/2023 23:45
Juntada de Petição de outras peças
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02/02/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 06:46
Recebidos os autos.
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31/10/2022 06:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/10/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 06:45
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:37
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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28/10/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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