TJRO - 7014614-93.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 16:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Mapfre Seguros em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de E. MANIERI DE OLIVEIRA - ME em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:17
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de Mapfre Seguros em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7014614-93.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Seguro Valor da causa: R$ 25.606,66 (vinte e cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
Polo Ativo: E.
MANIERI DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 Polo Passivo: MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, Mapfre Seguros ADVOGADOS DOS REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 SENTENÇA Vistos, Acolho por ora a justificativa das requeridas (IDs 91640136 e 91874683) pela na demora ao cumprimento da tutela antecipada concedida nos autos, tendo em vista a sua ingerência em relação a fabricante das peças e a oficina escolhida para realizar o conserto do veículo.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que E.
MANIERI DE OLIVEIRA - ME demanda em face de MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, Mapfre Seguros.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
A parte autora alega, em síntese, que possui contrato de seguro de veículo para reparação ou garantia de reposição pelo valor de novo com as requeridas.
Conta que, segundo o contrato, em caso de colisão as requeridas teriam o prazo de 180 dias para providenciar o reparo do veículo e que este prazo já teria decorrido sem que houvesse uma estimativa do conserto e devolução do bem.
Discorre, ainda, que seu dano material decorre de atraso na entrega do veículo e cumprimento do contrato, sendo necessário alugar outros veículos para realizar a entrega de seus produtos o que lhe causa prejuízo.
Ao final, com base nesta retórica requereu o cumprimento da obrigação de fazer consistente no conserto do veículo, ressarcimento por danos materiais e danos morais.
Deu à causa o valor de R$25.606,66 (vinte e cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
Pois bem.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta julgamento neste Juízo, devendo ser reconhecida, de ofício, a incompetência em razão do valor da causa.
A parte requerente deu à causa o valor de R$ 25.606,66 (vinte e cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), referente ao ressarcimento por dano material e condenação das requeridas em dano moral.
No caso em tela, a parte autora excluiu do cálculo o valor total total do contrato, no caso a cobertura da apólice de seguros, cuja quantia é 100% da tabela FIPE referente ao bem segurado (ID 88195724).
Como a parte autora pretende, no mérito, discutir o cumprimento do contrato de seguro entabulado com as requeridas, o seu valor ou capital deve fazer parte do somatório do valor da causa.
A parte requerida ao justifica a demora no conserto do veículo afirma que o serviço é de grande monta, sendo que as peças custas mais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), tal argumento é comprovado pela nota fiscal do veículo acostada no ID 88195723, sendo o valor do bem móvel o quantum de R$248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais).
Segundo o inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil ensina que: “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” e o inc.
VI do mesmo dispositivo estabelece que: "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;".
O Enunciado n. 39 do FONAJE também orienta o seguinte: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Desta forma, a real pretensão econômica da parte autora com a presente demanda perfaz o montante de R$273.606,66, sendo esta a soma de todos os pedidos (conserto/entrega do veículo, ressarcimento danos materiais e condenação em danos morais).
Este valor supera, e muito, a alçada prevista para ajuizamento de ações no âmbito dos Juizados Especiais, que é fixada em 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Deste modo, o Juizado Especial Cível é incompetente para conhecer, processar e julgar a demanda apresentada, o que impõe a extinção do feito, nos moldes do art. 51, inciso II, cumulado com art. 3º, inc.
I, ambos da Lei 9.099/1995.
Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, ficando prejudicados todos os demais pleitos contidos na inicial, devendo a parte postular sua pretensão perante uma das Varas Cíveis comuns.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º e 6º, da Lei n. 9.099/95, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO E JULGO, por conseguinte e nos termos do art. 485, I, do CPC, EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a tutela antecipada concedida no ID 88362735.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Determino que a CPE retifique o valor da causa na autuação processual junto ao PJE (R$273.606,66).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação manifestamente protelatórios ensejará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após, se nada requerido, arquive-se.
Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 14 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
14/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:28
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2023 00:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de E. MANIERI DE OLIVEIRA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:08
Publicado DESPACHO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7014614-93.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Seguro Valor da causa: R$ 25.606,66 (vinte e cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
Polo Ativo: E.
MANIERI DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 Polo Passivo: MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, Mapfre Seguros ADVOGADOS DOS REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que E.
MANIERI DE OLIVEIRA - ME demanda em face de MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, Mapfre Seguros.
Ficam as requeridas intimadas, por meio de seu patrono, para se manifestarem a respeito da petição ID 89973099, bem como para comprovar o cumprimento da tutela antecipada ou a sua impossibilidade, sob pena de arbitramento de multa.
Prazo 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para Decisão Urgente.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
31/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:29
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:46
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:09
Audiência Conciliação - JEC realizada para 12/04/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:19
Juntada de Petição de outras peças
-
10/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:01
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/03/2023 11:01
Recebidos os autos.
-
22/03/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:18
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008615-21.2021.8.22.0005
Paulo Alves da Silva
Rita Cassia Nunes da Silva
Advogado: Helena Maria Fermino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/08/2021 11:43
Processo nº 7013099-79.2021.8.22.0005
K S Souza - ME
Diana Barreto dos Santos
Advogado: Renata da Silva Franco
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2023 08:27
Processo nº 7028267-65.2023.8.22.0001
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Arlan Vitor Lopes dos Santos
Advogado: Alexandre Theol Denny Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/05/2024 22:58
Processo nº 7028267-65.2023.8.22.0001
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Arlan Vitor Lopes dos Santos
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/05/2023 00:36
Processo nº 7007172-86.2017.8.22.0001
Osni Galdino Viana Junior
Estado de Rondonia
Advogado: Gilber Rocha Merces
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/02/2017 14:43