TJRO - 7007632-34.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ADRIELE MAIARA CARNEIRO MUNIZ em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007632-34.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AUTOR: ADRIELE MAIARA CARNEIRO MUNIZ ADVOGADOS DO AUTOR: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI, OAB nº RO9636, VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA, OAB nº RO5120A Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 2º e 37, X, ambos da CF.
O acórdão restou assim ementado: Recurso inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Progressão Funcional.
Previsão legal.
Requisitos cumpridos.
Sentença reformada.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos dispositivos mencionados e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em razão do acórdão recorrido ter reformado a sentença para reconhecer o direito ao recebimento de verba relacionada à progressão funcional.
Argumenta que o STF já decidiu que o Poder Judiciário não pode criar sistemas remuneratórios, sob pena de afronta diretamente ao princípio da separação de poderes.
Contrarrazões pela não admissão do recurso, e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
A admissão do recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
Verifica-se que a questão referente à violação do art. 2º, da CF não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
Com isso, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegada violação ao art. 37, X, da CF, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, e 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, uma vez que, modificar o entendimento consignado no acórdão, no que se refere à legalidade do recebimento de progressão funcional, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório e análise de legislação local.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1367709 AP 0055350-82.2018.8.03.0001, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 09/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/05/2022 - Destacou-se); e AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL MAL FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279 E 280/STF.
PRECEDENTES.
A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema, o que não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.
O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de lei local e a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (incidência das Súmulas 279 e 280/STF).
Precedentes.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - ARE: 831511 AC, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia - Em exercício -
09/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:27
Recurso Extraordinário não admitido
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12/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência
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05/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/03/2024 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2024 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2024 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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07/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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07/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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07/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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05/09/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/06/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ADRIELE MAIARA CARNEIRO MUNIZ em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de EDISON FERNANDO PIACENTINI em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Processo: 7007632-34.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da Distribuição: 13/01/2022 08:58:12 AUTOR: ADRIELE MAIARA CARNEIRO MUNIZ Advogados do(a) AUTOR: VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA - RO5120-A, ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI - RO9636-A, EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978-A AUTOR: ESTADO DE RONDONIA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Porto Velho, 29 de maio de 2023 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal -
29/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/05/2023 15:14
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 03:12
Publicado ACÓRDÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2023 00:10
Decorrido prazo de EDISON FERNANDO PIACENTINI em 27/01/2023 23:59.
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13/02/2023 00:10
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA em 27/01/2023 23:59.
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13/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI em 27/01/2023 23:59.
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13/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ADRIELE MAIARA CARNEIRO MUNIZ em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 09:13
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:19
Conhecido o recurso de ADRIELE MAIARA CARNEIRO MUNIZ - CPF: *89.***.*72-82 (AUTOR) e provido
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22/11/2022 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:04
Conclusos para decisão
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13/01/2022 08:58
Recebidos os autos
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13/01/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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