TJRO - 7001574-95.2020.8.22.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 06:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/07/2021 17:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 07:05
Juntada de Petição de
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23/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 00:10
Decorrido prazo de LINDAURA APARECIDA GOMES em 21/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 07:34
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido.
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14/06/2021 12:51
Deliberado em sessão
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08/06/2021 08:48
Incluído em pauta para 09/06/2021 08:30:00 Gabinete 01 - 1.
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01/06/2021 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2021 07:16
Conclusos para decisão
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05/05/2021 10:11
Recebidos os autos
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05/05/2021 10:11
Distribuído por sorteio
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento do Juizado Especial Cível Incorporação Imobiliária 7001574-95.2020.8.22.0018 AUTOR: LINDAURA APARECIDA GOMES, CPF nº *48.***.*74-00, LINHA P 45, KM 03, sn ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , RUA CORUMBIARA COM A AVENIDA CURITIBA 4220 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por danos Materiais em Decorrência de Incorporação de Rede de Elétrica, movida por AUTOR: LINDAURA APARECIDA GOMES em face de RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , pretendendo o reembolso de valor despendido com a construção de rede elétrica em propriedade rural.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas é razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
Convém esclarecer que não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed.
Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295)”.
Vale destacar também que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de inegável consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus de fazer prova contrária às alegações do autor. Porém, antes deve-se primeiramente analisar as preliminares. Das preliminares a) Da incompetência absoluta em razão da matéria (Perícias) Analiso a preliminar arguida pela Requerida, quanto a incompetência absoluta em razão da matéria, visto que, o Juizado Especial Cível não teria competência diante a complexidade da matéria, onde a prova pericial com formulação de quesitos das partes e assistente técnico, é primordial para o correto deslinde do feito.
Porém, no caso em tela, não parece haver necessidade de realização desse tipo de prova, já que é possível julgar o feito com base em provas documentais apresentadas.
Alias, a ação proposta pela parte autora requer apenas a incorporação da Subestação e o reembolso dos valores gastos pela sua construção.
Deste modo, não há complexidade no presente caso, e mesmo quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico, conforme estabelece a legislação dos juizados (Lei 9.099/95, art.35).
Assim, não há fundamentos para se falar em incompetência absoluta em razão da matéria.
Desta forma, afasto a preliminar arguida. b) Da inépcia da inicial – ausência de documentos comprobatórios A requerida também arguiu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios, a qual impossibilita abstrair a intenção autoral, bem como ausentes demais documentos que demonstram a constituição do direito da parte demandante.
Cumpre observar que o presente feito está sendo analisado sobre a luz do Código de Defesa do Consumidor, e conforme estabelecido no despacho inicial (ID. 48832083) diante da presunção de hipossuficiência, possibilita ao consumidor demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas.
Assim com base na norma protetiva dos interesses do consumidor foi estabelecido a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida o dever de trazer aos autos documentos comprobatórios.
Como se nota nos autos, a autora requer a incorporação da subestação de energia elétrica rural e o reembolso dos valores despendidos pela sua construção, desta forma com base nas provas documentais juntadas no feito é possível realizar o julgamento no estado em que se encontra.
Além do mais, concluir-se que só é possível indeferir a inicial por inépcia quando não for possível aproveitá-la.
Assim a preliminar é descabida, razão pela qual REJEITO. c) Da carência da ação por ilegitimidade ativa Ad Causam Analiso a preliminar arguida pela Requerida, a qual alega que a parte autora não comprova que realmente construiu a rede, comprovando apenas que ele fez possui um projeto sem carimbo.
Também não se permite afirmar que não exista outro projeto, de construção, em posse do real construtor da obra, que também poderia cobrá-la, gerando pagamento em duplicidade para a requerida.
No presente caso, a parte autora busca a condenação da empresa requerida a ressarcir os supostos valores dispendidos na construção de uma subestação de energia elétrica, objeto da demanda, o requerente apresenta os supostos documentos comprobatórios do seu direito, logo está caracterizado a possibilidade jurídica do pedido, bastando apenas ser considerada a questão de mérito.
Deste modo, entendo que a parte autora atende as condições da ação, prevista no art. 17 do CPC, bem como não pleiteia direito alheio em nome próprio, haja visto que apresentou documentos (TRT e outros presentes nos autos) em seu nome.
Por está razão, AFASTO A PRELIMINAR arguida. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A parte autora aduz que é proprietário do imóvel rural com as seguintes características: Linha P-45, km 03, Zona Rural, no município de Santa Luzia D'Oeste/RO, e que construiu com seus próprios recursos uma subestação de rede elétrica de 05 KVA, no ano de 2020, todavia não houve a restituição dos valores gastos e sequer a incorporação pela requerida, motivo pelo qual requer a correspondente indenização pelos danos materiais suportados.
Juntou nos autos cópias do Documento do Imóvel Rural, Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, Termo de Compromisso, Projeto Elétrico, notas fiscais dos equipamentos/produtos/mão de obra referente à construção da subestação.
A requerida apresentou contestação arguindo as preliminares já analisadas acima.
Apontou ausência de provas, bem como a ausência do dever indenizar, impugnou quanto ao ônus da prova, da depreciação da subestação, requerendo a improcedência do pedido em razão da ausência de prova das alegações da parte autora.
Pois bem.
Não assiste razão a requerida.
Isso porque há provas nos autos suficientes a amparar o alegado direito do autor, visto que apresentou Projeto, a TRT, o orçamento, mas principalmente notas fiscais e/ou recibos dos produtos e serviços realizados que demonstram, por seu próprio conteúdo, o real ônus na realização da obra.
Desta feita, sem mais delongas que em vista dos próprios documentos acostados se dispensa, entendo que restou comprovado o efetivo gasto com construção da subestação.
A respeito das provas, aliás, insta pontuar que no caso destes autos, é eminentemente documental (art. 944, do CC), não havendo falar em prova testemunhal, o que nos autos restou suficiente para o conhecimento e procedência do pedido autoral.
Diante disso, tenho que os documentos juntados com a inicial comprovam as circunstâncias em que a subestação foi construída e os reais gastos com a construção da mesma. DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AUTOR: LINDAURA APARECIDA GOMES em face de RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , para o fim de: a) CONDENAR A PARTE REQUERIDA a restituir o valor gasto pela parte autora na edificação da rede elétrica (subestação), no montante de R$ 11.347,00 (onze mil trezentos e quarenta e sete reais), corrigidos monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça, desde a data do efetivo desembolso (Súmula 54 do STJ) e com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil); b) CONDENAR A REQUERIA a formalizar o processo de incorporação da subestação objeto da presente demanda.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada automaticamente pelo PJe.
Retifique-se o cadastro no sistema PJe, fazendo constar no polo passivo da demanda a nomenclatura ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por ser esta a atual denominação da empresa CENTRAIS ELÉTRICAS RONDONIA S.A – CERON.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas de praxe e arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data certificada.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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