TJRO - 7002035-59.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 00:44
Decorrido prazo de EDITE LEMOS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:41
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 01:03
Publicado SENTENÇA em 12/10/2023.
-
11/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:26
Homologada a Transação
-
05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002035-59.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDITE LEMOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640 Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
A parte autora requer tutela provisória de urgência, a fim de que o requerido suspenda os descontos efetuados diretamente na sua conta corrente no Bradesco para pagamento mensal de serviço não autorizado, no valor de R$ 39,39, realizado desde FEV/2023. 2.1.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a parte autora afirma que o débito cobrado é indevido.
O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, uma vez que alega não ter havido entre as partes qualquer relacionamento jurídico que justificasse o desconto mensal na conta corrente da parte autora. É presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento, que a parte autora pode estar sendo vítima de fraude de terceiros, e que o abatimento indevido de valor no seu benefício previdenciário dificulta sua subsistência.
Por último, há de se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão do desconto mensal denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, realizado na conta corrente da parte autora, sob multa a ser fixada.
Para tornar efetiva a presente decisão, oficie-se o Banco Bradesco para, no prazo de 10 dias, suspender os descontos "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", realizado na conta corrente da parte autora, com a imediata comunicação ao Juízo. 3.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que em demandas anteriores, com objeto idênticos desta, o requerido não tem apresentado proposta de acordo, o que impede a designação de uma solenidade conciliatória para este fim exclusivo.
Porém, nada impede que o requerido apresente uma proposta de acordo no bojo da contestação, que se for aceita pela parte autora, devem os autos virem conclusos para homologação. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC).
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA. -
02/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 10:42
Juntada de termo de triagem
-
30/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002036-44.2023.8.22.0019
Cbr Cobjud LTDA
Edite Lemos da Silva
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2023 11:49
Processo nº 7002036-44.2023.8.22.0019
Edite Lemos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/05/2023 09:11
Processo nº 7032178-85.2023.8.22.0001
Hevelin Valenthina Fernandes Rodrigues
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/05/2023 16:28
Processo nº 0000983-79.2011.8.22.0016
Fazenda Nacional
Joana Darc Alves da Silva - ME
Advogado: Andre Bonifacio Ragnini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/08/2011 14:44
Processo nº 7009660-69.2021.8.22.0002
Maria Helena Borges Assuncao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/07/2021 11:14