TJRO - 0805381-64.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:45
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e não-provido
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26/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:10
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805381-64.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Vistos. São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda agrava da decisão interlocutória, que rejeitou sua exceção de pré-executividade, em autos de execução fiscal proposta pelo Município de Rolim de Moura. Trata-se de execução fiscal que tem por objeto o pagamento de imposto predial e territorial urbano no valor de R$ 1.346,07 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e sete centavos), referente ao imóvel Quadra 53A, Lote 28, Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura, Rondônia. Informa que embora o imóvel seja de sua propriedade, este seria objeto de loteamento, a ser denominado “Residencial Cidade Jardim”.
Contudo, após a aprovação dos projetos respectivos, foi proposta ação civil pública n. 0006366-51.2014.8.22.0010, em seu desfavor, onde restou assentado, em sede de audiência de conciliação, a remodelação do empreendimento, restringindo-se este às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, que seriam destinadas à área verde e APP. Salienta que embora tivesse autorização em âmbito de ação civil pública para implementar o loteamento do imóvel quadra 53A, ora executado, não o fez, remanescendo a área sem nenhuma urbanização atual, embora esteja, atualmente, sendo objeto de cobrança de IPTU, que considera indevido. Questiona, portanto, a cobrança do IPTU em área que não é urbana, ante a ausência de implementação do loteamento, e ainda, ante a ausência de melhoramentos, na forma do art. 32, §1o. do CTN a demonstrarem a exigibilidade do tributo.
Argumenta, ainda, a ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que ainda remanesce a ação civil pública, na forma do art. 151, III do CTN, devendo esta ser interpretada como recurso administrativo, a suspender a exigibilidade. Alega, por fim, ter solicitado o cancelamento quanto a implementação do loteamento, onde houve a exclusão dos projetos das quadras 53A do projeto, sem que fosse urbanizada a citada área.
Requer a concessão de medida liminar para suspensão da execução fiscal e de qualquer ato de constrição de bens em seu desfavor. É o relatório.
Decido. Com efeito, nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A decisão recorrida (id n.90353960) consignou que: “Da Ação Civil Pública.
O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim. [...] Da alegada falta de melhoramentos. É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional.
De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU. [...]Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade, como a exercida pelo executado, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010, somente tendo esse acordado em não vender os imóveis até a regularização da situação, o que não afasta ser o mesmo proprietário do bem. Do alegado efeito confiscatório.
O excipiente ainda alega de forma aleatória e sem contexto com os fatos exposto nos autos, que a incidência dos tributos e caracteriza efeito confiscatório, contudo não demonstra onde está o excesso tributário.
Pelo contrário, a incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN. [...] Da reclamação como causa de suspensão do crédito tributário.
O excipiente alega ainda que o crédito tributário está suspendo em razão de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários realizado junto à Prefeitura de Rolim de Moura.
De fato, a reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, III, do CTN.
Contudo, o protocolo já teve sua apreciação realizada pelo excepto, com decisão de indeferimento proferida em 02/03/2021.
Após o decurso do prazo para recurso contra a decisão proferida na reclamação, o crédito tributário voltou a ser exigível, nos moldes propostos na inicial. [...] Do alegado cancelamento do projeto.
Aduz o excipiente que compareceu na prefeitura e protocolou requerimento para alteração de projeto urbanístico, alteração essa que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide.
Contudo, o requerimento de alteração do projeto protocolado não faz menção ao imóvel discutido nos autos, mas sim apenas as quadras destinadas à Área Verde e APP, quais sejam: 04A, 13A e 23A, dentre as quais não se inclui o imóvel objeto da execução fiscal.
Desta feita, não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução, de modo que, o excipiente não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução.
Da sucumbência.
Não há necessidade e aumento nos honorários para além do patamar do despacho inicial.
Primeiro, 10% não é valor ínfimo, até porque é aquele estabelecido na lei como sendo o mínimo.
Depois, a exceção é defesa, mas tamanha a singeleza do tema em debate que este Juízo não viu necessidade de ampliação do percentual de honorários.
Demais disso, exceção é defesa, como dito, não recurso ou ação nova.
Em sede de recurso é que há possibilidade de ampliação, não aqui, quando se decidiu simples exceção nos próprios autos.
Conclusão.
Diante disso, permanecem inalterados os honorários outrora fixados.Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade que SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs contra a execução n. 7009084-52.2021.8.22.0010, que lhe move o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA”. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pelo Agravante, numa visão perfunctória própria deste momento recursal, constato não ter restado demonstrada a probabilidade do direito. Em consulta à ação civil pública proposta pelo Parquet Estadual, constatei que o loteamento em questão já se encontra registrado na matrícula do imóvel (id n. 38240061 - Pág. 48, R1-19.826), tendo obtido licença ambiental, e ainda, licença de autorização, onde consigna-se, expressamente: “Após constatado verificação dos projetos "in loco", tendo sido cumpridas as exigências que se refere a lei 6.766/79 e a Lei Complementar Municipal 63 de Novembro de 2009 e alterada pela Lei Complementar Municipal 121/2012, foi aprovado pelo Prefeito do Município de Rolim de Moura Senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ portador do CPF n° *77.***.*86-15, o loteamento residencial CIDADE JARDIM com área bruta 862.521,00 (oitocentos e sessenta e dois mil quinhentos e vinte e um metros quadrados), contendo 2.293 (dois mil duzentos e noventa e três) lotes urbanizados, áreas verdes e institucionais, tudo distribuído conforme quadro 1.5 das áreas do memorial descritivo do projeto urbanístico, localizado no perímetro urbano deste município às margens da Rodovia RO 479 (Avenida Norte Sul), pertencente área de Expansão Urbana de Propriedade SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
O memorial descritivo contido no projeto urbanístico instrui este termo de verificação e aprovação”. Nesse aspecto, o registro do imóvel em favor do proprietário, e ainda, o fato deste se encontrar em loteamento devidamente aprovado pela municipalidade, fazem induzir, ao menos neste momento inicial, da regularidade da cobrança do tributo. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 À mercê de tais considerações, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela requerida. Dê-se ciência ao juízo de origem da presente decisão, servindo a presente de ofício. Intime-se o agravado a apresentar contrarrazões em quinze dias. Vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, conclusos para julgamento. -
29/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:29
Indeferido o pedido de #Oculto#
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29/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
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29/05/2023 07:51
Conclusos para decisão
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29/05/2023 07:51
Conclusos para decisão
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29/05/2023 07:51
Juntada de termo de triagem
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29/05/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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