TJRO - 7038557-47.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/07/2023 23:59.
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14/06/2023 06:48
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
7038557-47.2020.8.22.0001 Remessa Necessária Origem: 7038557-47.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública Juízo Recorrente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho Recorrido: 4 Bio Medicamentos S/A Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/RO 4365) Recorrido: 4 Bio Medicamentos S/A Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/RO 4365) Recorrido: 4 Bio Medicamentos S/A Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/RO 4365) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Recorrido: Coordenador Geral de Receita Estadual do Estado de Rondônia Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 08/11/2021 DECISÃO: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidor final, não contribuintes no estado.
Diferencial de alíquota.
Emenda Constitucional n. 87/2015 e Convênio ICMS n. 93/2015 do CONFAZ.
ADIs n. 5.464 e 5.469.
Tema 1091.
Overruling.
Efeitos.
Modulação.
Exercício 2022 e ações judiciais em curso.
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Obrigação acessória. 1 – Comprovada por prova pré-constituída a iminente violação a direito líquido e certo, dada a cobrança ilegítima do diferencial de alíquota sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final, não contribuintes no Estado, com lastro no Convênio do ICMS n. 93/2015, do CONFAZ, e não em lei complementar editada após a Emenda Constitucional n.87/2015; e, tendo a autora proposto a ação mandamental no prazo da ressalva temporal do precedente utilizado como paradigma, a segurança concedida deve ser confirmada. 2- A cobrança de percentual sobre o ICMS arrecadado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza constitui obrigação tributária acessória, atrelada à cobrança do diferencial de alíquota, de modo que deve seguir a suspensão da exigibilidade da principal. -
05/06/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:32
Conhecido o recurso de 4 BIO MEDICAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (INTERESSADO) e provido
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05/05/2023 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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24/11/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2022 08:24
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2022 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2022 09:48
Conclusos para decisão
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24/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:28
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO VELHO em 13/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO VELHO em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2022.
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05/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 07:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 13:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/05/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2022 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 08:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/04/2022 08:25
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 08:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2022 13:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2022 13:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 23:01
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2022 13:49
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:09
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2021 08:19
Juntada de Informações
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17/11/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:19
Juntada de termo de triagem
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17/11/2021 13:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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08/11/2021 12:56
Recebidos os autos
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08/11/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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