TJRO - 7001022-31.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:37
Decorrido prazo de DAYANE DINIZ DE MOURA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:31
Decorrido prazo de HEITOR DINIZ DONES em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
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01/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 09:54
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:59
Juntada de Petição de outras peças
-
23/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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22/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:08
Juntada de Petição de outras peças
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10/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:18
Decorrido prazo de HEITOR DINIZ DONES em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:53
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
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13/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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13/10/2023 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:06
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:37
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 09:49
Pedido conhecido em parte e procedente
-
25/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:20
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:45
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 01:01
Decorrido prazo de HEITOR DINIZ DONES em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 14:22
Juntada de Petição de outras peças
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31/05/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alta Floresta do Oeste - Vara Única JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7001022-31.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Urgência Valor da causa: R$ 41.416,66 (quarenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) Parte autora: H.
D.
D., IZAURA KIWRANT Nº5317 5317 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 Parte requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS 2986, - ATÉ 149/150 PEDRINHAS - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Postula a parte autora, in limine litis, seja a Fazenda Pública instada à imediata disponibilização do tratamento de saúde de que urgentemente necessita.
Pois bem.
A princípio, verifica-se que a parte autora é menor impúbere e pessoa de parcos recursos (vide declaração de hipossuficiência anexa à inicial), razão pela qual não disporia de renda suficiente ao custeio do tratamento que, nos termos das estimativas de preço afixadas à peça de ingresso, gira em torno de R$ 41.416,66(quarenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
De outro norte, tem-se que o caso dos autos preenche os requisitos previstos no art. 3º da Lei n.º 12.153/09, c/c art. 300 do CPC.
Sim, pois a probabilidade do direito aqui possui guarida no próprio texto constitucional, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
Em termos diversos, esse direito, como consectário da dignidade da pessoa humana, deve perpassar todo o ordenamento jurídico como fonte e objetivo a ser alcançado através de políticas públicas capazes de atender a todos, cabendo, portanto, ao Estado, oferecer os meios necessários para a sua garantia (veja-se: STJ – Resp. 1409527 RJ).
Ainda, de se ressaltar o interesse da criança, amparado pelo ECA e, sobretudo, pela CRFB/88, destacando-se aqui o art. 227, no sentido de que se deve assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos dentre os quais os à vida e à saúde.
Quanto ao perigo da demora, tem-se a Solicitação de Assistência em Urgência e Emergência Referenciada de id 91215585, subscrita por médico do SUS, dando conta de que a parte autora, por possuir hipospádia, tem “programação de 02 procedimentos cirúrgicos, sendo realizado o primeiro tempo cirúrgico de ortofaloplastia em 14/02/2022, com excelente resultado, sendo agora necessário a programação para realizar o procedimento de neorutetroplastia após 8 meses de realizado o procedimento atual”.
Frise-se, nesse ponto, que, de acordo com a dra.
Eliete Magda Colombeli, "a hipospádia consiste em uma malformação genética que ocorre nos meninos, tendo como principal característica a abertura anormal da uretra, em um local abaixo do pênis, ou em outros locais, como no escroto ou no períneo, ao invés do local natural: na ponta (extremidade da glande)", sendo que "o tratamento deve ser feito nos 2 primeiros anos de vida da criança, por meio de intervenção cirúrgica". (disponível em: https://uromed.com.br/artigos/o-que-e-hipospadia/).
Ante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando providencie(m) o(s) requerido(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o fornecimento gratuito da neorutetroplastia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De outro norte, tratando-se de caso em que não é possível a autocomposição (art. 334, § 4º, inc. II, do CPC), deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista, ainda, que a prática mostrou ser inútil a tentativa de acordo em juízo nestes casos, diante da inexistência de autorização legal no regramento jurídico do ente público para que o seu representante disponha de direitos (art. 8º da Lei n.º 12.153/2009).
No mais: a) retifique-se polo passivo, para nele fazer constar apenas o Estado de Rondônia; b) cite-se e intime-se a Fazenda Pública a apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos arts. 7º e 9º da Lei n.º 12.153/09; b) cientifique-se o Parquet; c) apresentada a contestação, intime-se a parte autora a impugná-la em 10 (dez) dias; d) depois de impugnada a contestação, dê-se vista ao Ministério Público, para que apresente seu parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias; e) cumpridos os comandos acima, encaminhem-se os autos para sentença.
Serve esta de mandado/carta (precatória, inclusive) de citação/intimação. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 29 de maio de 2023 às 16:30. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juíza de Direito Substituta -
29/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 13:42
Juntada de termo de triagem
-
25/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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