TJRO - 7042536-85.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/03/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 11:52
Juntada de Decisão
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25/01/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/11/2021 00:01
Decorrido prazo de WILLIAN DAMASCENO PESTANA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 07:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2021.
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10/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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08/11/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/11/2021 11:55
Juntada de Petição de Contra minuta
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26/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
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06/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes 7042536-85.2018.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7042536-85.2018.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrentes: Willian Damasceno Pestana e outra Advogado : Ivon José de Lucena (OAB/RO 251-B) Advogado : Ivan José de Lucena (OAB/RO 7617) Recorridos: COFISA - Comércio e Serviços Ltda. - EPP e outros Advogado : Odair Martini (OAB/RO 30-B) Advogado : Israel de Araújo Verçosa Sanches (OAB/RO 10629) Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655) Advogado : Vinícius Silva Lemo (OAB/RO 2281) Advogada : Anna Luiza Soares Diniz dos Santos (OAB/RO 5841) Advogado : Márlon Leite Rios (OAB/RO 7642) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 02/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do CPC, em que se aponta como dispositivo legal violado o art. 987 do Código Civil.
O recorrente alega que ficou provado nos autos, a existência de sociedade entre recorrente e recorridos, através de instrumento particular de reconhecimento e declaração de sociedade de fato, devendo, no caso em análise ser aplicado o disposto no art. 987 do Código Civil, o que evidentemente deixou de ser aplicado por este Tribunal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11 do CPC).
Examinados, decido. Quanto à indicada violação ao art. 987, do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao pedido de Willian Damasceno Pestana, entendendo que cabia ao requerente a comprovação de eventual fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e que deste ônus não se desincumbiu, pois os documentos juntados nos autos comprovaram a relação de empréstimo.
Nesse viés, alterar o entendimento desta Corte, somente seria possível mediante o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência inviável nesta via, consoante Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SOCIETÁRIO.
SOCIEDADE DE FATO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual acerca da não configuração de sociedade de fato, ante a falta de contrato escrito, e da comprovação de aportes ou da integralização de capital por parte dos pretensos sócios, decorreu do exame dos elementos fático-probatórios. 4.
No caso, portanto, entender de forma diversa implicaria a necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 122.258/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, 4ª T., j. 17/05/2016) (destaquei) No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Assim, é incabível tal análise no momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
05/08/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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04/08/2021 07:40
Recurso Especial não admitido
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09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de WILLIAN DAMASCENO PESTANA em 26/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de COFISA - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 26/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:11
Decorrido prazo de WILLIAN DAMASCENO PESTANA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 11:29
Decorrido prazo de WILLIAN DAMASCENO PESTANA em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:50
Decorrido prazo de COFISA - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:30
Decorrido prazo de WILLIAN DAMASCENO PESTANA em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/02/2021 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/02/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 12:39
Retificado 10/02/2021 12:39 - Expedição de Certidão.
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10/02/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2021 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7042536-85.2018.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7042536-85.2018.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrentes: Willian Damasceno Pestana e outra Advogado : Ivon José de Lucena (OAB/RO 251-B) Advogado : Ivan José de Lucena (OAB/RO 7617) Recorridos: COFISA - Comércio e Serviços Ltda. - EPP e outros Advogado : Odair Martini (OAB/RO 30-B) Advogado : Israel de Araújo Verçosa Sanches (OAB/RO 10629) Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655) Advogado : Vinícius Silva Lemo (OAB/RO 2281) Advogada : Anna Luiza Soares Diniz dos Santos (OAB/RO 5841) Advogado : Márlon Leite Rios (OAB/RO 7642) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 02/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, e da Instrução Normativa STJ/GP 1/2021, fica os Recorrentes intimados para complementar as custas do Recurso Especial, via digital, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2021.
Belª Edinélia de J.
Dias Costa Simões Assistente Judiciário da CCível-CPE2G -
09/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 11:24
Juntada de Petição de
-
09/02/2021 11:24
Juntada de Petição de
-
05/02/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/02/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 09/12/2020 7042536-85.2018.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7042536-85.2018.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargantes: Willian Damasceno Pestana e outra Advogado : Ivon José de Lucena (OAB/RO 251-B) Advogado : Ivan José de Lucena (OAB/RO 7617) Embargados: COFISA - Comércio e Serviços Ltda. - EPP e outros Advogado : Odair Martini (OAB/RO 30-B) Advogado : Israel de Araújo Verçosa Sanches (OAB/RO 10629) Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655) Advogado : Vinícius Silva Lemo (OAB/RO 2281) Advogada : Anna Luiza Soares Diniz dos Santos (OAB/RO 5841) Advogado : Márlon Leite Rios (OAB/RO 7642) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 15/10/2020 Decisão: "EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Embargos de declaração em apelação cível.
Ausência de vícios.
Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. -
01/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2020 08:52
Deliberado em sessão
-
09/12/2020 11:20
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
30/11/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 12:09
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/10/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 10:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
-
09/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 17:01
Conhecido o recurso de WILLIAN DAMASCENO PESTANA - CPF: *99.***.*92-15 (APELANTE) e não-provido.
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24/09/2020 19:41
Deliberado em sessão
-
23/09/2020 09:42
Incluído em pauta para 23/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
21/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 16:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2020 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2020 11:04
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2020 19:10
Conclusos para decisão
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18/08/2020 13:04
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70425368520188220001.pdf
-
13/08/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 15:31
Juntada de termo de triagem
-
31/07/2020 19:19
Recebidos os autos
-
31/07/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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