TJRO - 7001053-96.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:10
Juntada de Petição de outras peças
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21/06/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7001053-96.2023.8.22.0002 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELIVELTON DE SOUZA SILVA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY DE SOUZA - RO10214 INTERESSADO: RENATO RAMALHO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido. -
20/06/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:43
Expedição de Alvará.
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14/06/2023 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2023 17:29
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RENATO RAMALHO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUZA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de SIDNEY DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:17
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ELIENA DE SOUZA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001053-96.2023.8.22.0002 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Petição de Herança Valor da causa: R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) Parte autora: ELIENA DE SOUZA SILVA, RUA COLINA VERDE 1800 COQUEIRAL - 76875-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIVELTON DE SOUZA SILVA, RUA COLINA VERDE 1800 COQUEIRAL - 76875-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: SIDNEY DE SOUZA, OAB nº RO10214 Parte requerida: RENATO RAMALHO DA SILVA, RUA LIMEIRA 2310, - DE 2151/2152 A 2699/2700 JARDIM PAULISTA - 76871-257 - ARIQUEMES - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados. ELIVELTON DE SOUZA SILVA e ELIENA DE SOUZA SILVA ajuizaram a presente ação com vistas à obtenção de alvará judicial para transferência de titularidade do veículo CHEV/PRISMA, ano 2016, Categoria Particular, Placa PHI 4688, Cor Prata, Código Renavan nº *10.***.*89-82, Chassis 9BGKS69G0GG259668l em favor da adquirente Natallia Cristina C.
Andrade Trondoli Bispo.
Alegaram que o veículo é de titularidade do de cujus Renato Ramalho da Silva, sendo o único bem deixado pelo falecido, dispensando-se o inventário, por se tratar de bem de pequeno valor.
Os herdeiros, ora autores da ação, são maiores e capazes e estão em consenso com a alienação do bem a terceiro.
Pugnaram os autores pela concessão da gratuidade da justiça.
Juntados novos documentos.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O processo há que ser decidido no estado em que se encontra, sendo dispensável maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Versam os autos sobre pedido de alvará judicial com vistas à transferência da titularidade sobre o veículo CHEV/PRISMA, ano 2016, Categoria Particular, Placa PHI 4688, Cor Prata, Código Renavan nº *10.***.*89-82, Chassis 9BGKS69G0GG259668l em favor de terceiro adquirente, em razão do óbito de Renato Ramalho da Silva, seu proprietário, sendo este o único bem que compõe o espólio do de cujus e os autores os únicos herdeiros descendentes.
O procedimento é hábil para o fim almejado, considerando que os autores são maiores e capazes e estão em consenso com a alienação do bem e o rateio entre si dos valores auferidos com a alienação.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o de cujus não deixou outros bens a inventariar, sendo o veículo de baixo valor e o alvará judicial apto a transferir a titularidade do bem ao adquirente perante os órgãos públicos competentes.
Os documentos acostados aos autos, em especial a certidão de óbito do de cujus e os documentos pessoais de identificação dos autores, comprovam a qualidade de descendentes/sucessores dos autores e, via de consequência, o direito sucessório sobre o veículo alienado.
Os autores acostaram aos autos os documentos necessários para a instrução do feito, em especial o comprovante de recolhimento do ITCD.
O contrato de ID 88256494 comprova o negócio jurídico de compra e venda do veículo celebrado entre os autores e a adquirente Natallia Cristina C.
Andrade Trondoli Bispo, sendo de rigor a procedência do pedido para regularizar a transferência da titularidade do veículo em favor da adquirente.
Relativamente ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, a requerente Eliena acostou aos autos cópia de sua CTPS sem registro de emprego, não havendo demonstração de renda mensal, fazendo jus à gratuidade da justiça, ante a demonstrada hipossuficiência.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Elivelton, haja vista que em ação de alvará as custas finais são isentas, sendo o valor da causa baixo, restando demonstrado nos autos a suficiência financeira do autor Elivelton para fazer frente aos baixos custos processuais, segundo o valor de sua renda mensal comprovada no processo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar a transferência do veículo CHEV/PRISMA, ano 2016, Categoria Particular, Placa PHI 4688, Cor Prata, Código Renavan nº *10.***.*89-82, Chassis 9BGKS69G0GG259668l em favor da adquirente Natallia Cristina C.
Andrade Trondoli Bispo e, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Face a procedência do pedido dos requerentes a presente decisão transita em julgado nesta data, por preclusão lógica (art. 1.000, CPC).
PROVIDENCIE A CPE a apuração das custas processuais devidas em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei Estadual n. 3.896/2016 e intime-se o autor Elivelton, na pessoa de seu patrono, para que comprove nos autos, em 15 dias, o seu respectivo recolhimento, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Honorários incabíveis à espécie, face a ausência de sucumbência.
COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Cumprido o determinado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes quarta-feira, 31 de maio de 2023 às 15:30 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
31/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 07:03
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATO RAMALHO DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 05:21
Publicado DECISÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 15:21
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
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17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATO RAMALHO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 02:16
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 10:42
Decorrido prazo de RENATO RAMALHO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:32
Publicado DECISÃO em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 21:31
Conclusos para despacho
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27/01/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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